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|Atividade desenvolvida pelo(a) nutricionista professor(a) orientador(a), em articulação e diálogo com o(a) nutricionista supervisor(a) de estágio, que consiste na orientação e no acompanhamento direto e permanente das atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a) no local do estágio, seguindo o Plano de Atividades do(a) Estagiário(a) e devidamente comprovadas por vistos nos relatórios. | |Atividade desenvolvida pelo(a) nutricionista professor(a) orientador(a), em articulação e diálogo com o(a) nutricionista supervisor(a) de estágio, que consiste na orientação e no acompanhamento direto e permanente das atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a) no local do estágio, seguindo o Plano de Atividades do(a) Estagiário(a) e devidamente comprovadas por vistos nos relatórios. | ||
'''Resolução CFN nº 698/2021 | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=698 Resolução CFN nº 698/2021]''' | ||
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|Acórdão | |Acórdão | ||
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|Aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: 1 – não detenha, a Qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II – utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III – tenha renda familiar predominante originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. | |Aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: 1 – não detenha, a Qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II – utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III – tenha renda familiar predominante originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 Resolução CFN nº 465/2010]''' | ||
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|Alegações | |Alegações | ||
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|Área de atuação do nutricionista que abrange o atendimento alimentar e nutricional de coletividade ocasional ou definida, sadia ou enferma, em sistema de produção por gestão própria (autogestão) ou sob a forma de concessão (gestão terceirizada). | |Área de atuação do nutricionista que abrange o atendimento alimentar e nutricional de coletividade ocasional ou definida, sadia ou enferma, em sistema de produção por gestão própria (autogestão) ou sob a forma de concessão (gestão terceirizada). | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 Resolução CFN nº 600/2018]''' | ||
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|Alimentação e nutrição no ambiente escolar | |Alimentação e nutrição no ambiente escolar | ||
|Todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, além de estratégias de promoção de saúde e de hábitos alimentares saudáveis durante o período letivo. | |Todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, além de estratégias de promoção de saúde e de hábitos alimentares saudáveis durante o período letivo. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
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|Alimentação humana | |Alimentação humana | ||
|Processo biológico e cultural que se traduz na escolha, preparação e consumo de um ou vários alimentos que pode possibilitar crescimento, desenvolvimento, manutenção da saúde e prevenção de doenças, em seres humanos. | |Processo biológico e cultural que se traduz na escolha, preparação e consumo de um ou vários alimentos que pode possibilitar crescimento, desenvolvimento, manutenção da saúde e prevenção de doenças, em seres humanos. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005 e Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Glossário temático: alimentação e nutrição / Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Secretaria de Atenção à Saúde. – 2. ed., 2. reimpr. – Brasília: Ministério da Saúde, 2013. 52 p.''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 Resolução CFN nº 378/2005] e Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Glossário temático: alimentação e nutrição / Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Secretaria de Atenção à Saúde. – 2. ed., 2. reimpr. – Brasília: Ministério da Saúde, 2013. 52 p.''' | ||
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|Alimento orgânico | |Alimento orgânico | ||
Linha 95: | Linha 95: | ||
|Alegação de propriedade de saúde é aquela que afirma, sugere ou implica a existência de relação entre o alimento ou o ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde (RDC Anvisa nº 18/1999). | |Alegação de propriedade de saúde é aquela que afirma, sugere ou implica a existência de relação entre o alimento ou o ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde (RDC Anvisa nº 18/1999). | ||
'''Resolução CFN nº 656/2020''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=656 Resolução CFN nº 656/2020]''' | ||
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|Alimento com alegação de propriedade funcional | |Alimento com alegação de propriedade funcional | ||
|Alegação de propriedade funcional é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, no desenvolvimento, na manutenção e em outras funções normais do organismo humano (RDC Anvisa nº 18/1999). | |Alegação de propriedade funcional é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, no desenvolvimento, na manutenção e em outras funções normais do organismo humano (RDC Anvisa nº 18/1999). | ||
'''Resolução CFN nº 656/2020''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=656 '''Resolução CFN nº 656/2020'''] | ||
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|Alimentos para fins especiais | |Alimentos para fins especiais | ||
Linha 106: | Linha 106: | ||
|Alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes adequados à utilização em dietas diferenciadas e/ou opcionais, atendendo necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas. | |Alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes adequados à utilização em dietas diferenciadas e/ou opcionais, atendendo necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | ||
Linha 118: | Linha 118: | ||
|Item da anamnese alimentar em que o paciente relata se houve ou não alterações no seu Padrão de Consumo Alimentar de forma não intencional; se houver alterações da ingestão alimentar a mesma será avaliada tanto em relação à duração quanto ao tipo de modificação, a saber: alteração de quantidade, alteração de consistência, alteração de composição (exemplos: exclusão de leite, carnes, gorduras adicionais, etc.), jejum total ou parcial. | |Item da anamnese alimentar em que o paciente relata se houve ou não alterações no seu Padrão de Consumo Alimentar de forma não intencional; se houver alterações da ingestão alimentar a mesma será avaliada tanto em relação à duração quanto ao tipo de modificação, a saber: alteração de quantidade, alteração de consistência, alteração de composição (exemplos: exclusão de leite, carnes, gorduras adicionais, etc.), jejum total ou parcial. | ||
'''Resolução CFN nº 304/2003''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=304 Resolução CFN nº 304/2003]''' | ||
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|Alta complexidade | |Alta complexidade | ||
|Conjunto de procedimentos que envolve alta tecnologia e alto custo, integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde (atenção básica e de média complexidade) que contam com a participação de equipe multiprofissional e clínicas médicas e cirúrgicas. | |Conjunto de procedimentos que envolve alta tecnologia e alto custo, integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde (atenção básica e de média complexidade) que contam com a participação de equipe multiprofissional e clínicas médicas e cirúrgicas. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
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|Alvará de funcionamento ou alvará de localização | |Alvará de funcionamento ou alvará de localização | ||
|Ato administrativo privativo do órgão de saúde competente dos Estados, Distrito Federal e Municípios que licencia pessoa física e pessoa jurídica para o exercício de atividades pertinentes à área de alimentos e da saúde. | |Ato administrativo privativo do órgão de saúde competente dos Estados, Distrito Federal e Municípios que licencia pessoa física e pessoa jurídica para o exercício de atividades pertinentes à área de alimentos e da saúde. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
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Linha 137: | Linha 137: | ||
|Ambientes profissionais, ou seja, empresas públicas ou privadas, indústrias, estabelecimentos comerciais ou de serviços, agências públicas e organismos governamentais que operam como cenários nos processos formativos, com justificada relevância descrita no Projeto Pedagógico do Curso (PPC). | |Ambientes profissionais, ou seja, empresas públicas ou privadas, indústrias, estabelecimentos comerciais ou de serviços, agências públicas e organismos governamentais que operam como cenários nos processos formativos, com justificada relevância descrita no Projeto Pedagógico do Curso (PPC). | ||
'''Resolução CFN nº 698/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=698 '''Resolução CFN nº 698/2021'''] | ||
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|Ampla defesa | |Ampla defesa | ||
Linha 147: | Linha 147: | ||
|Ciência que utiliza os sentidos humanos (visão, olfato, tato, paladar e audição) para avaliar características dos alimentos e produtos. | |Ciência que utiliza os sentidos humanos (visão, olfato, tato, paladar e audição) para avaliar características dos alimentos e produtos. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
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|Anamnese alimentar e nutricional | |Anamnese alimentar e nutricional | ||
Linha 157: | Linha 157: | ||
|Ato administrativo realizado pelo Conselho Regional de Nutricionistas, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, que concede a partir do preenchimento de requisitos legais, a Responsabilidade Técnica ao Nutricionista. Serve como instrumento de defesa à sociedade, pois formaliza o compromisso do profissional com o CRN e a Pessoa Jurídica, visando à qualidade dos serviços prestados. | |Ato administrativo realizado pelo Conselho Regional de Nutricionistas, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, que concede a partir do preenchimento de requisitos legais, a Responsabilidade Técnica ao Nutricionista. Serve como instrumento de defesa à sociedade, pois formaliza o compromisso do profissional com o CRN e a Pessoa Jurídica, visando à qualidade dos serviços prestados. | ||
'''Resolução CFN nº 576/2016''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=576 Resolução CFN nº 576/2016]''' | ||
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|Antecedentes | |Antecedentes | ||
Linha 167: | Linha 167: | ||
|Consiste na medição das dimensões corporais: peso, estatura, dobras cutâneas, circunferências e suas relações, entre outras medidas. | |Consiste na medição das dimensões corporais: peso, estatura, dobras cutâneas, circunferências e suas relações, entre outras medidas. | ||
'''Resolução CFN nº 304/2003''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=304 '''Resolução CFN nº 304/2003'''] | ||
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|Anuidade | |Anuidade | ||
|Tributo devido anualmente ao Conselho Regional da competente jurisdição, que assegura legitimidade ao nutricionista para o exercício da profissão e à pessoa jurídica para o seu funcionamento. | |Tributo devido anualmente ao Conselho Regional da competente jurisdição, que assegura legitimidade ao nutricionista para o exercício da profissão e à pessoa jurídica para o seu funcionamento. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 Resolução CFN nº 490/2011]''' | ||
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|Anulabilidade | |Anulabilidade | ||
Linha 182: | Linha 182: | ||
|Propaganda ou mensagem que por meio de palavras, imagens, músicas, recursos audiovisuais e/ou efeitos luminosos, pretende comunicar ao público as qualidades de um determinado produto ou serviço, assim como os benefícios que tal produto ou serviço oferece aos seus eventuais consumidores. | |Propaganda ou mensagem que por meio de palavras, imagens, músicas, recursos audiovisuais e/ou efeitos luminosos, pretende comunicar ao público as qualidades de um determinado produto ou serviço, assim como os benefícios que tal produto ou serviço oferece aos seus eventuais consumidores. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 '''Resolução CFN nº 490/2011'''] | ||
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|Apoio | |Apoio | ||
|Auxílio financeiro e/ou de outra natureza que funcione como suporte à realização de qualquer atividade. | |Auxílio financeiro e/ou de outra natureza que funcione como suporte à realização de qualquer atividade. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 '''Resolução CFN nº 490/2011'''] | ||
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|Apiterapia | |Apiterapia | ||
|Prática terapêutica que consiste em usar produtos derivados de abelhas - como apitoxinas, mel, pólen, geleia real e própolis - para promoção da saúde e fins terapêuticos | |Prática terapêutica que consiste em usar produtos derivados de abelhas - como apitoxinas, mel, pólen, geleia real e própolis - para promoção da saúde e fins terapêuticos | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
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|Apreensão | |Apreensão | ||
Linha 202: | Linha 202: | ||
|Âmbito de aplicação do conhecimento da Ciência da Nutrição e da prática das atividades profissionais do nutricionista, definidas pela lei que regulamenta a profissão, decorrente da expansão ou aprofundamento de conhecimentos, dos procedimentos técnicos e ainda por demanda epidemiológica e/ou social. | |Âmbito de aplicação do conhecimento da Ciência da Nutrição e da prática das atividades profissionais do nutricionista, definidas pela lei que regulamenta a profissão, decorrente da expansão ou aprofundamento de conhecimentos, dos procedimentos técnicos e ainda por demanda epidemiológica e/ou social. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
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|Arguida | |Arguida | ||
Linha 217: | Linha 217: | ||
|Prática terapêutica que utiliza as propriedades dos óleos essenciais para recuperar o equilíbrio e a harmonia do organismo visando à promoção da saúde física e mental. | |Prática terapêutica que utiliza as propriedades dos óleos essenciais para recuperar o equilíbrio e a harmonia do organismo visando à promoção da saúde física e mental. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021 | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
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|Arquivo sigiloso | |Arquivo sigiloso | ||
Linha 227: | Linha 227: | ||
|Prática expressiva artística, visual, que atua como elemento terapêutico na análise do consciente e do inconsciente, favorecendo a saúde física e mental do indivíduo. | |Prática expressiva artística, visual, que atua como elemento terapêutico na análise do consciente e do inconsciente, favorecendo a saúde física e mental do indivíduo. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
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|Assessoria /Assessoria em nutrição | |Assessoria /Assessoria em nutrição | ||
|Serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade | |Serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=417 '''Resolução CFN nº 417/2008'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=417 '''Resolução CFN nº 417/2008'''] | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
'''Resolução CFN nº 576/2016''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=576 '''Resolução CFN nº 576/2016'''] | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 Resolução CFN nº 702/2021]''' | ||
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|Assistência dietética ou dietoterápica | |Assistência dietética ou dietoterápica | ||
|É a atividade profissional e privativa dos nutricionistas que tem por objetivo intervir na preservação e promoção da saúde, utilizando como ferramentas os alimentos e os conhecimentos da ciência da nutrição. | |É a atividade profissional e privativa dos nutricionistas que tem por objetivo intervir na preservação e promoção da saúde, utilizando como ferramentas os alimentos e os conhecimentos da ciência da nutrição. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
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|Assistência nutricional domiciliar (pública e privada) | |Assistência nutricional domiciliar (pública e privada) | ||
|Assistência nutricional e/ou dietoterápica prestada ao indivíduo em domicílio. | |Assistência nutricional e/ou dietoterápica prestada ao indivíduo em domicílio. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
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|Assistência nutricional e dietoterápica | |Assistência nutricional e dietoterápica | ||
|Atenção nutricional prestado por nutricionista com vista à promoção, preservação e recuperação da saúde do indivíduo ou da coletividade, que compreende avaliação, diagnóstico em nutrição, prescrição dietética e/ou dietoterápica, intervenção e acompanhamento. | |Atenção nutricional prestado por nutricionista com vista à promoção, preservação e recuperação da saúde do indivíduo ou da coletividade, que compreende avaliação, diagnóstico em nutrição, prescrição dietética e/ou dietoterápica, intervenção e acompanhamento. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | ||
Linha 264: | Linha 264: | ||
|Assistência nutricional e dietética personalizada (''personal diet'') prestada em domicílio e em atividades correlatas à alimentação, com o objetivo de suprir as necessidades específicas individual ou familiar. | |Assistência nutricional e dietética personalizada (''personal diet'') prestada em domicílio e em atividades correlatas à alimentação, com o objetivo de suprir as necessidades específicas individual ou familiar. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
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|Atenção básica em saúde | |Atenção básica em saúde | ||
|Conjunto de ações, de caráter individual e coletivo, situadas no primeiro nível de atenção nos sistemas de saúde, voltadas para a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação. | |Conjunto de ações, de caráter individual e coletivo, situadas no primeiro nível de atenção nos sistemas de saúde, voltadas para a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
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|Atendimento nutricional | |Atendimento nutricional | ||
|É o serviço de informação ou assistência prestado ao cliente ou paciente que necessite de orientações, informações ou cuidados alimentares e nutricionais específicos. | |É o serviço de informação ou assistência prestado ao cliente ou paciente que necessite de orientações, informações ou cuidados alimentares e nutricionais específicos. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
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|Atestado de capacidade técnica | |Atestado de capacidade técnica | ||
|Documento comprobatório de desempenho anterior de atividade técnica, em conformidade com as normas técnicas cientificamente comprovadas e eticamente estabelecidas, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição onde foram executadas as atividades. | |Documento comprobatório de desempenho anterior de atividade técnica, em conformidade com as normas técnicas cientificamente comprovadas e eticamente estabelecidas, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição onde foram executadas as atividades. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
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|Atleta | |Atleta | ||
|Indivíduo que pratica exercício físico com finalidade de rendimento e objetivo competitivo. | |Indivíduo que pratica exercício físico com finalidade de rendimento e objetivo competitivo. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
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|Ato constitutivo | |Ato constitutivo | ||
|Instrumento preparado para instituir uma pessoa jurídica, tais como: contrato social, estatuto de criação, instituição de firma individual, declaração de empresário ou ata de instituição, devidamente registrado no órgão competente, conforme o caso. | |Instrumento preparado para instituir uma pessoa jurídica, tais como: contrato social, estatuto de criação, instituição de firma individual, declaração de empresário ou ata de instituição, devidamente registrado no órgão competente, conforme o caso. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
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|Atos processuais | |Atos processuais | ||
Linha 303: | Linha 303: | ||
|Conjunto de atividades ou ações inerentes ao cumprimento das prerrogativas das funções do nutricionista. | |Conjunto de atividades ou ações inerentes ao cumprimento das prerrogativas das funções do nutricionista. | ||
'''Resolução CFN nº 576/2016''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=576 '''Resolução CFN nº 576/2016'''] | ||
'''Resolução CFN nº 600/2020''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 Resolução CFN nº 600/2020]''' | ||
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|Auditoria/ | |Auditoria/ | ||
Linha 312: | Linha 312: | ||
|Exame analítico ou pericial feito por nutricionista, contratado para avaliar, dentro da sua especialidade, as operações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e nutrição humana, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica. | |Exame analítico ou pericial feito por nutricionista, contratado para avaliar, dentro da sua especialidade, as operações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e nutrição humana, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=417 '''Resolução CFN nº 417/2008'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=417 '''Resolução CFN nº 417/2008'''] | ||
'''Resolução CFN nº 576/2016''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=576 '''Resolução CFN nº 576/2016'''] | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Auriculoterapia | |Auriculoterapia | ||
|Técnica terapêutica que promove a regulação psíquico-orgânica do indivíduo por meio de estímulos nos pontos energéticos localizados na orelha - onde todo o organismo encontra-se representado como um microssistema - por meio de agulhas, esferas de aço, ouro, prata, plástico, ou sementes de mostarda, previamente preparadas para esse fim. | |Técnica terapêutica que promove a regulação psíquico-orgânica do indivíduo por meio de estímulos nos pontos energéticos localizados na orelha - onde todo o organismo encontra-se representado como um microssistema - por meio de agulhas, esferas de aço, ouro, prata, plástico, ou sementes de mostarda, previamente preparadas para esse fim. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 Resolução CFN nº 679/2021]''' | ||
|- | |- | ||
|Autos | |Autos | ||
Linha 335: | Linha 335: | ||
|Serviço de alimentação com sistema de produção por gestão própria. | |Serviço de alimentação com sistema de produção por gestão própria. | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 Resolução CFN nº 605/2018]''' | ||
|- | |- | ||
|Autoridade competente | |Autoridade competente | ||
Linha 345: | Linha 345: | ||
|Ato praticado por agente da fiscalização pelo qual é registrada e notificada, de forma escrita, a prática de ato contrário às normas. | |Ato praticado por agente da fiscalização pelo qual é registrada e notificada, de forma escrita, a prática de ato contrário às normas. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Avaliação antropométrica | |Avaliação antropométrica | ||
Linha 357: | Linha 357: | ||
|Avaliação de dados bioquímicos recentes de um indivíduo conforme protocolos pré-estabelecidos. Item que compõe o diagnóstico nutricional. | |Avaliação de dados bioquímicos recentes de um indivíduo conforme protocolos pré-estabelecidos. Item que compõe o diagnóstico nutricional. | ||
'''Resolução CFN nº 304/2003''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=304 '''Resolução CFN nº 304/2003'''] | ||
|- | |- | ||
|Avaliação da composição corporal por bioimpedância | |Avaliação da composição corporal por bioimpedância | ||
Linha 372: | Linha 372: | ||
|Item da anamnese alimentar em que o paciente relata a presença de intolerâncias, alergias alimentares e distúrbios gastrointestinais. | |Item da anamnese alimentar em que o paciente relata a presença de intolerâncias, alergias alimentares e distúrbios gastrointestinais. | ||
'''Resolução CFN nº 304/2003''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=304 '''Resolução CFN nº 304/2003'''] | ||
|- | |- | ||
|Avaliação de gasto energético por calorimetria indireta | |Avaliação de gasto energético por calorimetria indireta | ||
Linha 397: | Linha 397: | ||
|Análise de dados diretos (fisiológicos, clínicos, bioquímicos, antropométricos, entre outros) e indiretos (consumo alimentar, condições socioeconômicas e disponibilidade de alimentos, entre outros) para o diagnóstico. | |Análise de dados diretos (fisiológicos, clínicos, bioquímicos, antropométricos, entre outros) e indiretos (consumo alimentar, condições socioeconômicas e disponibilidade de alimentos, entre outros) para o diagnóstico. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Avaliação nutricional | |Avaliação nutricional | ||
Linha 404: | Linha 404: | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=417 '''Resolução CFN nº 417/2008'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=417 '''Resolução CFN nº 417/2008'''] | ||
'''Resolução CFN nº 599/2018''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=599 Resolução CFN nº 599/2018]''' | ||
|- | |- | ||
|Avaliação nutricional do paciente em Terapia Nutricional Enteral (TNE) e/ou Parenteral (TNP) | |Avaliação nutricional do paciente em Terapia Nutricional Enteral (TNE) e/ou Parenteral (TNP) | ||
Linha 419: | Linha 419: | ||
|Abordagem terapêutica de origem indiana, segundo a qual o corpo humano é composto por cinco elementos - éter, ar, fogo, água e terra -, os quais compõem o organismo, os estados energéticos e emocionais e, em desequilíbrio, podem induzir o surgimento de doenças. | |Abordagem terapêutica de origem indiana, segundo a qual o corpo humano é composto por cinco elementos - éter, ar, fogo, água e terra -, os quais compõem o organismo, os estados energéticos e emocionais e, em desequilíbrio, podem induzir o surgimento de doenças. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 Resolução CFN nº 679/2021]''' | ||
|} | |} | ||
<h2>B</h2> | <h2>B</h2> | ||
Linha 427: | Linha 427: | ||
|Pessoa física egressa do curso de graduação em Nutrição, sem inscrição no CRN. | |Pessoa física egressa do curso de graduação em Nutrição, sem inscrição no CRN. | ||
'''Resolução CFN nº 596/2017''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=596 Resolução CFN nº 596/2017]''' | ||
|- | |- | ||
|Baixa temporária | |Baixa temporária | ||
|Suspensão da vigência do registro de inscrição da pessoa física ou jurídica no CRN, com dispensa do pagamento de anuidades, em atendimento a requerimento legal. | |Suspensão da vigência do registro de inscrição da pessoa física ou jurídica no CRN, com dispensa do pagamento de anuidades, em atendimento a requerimento legal. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Baixa dos autos | |Baixa dos autos | ||
Linha 448: | Linha 448: | ||
|Prática expressiva corporal que promove vivências integradoras por meio da música, do canto, da dança e de atividades em grupo, visando restabelecer o equilíbrio afetivo e a renovação orgânica, necessários ao desenvolvimento humano. | |Prática expressiva corporal que promove vivências integradoras por meio da música, do canto, da dança e de atividades em grupo, visando restabelecer o equilíbrio afetivo e a renovação orgânica, necessários ao desenvolvimento humano. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Bioenergética | |Bioenergética | ||
|Visão diagnóstica que, aliada a uma compreensão etiológica do sofrimento/adoecimento, adota a psicoterapia corporal e os exercícios terapêuticos em grupos, por exemplo, os movimentos sincronizados com a respiração. | |Visão diagnóstica que, aliada a uma compreensão etiológica do sofrimento/adoecimento, adota a psicoterapia corporal e os exercícios terapêuticos em grupos, por exemplo, os movimentos sincronizados com a respiração. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Biossegurança | |Biossegurança | ||
|Conjunto de medidas para a segurança, minimização e controle de riscos nas atividades de biotecnologia nas diversas áreas das ciências da saúde. | |Conjunto de medidas para a segurança, minimização e controle de riscos nas atividades de biotecnologia nas diversas áreas das ciências da saúde. | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Bufê de eventos | |Bufê de eventos | ||
|Serviços de alimentação para eventos e recepções. | |Serviços de alimentação para eventos e recepções. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Busca e apreensão | |Busca e apreensão | ||
Linha 475: | Linha 475: | ||
|Modalidade de inscrição da pessoa jurídica que exerce atividades na área de alimentação e nutrição humana, não sendo esta sua atividade-fim, sem ônus de anuidade. | |Modalidade de inscrição da pessoa jurídica que exerce atividades na área de alimentação e nutrição humana, não sendo esta sua atividade-fim, sem ônus de anuidade. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Cálculo do Valor Energético Total (VET) | |Cálculo do Valor Energético Total (VET) | ||
Linha 487: | Linha 487: | ||
|Habilidade do indivíduo em realizar atividades da vida diária e instrumentais com autonomia e independência. | |Habilidade do indivíduo em realizar atividades da vida diária e instrumentais com autonomia e independência. | ||
'''Resolução CFN nº 304/2003''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=304 '''Resolução CFN nº 304/2003'''] | ||
|- | |- | ||
|Capacitação Técnico-profissional | |Capacitação Técnico-profissional | ||
|Atividade para desenvolvimento de aptidão técnica para execução das atividades relacionadas à formação profissional. | |Atividade para desenvolvimento de aptidão técnica para execução das atividades relacionadas à formação profissional. | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Características organolépticas | |Características organolépticas | ||
|Propriedades presentes nos alimentos que podem ser percebidas pelos órgãos do sentido, envolvendo uma combinação de impressões visuais, olfativas, auditivas, gustativas e táteis. Também podem ser definidas como características sensoriais. | |Propriedades presentes nos alimentos que podem ser percebidas pelos órgãos do sentido, envolvendo uma combinação de impressões visuais, olfativas, auditivas, gustativas e táteis. Também podem ser definidas como características sensoriais. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Cardápio | |Cardápio | ||
|Ferramenta operacional com a descrição de alimentos e preparações destinadas ao consumo humano. | |Ferramenta operacional com a descrição de alimentos e preparações destinadas ao consumo humano. | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Carga horária técnica | |Carga horária técnica | ||
|Período de trabalho necessário para a execução das atribuições previstas, de acordo com cada área de atuação, especificadas em Resoluções do CFN. | |Período de trabalho necessário para a execução das atribuições previstas, de acordo com cada área de atuação, especificadas em Resoluções do CFN. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Carga horária técnica mínima recomendável | |Carga horária técnica mínima recomendável | ||
|Período de trabalho mínimo necessário para a execução das atribuições de acordo com cada área de atuação, especificadas em Resoluções do CFN. | |Período de trabalho mínimo necessário para a execução das atribuições de acordo com cada área de atuação, especificadas em Resoluções do CFN. | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
|- | |- | ||
|Carta precatória | |Carta precatória | ||
Linha 546: | Linha 546: | ||
|Documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do registro da mesma no CRN e do seu responsável técnico. | |Documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do registro da mesma no CRN e do seu responsável técnico. | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR) | |Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR) | ||
|Documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do cadastro da mesma no CRN e do seu nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição humana. | |Documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do cadastro da mesma no CRN e do seu nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição humana. | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Certidão de Registro e Quitação | |Certidão de Registro e Quitação | ||
|Documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do registro da mesma no CRN. | |Documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do registro da mesma no CRN. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Certidão de Regularidade da Unidade (CRU) | |Certidão de Regularidade da Unidade (CRU) | ||
|Documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade da unidade da mesma no CRN e do seu nutricionista responsável técnico e dos nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética componentes do quadro técnico, quando houver. | |Documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade da unidade da mesma no CRN e do seu nutricionista responsável técnico e dos nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética componentes do quadro técnico, quando houver. | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021 | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Certificação | |Certificação | ||
Linha 571: | Linha 571: | ||
|Arquivo eletrônico que serve como identidade virtual, contendo o nome, um número público exclusivo, denominado chave pública e outros dados, para uma pessoa física ou jurídica, e por ele pode se fazer transações online com garantia de autenticidade e com toda proteção das informações trocadas. | |Arquivo eletrônico que serve como identidade virtual, contendo o nome, um número público exclusivo, denominado chave pública e outros dados, para uma pessoa física ou jurídica, e por ele pode se fazer transações online com garantia de autenticidade e com toda proteção das informações trocadas. | ||
'''Resolução CFN nº 594/2017''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=594 Resolução CFN nº 594/2017]''' | ||
|- | |- | ||
|Cesta(s) de alimentos | |Cesta(s) de alimentos | ||
|Composição com diferentes tipos de alimentos ''in natura'' ou embalados por processo industrial, definida a partir de requisitos nutricionais básicos, vinculados ou não ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). | |Composição com diferentes tipos de alimentos ''in natura'' ou embalados por processo industrial, definida a partir de requisitos nutricionais básicos, vinculados ou não ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Chá medicinal | |Chá medicinal | ||
|Droga vegetal com fins medicinais a ser preparada por meio de infusão, decocção ou maceração em água pelo consumidor. | |Droga vegetal com fins medicinais a ser preparada por meio de infusão, decocção ou maceração em água pelo consumidor. | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 Resolução CFN nº 680/2021]''' | ||
|- | |- | ||
|Chamada pública de compra | |Chamada pública de compra | ||
|Comunicação oficial feita pelo gestor, por meio de jornal, sítio na internet ou na forma de mural de ampla circulação para conhecimento público das demandas para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar. | |Comunicação oficial feita pelo gestor, por meio de jornal, sítio na internet ou na forma de mural de ampla circulação para conhecimento público das demandas para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar. | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
|- | |- | ||
|Chave pública | |Chave pública | ||
|Meio utilizado para validar uma assinatura realizada em documentos eletrônicos. | |Meio utilizado para validar uma assinatura realizada em documentos eletrônicos. | ||
'''Resolução CFN nº 594/2017''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=594 '''Resolução CFN nº 594/2017'''] | ||
|- | |- | ||
|Circunscrição | |Circunscrição | ||
Linha 629: | Linha 629: | ||
|Compreende as atividades de compra e venda de produtos alimentícios ou de alimentos ''in natura''. | |Compreende as atividades de compra e venda de produtos alimentícios ou de alimentos ''in natura''. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Cominação de pena | |Cominação de pena | ||
Linha 639: | Linha 639: | ||
|Denominação dada às empresas que produzem e fornecem alimentação que se destina à população embarcada. | |Denominação dada às empresas que produzem e fornecem alimentação que se destina à população embarcada. | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Competência | |Competência | ||
Linha 659: | Linha 659: | ||
|Conjunto de pessoas envolvidas diretamente no processo educativo de uma escola, composto por docentes, discentes, outros profissionais da escola, pais ou responsáveis pelos alunos e comunidade local. | |Conjunto de pessoas envolvidas diretamente no processo educativo de uma escola, composto por docentes, discentes, outros profissionais da escola, pais ou responsáveis pelos alunos e comunidade local. | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Concessão | |Concessão | ||
|Conceder autorização a alguém para executar ou realizar algo. | |Conceder autorização a alguém para executar ou realizar algo. | ||
'''Resolução CFN nº 576/2016''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=576 '''Resolução CFN nº 576/2016'''] | ||
|- | |- | ||
|Concessionárias | |Concessionárias | ||
|Serviço de alimentação com sistema de produção sob a forma de concessão (terceirizado). | |Serviço de alimentação com sistema de produção sob a forma de concessão (terceirizado). | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Concessionárias de alimentação | |Concessionárias de alimentação | ||
|Pessoa jurídica que desenvolve atividades comerciais, na área de alimentação e nutrição humana, por autorização de contrato ou convênio com a pessoa concedente. | |Pessoa jurídica que desenvolve atividades comerciais, na área de alimentação e nutrição humana, por autorização de contrato ou convênio com a pessoa concedente. | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Condenado | |Condenado | ||
Linha 701: | Linha 701: | ||
|Conjunto de condições nas quais o julgamento de um profissional a respeito de um interesse primário tende a ser influenciado indevidamente por um interesse secundário; caracteriza-se quando um interesse secundário e/ou os propósitos de organizações ou de indivíduos influenciam o alcance dos interesses primários. | |Conjunto de condições nas quais o julgamento de um profissional a respeito de um interesse primário tende a ser influenciado indevidamente por um interesse secundário; caracteriza-se quando um interesse secundário e/ou os propósitos de organizações ou de indivíduos influenciam o alcance dos interesses primários. | ||
'''Resolução CFN nº 599/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=599 '''Resolução CFN nº 599/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 690/2021''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=690 Resolução CFN nº 690/2021]''' | ||
|- | |- | ||
|Conselho de alimentação escolar (CAE) | |Conselho de alimentação escolar (CAE) | ||
|Órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, responsável pelo acompanhamento da utilização dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), zelando pela qualidade da alimentação escolar, em todas as etapas do processo de execução do Programa. | |Órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, responsável pelo acompanhamento da utilização dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), zelando pela qualidade da alimentação escolar, em todas as etapas do processo de execução do Programa. | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
|- | |- | ||
|Consulta de Nutrição | |Consulta de Nutrição | ||
|Atendimento presencial realizado por nutricionista em unidade de ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio onde é realizada entrevista para coleta de dados pessoais, anamnese alimentar e avaliação do estado nutricional, para em seguida proceder ao diagnóstico de nutrição e ao plano alimentar com orientação individualizada entregue presencialmente ou por meio eletrônico. | |Atendimento presencial realizado por nutricionista em unidade de ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio onde é realizada entrevista para coleta de dados pessoais, anamnese alimentar e avaliação do estado nutricional, para em seguida proceder ao diagnóstico de nutrição e ao plano alimentar com orientação individualizada entregue presencialmente ou por meio eletrônico. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Consulta de Nutrição de primeira vez | |Consulta de Nutrição de primeira vez | ||
Linha 728: | Linha 728: | ||
|Atendimento prestado pelo nutricionista em ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio, realizado após um primeiro atendimento, dentro de um prazo determinado | |Atendimento prestado pelo nutricionista em ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio, realizado após um primeiro atendimento, dentro de um prazo determinado | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Consulta inicial de Nutrição | |Consulta inicial de Nutrição | ||
|Atividade realizada por nutricionista em unidade de ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio para o levantamento de informações que possibilitem o diagnóstico nutricional com vistas à prescrição dietética e orientação dos clientes/pacientes ou usuários de forma individualizada. | |Atividade realizada por nutricionista em unidade de ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio para o levantamento de informações que possibilitem o diagnóstico nutricional com vistas à prescrição dietética e orientação dos clientes/pacientes ou usuários de forma individualizada. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Consultoria/ | |Consultoria/ | ||
Linha 740: | Linha 740: | ||
|Serviço realizado por nutricionista habilitado que abrange análise e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica. | |Serviço realizado por nutricionista habilitado que abrange análise e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=417 '''Resolução CFN nº 417/2008'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=417 '''Resolução CFN nº 417/2008'''] | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
'''Resolução CFN nº 576/2016''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=576 '''Resolução CFN nº 576/2016'''] | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Contraditar | |Contraditar | ||
Linha 765: | Linha 765: | ||
|Sistema que mede o padrão de qualidade de produtos e serviços de acordo com parâmetros técnicos. | |Sistema que mede o padrão de qualidade de produtos e serviços de acordo com parâmetros técnicos. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Convencimento | |Convencimento | ||
Linha 775: | Linha 775: | ||
|Prática terapêutica que utiliza as cores do espectro solar - vermelho, laranja, amarelo, verde, azul, anil e violeta - para restaurar o equilíbrio físico e energético do corpo. | |Prática terapêutica que utiliza as cores do espectro solar - vermelho, laranja, amarelo, verde, azul, anil e violeta - para restaurar o equilíbrio físico e energético do corpo. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Cuidado nutricional | |Cuidado nutricional | ||
|Sinonímia de Assistência nutricional e dietética. | |Sinonímia de Assistência nutricional e dietética. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Dados de Pesquisa | |Dados de Pesquisa | ||
|São os resultados de pesquisas cientificas, baseada em metodologias com critérios bem estabelecidos. | |São os resultados de pesquisas cientificas, baseada em metodologias com critérios bem estabelecidos. | ||
'''Resolução CFN nº 599/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=599 '''Resolução CFN nº 599/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Culpa | |Culpa | ||
Linha 799: | Linha 799: | ||
|Prática expressiva corporal que utiliza a dança de roda, o canto e o ritmo para promover a integração humana, o auxílio mútuo e a igualdade visando ao bem-estar físico, mental, emocional e social. | |Prática expressiva corporal que utiliza a dança de roda, o canto e o ritmo para promover a integração humana, o auxílio mútuo e a igualdade visando ao bem-estar físico, mental, emocional e social. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|De ofício | |De ofício | ||
Linha 846: | Linha 846: | ||
|Preparação que consiste na ebulição da droga vegetal em água potável por tempo determinado. Método indicado para partes de droga vegetal com consistência rígida tais como cascas, raízes, rizomas, caules, sementes e folhas coriáceas. | |Preparação que consiste na ebulição da droga vegetal em água potável por tempo determinado. Método indicado para partes de droga vegetal com consistência rígida tais como cascas, raízes, rizomas, caules, sementes e folhas coriáceas. | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Defensor dativo | |Defensor dativo | ||
Linha 856: | Linha 856: | ||
|Ato de aprovar ou conceder um pedido ou requerimento. | |Ato de aprovar ou conceder um pedido ou requerimento. | ||
'''Resolução CFN nº 576/2016''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=576 '''Resolução CFN nº 576/2016'''] | ||
|- | |- | ||
|Defesa | |Defesa | ||
Linha 866: | Linha 866: | ||
|Qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo ou diferenciá-lo dos demais dentro de estabelecimento comercial ou não. | |Qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo ou diferenciá-lo dos demais dentro de estabelecimento comercial ou não. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Denúncia ético-disciplinar | |Denúncia ético-disciplinar | ||
Linha 883: | Linha 883: | ||
|Aquele sobre quem recai a imputação de infração ético-disciplinar; a quem se atribui a prática de ato delituoso que será objeto de denúncia. 1. Ver Denúncia ético-disciplinar. 3. A pessoa denunciada é também conhecida por pessoa representada, sendo que ambas podem se fazer representar por um advogado ou terceira pessoa, por instrumento público ou particular, vulgarmente conhecido por instrumento de procuração ou simplesmente procuração, a uma terceira pessoa. | |Aquele sobre quem recai a imputação de infração ético-disciplinar; a quem se atribui a prática de ato delituoso que será objeto de denúncia. 1. Ver Denúncia ético-disciplinar. 3. A pessoa denunciada é também conhecida por pessoa representada, sendo que ambas podem se fazer representar por um advogado ou terceira pessoa, por instrumento público ou particular, vulgarmente conhecido por instrumento de procuração ou simplesmente procuração, a uma terceira pessoa. | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=705 '''Resolução | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=705 '''Resolução CFN nº 705/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Denunciante | |Denunciante | ||
Linha 908: | Linha 908: | ||
|Produto da extração da planta medicinal fresca ou da droga vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros. | |Produto da extração da planta medicinal fresca ou da droga vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros. | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Despacho | |Despacho | ||
Linha 923: | Linha 923: | ||
|Reparação de ofensa ou dano moral por meio de retratação. | |Reparação de ofensa ou dano moral por meio de retratação. | ||
'''Resolução CFN nº 599/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=599 '''Resolução CFN nº 599/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Descrição circunstanciada | |Descrição circunstanciada | ||
Linha 933: | Linha 933: | ||
|Conjunto de ações executadas pelo nutricionista na sua atividade laboral, com aplicação dos conhecimentos compatíveis com a formação escolar e o aperfeiçoamento técnico e científico | |Conjunto de ações executadas pelo nutricionista na sua atividade laboral, com aplicação dos conhecimentos compatíveis com a formação escolar e o aperfeiçoamento técnico e científico | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Desenvolvimento sustentável | |Desenvolvimento sustentável | ||
|Desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades. | |Desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Designação | |Designação | ||
Linha 955: | Linha 955: | ||
|Indivíduo fisicamente ativo, que pratica exercício físico com o objetivo de alcançar benefícios para a sua saúde e/ou lazer e recreação, sem a finalidade competitiva precípua. | |Indivíduo fisicamente ativo, que pratica exercício físico com o objetivo de alcançar benefícios para a sua saúde e/ou lazer e recreação, sem a finalidade competitiva precípua. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Dever de sigilo | |Dever de sigilo | ||
Linha 975: | Linha 975: | ||
|Identificação e determinação do estado nutricional do cliente/ paciente/usuário, elaborado com base na avaliação do estado nutricional e durante o acompanhamento individualizado. | |Identificação e determinação do estado nutricional do cliente/ paciente/usuário, elaborado com base na avaliação do estado nutricional e durante o acompanhamento individualizado. | ||
'''Resolução CFN nº 599/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=599 '''Resolução CFN nº 599/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | ||
Linha 989: | Linha 989: | ||
|Dietas diferenciadas, constituídas por um conjunto de alimentos ou nutrientes, especialmente planejadas e produzidas, nas quais se introduzem modificações, adequando-as à utilização por indivíduos em condições metabólicas e fisiológicas específicas e que atendam às suas necessidades nutricionais. | |Dietas diferenciadas, constituídas por um conjunto de alimentos ou nutrientes, especialmente planejadas e produzidas, nas quais se introduzem modificações, adequando-as à utilização por indivíduos em condições metabólicas e fisiológicas específicas e que atendam às suas necessidades nutricionais. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Diligência | |Diligência | ||
Linha 1 001: | Linha 1 001: | ||
|Informações sobre o funcionamento da pessoa jurídica descrevendo o serviço executado envolvendo a área de alimentação e nutrição humana. | |Informações sobre o funcionamento da pessoa jurídica descrevendo o serviço executado envolvendo a área de alimentação e nutrição humana. | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Distribuição | |Distribuição | ||
Linha 1 016: | Linha 1 016: | ||
|Processo logístico de armazenamento, transporte e distribuição de alimentos, desde a linha de produção até o seu destino final. | |Processo logístico de armazenamento, transporte e distribuição de alimentos, desde a linha de produção até o seu destino final. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Divergência | |Divergência | ||
Linha 1 031: | Linha 1 031: | ||
|Ato ou efeito de tornar público ou levar ao conhecimento de terceiros um determinado produto ou um determinado fato. | |Ato ou efeito de tornar público ou levar ao conhecimento de terceiros um determinado produto ou um determinado fato. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 '''Resolução CFN nº 490/2011'''] | ||
|- | |- | ||
|Doação | |Doação | ||
|Transferência espontânea, gratuita, definitiva e irreversível de numerário, bens ou direitos do patrimônio do doador, sem nada receber ou exigir em troca. | |Transferência espontânea, gratuita, definitiva e irreversível de numerário, bens ou direitos do patrimônio do doador, sem nada receber ou exigir em troca. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 '''Resolução CFN nº 490/2011'''] | ||
|- | |- | ||
|Docência | |Docência | ||
|Ensino das disciplinas/componentes curriculares dos cursos de graduação em Nutrição ou disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins, estudos, pesquisa, extensão, planejamento, avaliação e orientação de alunos. | |Ensino das disciplinas/componentes curriculares dos cursos de graduação em Nutrição ou disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins, estudos, pesquisa, extensão, planejamento, avaliação e orientação de alunos. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Doenças e agravos não transmissíveis (DANT) | |Doenças e agravos não transmissíveis (DANT) | ||
|Doenças multifatoriais que têm em comum fatores comportamentais de risco modificáveis e não modificáveis. Abrangem também as doenças decorrentes dos acidentes e violências. | |Doenças multifatoriais que têm em comum fatores comportamentais de risco modificáveis e não modificáveis. Abrangem também as doenças decorrentes dos acidentes e violências. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Doenças e deficiências associadas à Nutrição | |Doenças e deficiências associadas à Nutrição | ||
|Condições em que fatores nutricionais têm interferência nos procedimentos de prevenção, cura, controle ou melhoria do quadro clínico. | |Condições em que fatores nutricionais têm interferência nos procedimentos de prevenção, cura, controle ou melhoria do quadro clínico. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Droga vegetal | |Droga vegetal | ||
|Planta medicinal, ou suas partes, que contenham as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta/colheita, estabilização, quando aplicável, e secagem, podendo estar nas formas íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada. Plantas inteiras ou suas partes, geralmente secas, não processadas, podendo estar íntegras ou fragmentadas. Também se incluem exsudatos, tais como gomas, resinas, mucilagens, látex e ceras, que não foram submetidos a tratamento específico. | |Planta medicinal, ou suas partes, que contenham as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta/colheita, estabilização, quando aplicável, e secagem, podendo estar nas formas íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada. Plantas inteiras ou suas partes, geralmente secas, não processadas, podendo estar íntegras ou fragmentadas. Também se incluem exsudatos, tais como gomas, resinas, mucilagens, látex e ceras, que não foram submetidos a tratamento específico. | ||
'''Resolução CFN nº 656/ | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=656 Resolução CFN nº 656/2020]''' | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Duplo grau de jurisdição | |Duplo grau de jurisdição | ||
Linha 1 074: | Linha 1 074: | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=417 '''Resolução CFN nº 417/2008'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=417 '''Resolução CFN nº 417/2008'''] | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Educação permanente | |Educação permanente | ||
|Processo de aprendizagem que visa promover o aperfeiçoamento da qualificação técnico-científica e a aquisição de novos conhecimentos, habilidades e atitudes. | |Processo de aprendizagem que visa promover o aperfeiçoamento da qualificação técnico-científica e a aquisição de novos conhecimentos, habilidades e atitudes. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Efeito suspensivo | |Efeito suspensivo | ||
Linha 1 089: | Linha 1 089: | ||
|Execução de serviços com ótima qualidade, respeitando os princípios administrativos e fazendo uso correto do orçamento público, evitando desperdícios. | |Execução de serviços com ótima qualidade, respeitando os princípios administrativos e fazendo uso correto do orçamento público, evitando desperdícios. | ||
'''Resolução CFN nº 690/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=690 '''Resolução CFN nº 690/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Egresso | |Egresso | ||
Linha 1 124: | Linha 1 124: | ||
|Instrumento utilizado para apurar detalhadamente os custos, considerando todos os itens e elementos envolvidos na produção de bens ou prestação de serviços. | |Instrumento utilizado para apurar detalhadamente os custos, considerando todos os itens e elementos envolvidos na produção de bens ou prestação de serviços. | ||
'''CFN | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Elucidação | |Elucidação | ||
Linha 1 139: | Linha 1 139: | ||
|Aquelas definidas pela legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e que administram o fornecimento de alimentação, podendo ser a refeição pronta (autogestão ou concessão) e/ou a cesta de alimentos. | |Aquelas definidas pela legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e que administram o fornecimento de alimentação, podendo ser a refeição pronta (autogestão ou concessão) e/ou a cesta de alimentos. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) | |Empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) | ||
|Aquelas definidas pela legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e que administram o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, meios eletrônicos de pagamento) para compra de alimentos em restaurantes (refeição-convênio ou vale-refeição) ou supermercados (alimentação-convênio ou vale-alimentação). | |Aquelas definidas pela legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e que administram o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, meios eletrônicos de pagamento) para compra de alimentos em restaurantes (refeição-convênio ou vale-refeição) ou supermercados (alimentação-convênio ou vale-alimentação). | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Elaboração de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) | |Elaboração de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) | ||
|Procedimentos escritos de forma objetiva que estabelecem instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas no recebimento, manipulação, produção, distribuição, armazenamento e transporte de alimentos e preparações, podendo ser parte integrante do Manual de Boas Práticas. | |Procedimentos escritos de forma objetiva que estabelecem instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas no recebimento, manipulação, produção, distribuição, armazenamento e transporte de alimentos e preparações, podendo ser parte integrante do Manual de Boas Práticas. | ||
''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Elaboração de Protocolo Técnico em Nutrição | |Elaboração de Protocolo Técnico em Nutrição | ||
Linha 1 178: | Linha 1 178: | ||
|Remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida. | |Remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 '''Resolução CFN nº 490/2011'''] | ||
|- | |- | ||
|Empregado | |Empregado | ||
Linha 1 188: | Linha 1 188: | ||
|Administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. | |Administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Entidades executoras | |Entidades executoras | ||
|Entidades executoras como Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Educação e Escolas Federais que gerenciam e executam o Programa de Alimentação Escolar nos Estados, Distrito Federal e Municípios brasileiros. | |Entidades executoras como Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Educação e Escolas Federais que gerenciam e executam o Programa de Alimentação Escolar nos Estados, Distrito Federal e Municípios brasileiros. | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
|- | |- | ||
|Equidade | |Equidade | ||
|O reconhecimento e a efetivação, com igualdade, dos direitos da população, sem restringir o acesso a eles nem estigmatizar as diferenças que conformam os diversos segmentos que a compõem. Assim, equidade é entendida como possibilidade de as diferenças serem manifestadas e respeitadas, sem discriminação, condição que favorece o combate das práticas de subordinação ou de preconceito em relação às diferenças de gênero, políticas, étnicos raciais, religiosas, culturais, de minorias, etc. | |O reconhecimento e a efetivação, com igualdade, dos direitos da população, sem restringir o acesso a eles nem estigmatizar as diferenças que conformam os diversos segmentos que a compõem. Assim, equidade é entendida como possibilidade de as diferenças serem manifestadas e respeitadas, sem discriminação, condição que favorece o combate das práticas de subordinação ou de preconceito em relação às diferenças de gênero, políticas, étnicos raciais, religiosas, culturais, de minorias, etc. | ||
'''Resolução CFN nº 690/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=690 '''Resolução CFN nº 690/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Equipe multidisciplinar de terapia nutricional (EMTN) | |Equipe multidisciplinar de terapia nutricional (EMTN) | ||
|Grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo menos, um profissional de cada categoria, a saber, médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico, habilitados e com treinamento específico para a prática da terapia nutricional. | |Grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo menos, um profissional de cada categoria, a saber, médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico, habilitados e com treinamento específico para a prática da terapia nutricional. | ||
'''Resolução CFN nº 222/1999''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=222 Resolução CFN nº 222/1999]''' | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Escritórios de representação | |Escritórios de representação | ||
|estabelecimento estável e não principal de uma pessoa jurídica, com ou sem personalidade jurídica própria, destinado a intermediar negócios de interesse da empresa. | |estabelecimento estável e não principal de uma pessoa jurídica, com ou sem personalidade jurídica própria, destinado a intermediar negócios de interesse da empresa. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Estagiário (a) de nutrição | |Estagiário (a) de nutrição | ||
|Estudante regularmente matriculado(a) e com frequência regular em Curso de Graduação em Nutrição oferecido por Instituição de Ensino Superior (IES) devidamente regularizada junto à autoridade competente, nos termos da legislação de ensino vigente, que possui vínculo com a parte concedente por meio de Termo de Compromisso de Estágio para realização de atividades práticas no local do estágio, conforme o plano de atividades do(a) estagiário(a). | |Estudante regularmente matriculado(a) e com frequência regular em Curso de Graduação em Nutrição oferecido por Instituição de Ensino Superior (IES) devidamente regularizada junto à autoridade competente, nos termos da legislação de ensino vigente, que possui vínculo com a parte concedente por meio de Termo de Compromisso de Estágio para realização de atividades práticas no local do estágio, conforme o plano de atividades do(a) estagiário(a). | ||
'''Resolução CFN nº 698/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=698 '''Resolução CFN nº 698/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Ética | |Ética | ||
|Reunião das normas de valor moral presentes em uma pessoa, sociedade ou grupo social. Trata-se do comportamento individual em relação à sociedade, o que garante o bem-estar social. Ela define como o homem deve comportar-se diante do meio social. | |Reunião das normas de valor moral presentes em uma pessoa, sociedade ou grupo social. Trata-se do comportamento individual em relação à sociedade, o que garante o bem-estar social. Ela define como o homem deve comportar-se diante do meio social. | ||
'''Resolução CFN nº 690/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=690 '''Resolução CFN nº 690/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Exame físico | |Exame físico | ||
|Técnicas realizadas em indivíduos para avaliar o estado nutricional. Deve ocorrer de forma sistêmica e progressiva, da cabeça aos pés, oferece uma perspectiva da evolução do estado nutricional. | |Técnicas realizadas em indivíduos para avaliar o estado nutricional. Deve ocorrer de forma sistêmica e progressiva, da cabeça aos pés, oferece uma perspectiva da evolução do estado nutricional. | ||
'''Resolução CFN nº 304/2003''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=304 '''Resolução CFN nº 304/2003'''] | ||
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|Execução | |Execução | ||
Linha 1 237: | Linha 1 237: | ||
A pessoa jurídica que permanecer exercendo as atividades ligadas à alimentação e nutrição humanas, após a baixa temporária do seu registro, incorrerá no exercício irregular da atividade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente. | A pessoa jurídica que permanecer exercendo as atividades ligadas à alimentação e nutrição humanas, após a baixa temporária do seu registro, incorrerá no exercício irregular da atividade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
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|''Ex offício'' | |''Ex offício'' | ||
|Ato administrativo que deve ser praticado independentemente do impulso das partes interessadas, decorrendo de imposição legal ou normativa. | |Ato administrativo que deve ser praticado independentemente do impulso das partes interessadas, decorrendo de imposição legal ou normativa. | ||
'''Resolução CFN nº 378/ | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 Resolução CFN nº 378/2005]''' | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
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|Extrato da decisão ou acórdão | |Extrato da decisão ou acórdão | ||
Linha 1 258: | Linha 1 258: | ||
|São pessoas físicas e jurídicas que fabricam, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos em operações que incluem a aquisição de alimentos, controle de qualidade e estocagem com a finalidade de produzir, industrializar, manipular, importar, distribuir, comercializar produtos alimentícios, alimentos ou refeições destinadas ao consumo humano. | |São pessoas físicas e jurídicas que fabricam, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos em operações que incluem a aquisição de alimentos, controle de qualidade e estocagem com a finalidade de produzir, industrializar, manipular, importar, distribuir, comercializar produtos alimentícios, alimentos ou refeições destinadas ao consumo humano. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Facultado | |Facultado | ||
Linha 1 268: | Linha 1 268: | ||
|Formulário de especificação das preparações, contendo receituário, padrão de apresentação, componentes, valor nutritivo, quantidade per capita, custo e outras informações, a critério do serviço ou da Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN). | |Formulário de especificação das preparações, contendo receituário, padrão de apresentação, componentes, valor nutritivo, quantidade per capita, custo e outras informações, a critério do serviço ou da Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN). | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Ficha técnica de produção | |Ficha técnica de produção | ||
|Formulário de especificações do produto, constando as características organolépticas e nutricionais, como descrição do produto, finalidade, composição, embalagem, validade, informação nutricional, registro no Ministério da Agricultura ou da Saúde, entre outros dados. | |Formulário de especificações do produto, constando as características organolépticas e nutricionais, como descrição do produto, finalidade, composição, embalagem, validade, informação nutricional, registro no Ministério da Agricultura ou da Saúde, entre outros dados. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Ficha técnica de produto | |Ficha técnica de produto | ||
|Formulário de especificações do produto, constando as características organolépticas e nutricionais, como descrição do produto, finalidade, composição, embalagem, validade, informação nutricional, registro no Ministério da Agricultura ou da Saúde, entre outros dados. | |Formulário de especificações do produto, constando as características organolépticas e nutricionais, como descrição do produto, finalidade, composição, embalagem, validade, informação nutricional, registro no Ministério da Agricultura ou da Saúde, entre outros dados. | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Filial | |Filial | ||
|Estabelecimento empresarial dependente de outro, da matriz. | |Estabelecimento empresarial dependente de outro, da matriz. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Fitoterápico | |Fitoterápico | ||
|Produto obtido de matéria-prima ativa vegetal, exceto substâncias isoladas, com finalidade profilática, curativa ou paliativa, incluindo medicamento fitoterápico e produto tradicional fitoterápico, podendo ser simples, quando o ativo é proveniente de uma única espécie vegetal medicinal, ou composto, quando o ativo é proveniente de mais de uma espécie vegetal. | |Produto obtido de matéria-prima ativa vegetal, exceto substâncias isoladas, com finalidade profilática, curativa ou paliativa, incluindo medicamento fitoterápico e produto tradicional fitoterápico, podendo ser simples, quando o ativo é proveniente de uma única espécie vegetal medicinal, ou composto, quando o ativo é proveniente de mais de uma espécie vegetal. | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Forma farmacêutica | |Forma farmacêutica | ||
|Estado final de apresentação que os princípios ativos farmacêuticos possuem após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com ou sem a adição de excipientes apropriados, a fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a determinada via de administração. Obs.: os produtos na forma de cápsulas, comprimidos, xaropes, soluções, ou em qualquer outra forma farmacêutica, não são necessariamente medicamentos, pois a definição de medicamentos envolve outros aspectos além da forma farmacêutica. | |Estado final de apresentação que os princípios ativos farmacêuticos possuem após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com ou sem a adição de excipientes apropriados, a fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a determinada via de administração. Obs.: os produtos na forma de cápsulas, comprimidos, xaropes, soluções, ou em qualquer outra forma farmacêutica, não são necessariamente medicamentos, pois a definição de medicamentos envolve outros aspectos além da forma farmacêutica. | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Fração | |Fração | ||
|Número de alunos compreendidos entre 1 a 2500 para aumento do Quadro Técnico (QT) a partir da faixa acima de 5000, para efeito da definição do parâmetro numérico. | |Número de alunos compreendidos entre 1 a 2500 para aumento do Quadro Técnico (QT) a partir da faixa acima de 5000, para efeito da definição do parâmetro numérico. | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
|- | |- | ||
|Função ética do Sistema CFN/CRN | |Função ética do Sistema CFN/CRN | ||
|Conjunto de ações e atividades inerentes à ética profissional, no âmbito da atribuição finalística do Sistema CFN/CRN de fiscalizar, disciplinar e orientar o exercício profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética. | |Conjunto de ações e atividades inerentes à ética profissional, no âmbito da atribuição finalística do Sistema CFN/CRN de fiscalizar, disciplinar e orientar o exercício profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética. | ||
'''Resolução CFN nº 690/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=690 '''Resolução CFN nº 690/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Fundamentado | |Fundamentado | ||
Linha 1 319: | Linha 1 319: | ||
|É aquele indispensável à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável. | |É aquele indispensável à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável. | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
|- | |- | ||
|Gradação | |Gradação | ||
Linha 1 329: | Linha 1 329: | ||
|Refeição com 30% a 40% do Valor Energético Total (VET) diário, conforme legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) vigente. | |Refeição com 30% a 40% do Valor Energético Total (VET) diário, conforme legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) vigente. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Gravidade manifesta | |Gravidade manifesta | ||
Linha 1 343: | Linha 1 343: | ||
|Qualidade inerente ao profissional que está autorizado a exercer a profissão. | |Qualidade inerente ao profissional que está autorizado a exercer a profissão. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=705 '''Resolução CFN nº 705/2021'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=705 '''Resolução CFN nº 705/2021'''] | ||
Linha 1 350: | Linha 1 350: | ||
|Conjunto de hábitos envolvendo alimentos e preparações, de uso cotidiano por pessoas ou grupos populacionais, em que há forte influência da cultura, religiosidade, tabus alimentares, tradições de comunidades ou de povos e ainda influência da mídia. | |Conjunto de hábitos envolvendo alimentos e preparações, de uso cotidiano por pessoas ou grupos populacionais, em que há forte influência da cultura, religiosidade, tabus alimentares, tradições de comunidades ou de povos e ainda influência da mídia. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Homeopatia | |Homeopatia | ||
|Abordagem terapêutica de caráter holístico e vitalista que vê a pessoa como um todo, não em partes, e cujo método terapêutico envolve três princípios fundamentais: a Lei dos Semelhantes; a experimentação no homem sadio; e o uso da ultra diluição de medicamentos. | |Abordagem terapêutica de caráter holístico e vitalista que vê a pessoa como um todo, não em partes, e cujo método terapêutico envolve três princípios fundamentais: a Lei dos Semelhantes; a experimentação no homem sadio; e o uso da ultra diluição de medicamentos. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|} | |} | ||
Linha 1 374: | Linha 1 374: | ||
|Qualidade da pessoa que julga com neutralidade e justiça; característica de quem não toma partido numa situação; equidade, isenção. | |Qualidade da pessoa que julga com neutralidade e justiça; característica de quem não toma partido numa situação; equidade, isenção. | ||
'''Resolução CFN nº 690/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=690 '''Resolução CFN nº 690/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Impedimento | |Impedimento | ||
Linha 1 384: | Linha 1 384: | ||
|Atuação profissional com inaptidão ou ignorância porque não tem qualificação técnica ou conhecimentos básicos da profissão. | |Atuação profissional com inaptidão ou ignorância porque não tem qualificação técnica ou conhecimentos básicos da profissão. | ||
'''Resolução CFN nº 599/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=599 '''Resolução CFN nº 599/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Impessoalidade | |Impessoalidade | ||
|É o tratamento impessoal, sem interferência das divergências ou convergências políticas/ideológicas, simpatias ou desavenças pessoais. | |É o tratamento impessoal, sem interferência das divergências ou convergências políticas/ideológicas, simpatias ou desavenças pessoais. | ||
'''Resolução CFN nº 690/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=690 '''Resolução CFN nº 690/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Imposição de mãos | |Imposição de mãos | ||
|Prática terapêutica secular que implica esforço meditativo para a transferência de energia vital (Qi, prana) por meio das mãos com intuito de reestabelecer o equilíbrio do campo energético humano, auxiliando no processo saúde-doença. | |Prática terapêutica secular que implica esforço meditativo para a transferência de energia vital (Qi, prana) por meio das mãos com intuito de reestabelecer o equilíbrio do campo energético humano, auxiliando no processo saúde-doença. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Imprudência | |Imprudência | ||
|Atuação profissional sem cautela ou de forma precipitada, tomando atitude diferente da recomendada para aquela situação ou usando técnica proibida. | |Atuação profissional sem cautela ou de forma precipitada, tomando atitude diferente da recomendada para aquela situação ou usando técnica proibida. | ||
'''Resolução CFN nº 599/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=599 '''Resolução CFN nº 599/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Impugnar | |Impugnar | ||
Linha 1 409: | Linha 1 409: | ||
|Ato de negar uma solicitação. | |Ato de negar uma solicitação. | ||
'''Resolução CFN nº 576/2016''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=576 '''Resolução CFN nº 576/2016'''] | ||
|- | |- | ||
|Indicadores de desempenho | |Indicadores de desempenho | ||
Linha 1 429: | Linha 1 429: | ||
|É aquela que mediante pagamento objetiva a divulgação da marca comercial do produto, inclusive por cores, imagens, desenhos, logomarcas, ou por quaisquer argumentos de cunho publicitário, ainda que não informe diretamente o nome comercial ou componente principal do produto. | |É aquela que mediante pagamento objetiva a divulgação da marca comercial do produto, inclusive por cores, imagens, desenhos, logomarcas, ou por quaisquer argumentos de cunho publicitário, ainda que não informe diretamente o nome comercial ou componente principal do produto. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 '''Resolução CFN nº 490/2011'''] | ||
|- | |- | ||
|Infração | |Infração | ||
Linha 1 439: | Linha 1 439: | ||
|Funcionalidade tecnológica instituída pela Medida Provisória nº 2.200, de 28 de junho de 2001, que visa garantir a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos por meio da sistemática da criptografia assimétrica (chaves públicas e privadas). | |Funcionalidade tecnológica instituída pela Medida Provisória nº 2.200, de 28 de junho de 2001, que visa garantir a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos por meio da sistemática da criptografia assimétrica (chaves públicas e privadas). | ||
'''Resolução CFN nº 594/2017 | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=594 '''Resolução CFN nº 594/2017'''] | ||
|- | |- | ||
|Infrator | |Infrator | ||
Linha 1 449: | Linha 1 449: | ||
|Preparação que consiste em verter água fervente sobre a droga vegetal e, em seguida, tampar ou abafar o recipiente, por período de tempo determinado. Método indicado para partes da droga vegetal de consistência menos rígida, tais como: folhas, flores, inflorescências e frutos ou com substâncias ativas voláteis. | |Preparação que consiste em verter água fervente sobre a droga vegetal e, em seguida, tampar ou abafar o recipiente, por período de tempo determinado. Método indicado para partes da droga vegetal de consistência menos rígida, tais como: folhas, flores, inflorescências e frutos ou com substâncias ativas voláteis. | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Inquérito | |Inquérito | ||
|Inquérito: coleta sistemática de dados relativos ao estado de saúde de determinada população. Pode ser descritiva, exploratória ou explicativa. | |Inquérito: coleta sistemática de dados relativos ao estado de saúde de determinada população. Pode ser descritiva, exploratória ou explicativa. | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Inscrito | |Inscrito | ||
Linha 1 474: | Linha 1 474: | ||
|Instituições governamentais ou não governamentais e privadas, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania. | |Instituições governamentais ou não governamentais e privadas, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Instrução do processo | |Instrução do processo | ||
Linha 1 484: | Linha 1 484: | ||
|Matéria-prima empregada na manipulação de preparações magistrais e oficinais (adaptado da RDC Anvisa nº 67/2007). | |Matéria-prima empregada na manipulação de preparações magistrais e oficinais (adaptado da RDC Anvisa nº 67/2007). | ||
'''Resolução CFN nº 656/2020''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=656 '''Resolução CFN nº 656/2020'''] | ||
|- | |- | ||
|Intempestivo | |Intempestivo | ||
Linha 1 499: | Linha 1 499: | ||
|Justaposição de conteúdos de disciplinas heterogêneas ou integração de conteúdo em uma mesma disciplina. | |Justaposição de conteúdos de disciplinas heterogêneas ou integração de conteúdo em uma mesma disciplina. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Interesse processual | |Interesse processual | ||
Linha 1 562: | Linha 1 562: | ||
|Doação feita em testamento, ou seja, a disposição testamentária a título particular, destinada a conceder a certa pessoa física ou jurídica, determinado benefício ou vantagem econômica. | |Doação feita em testamento, ou seja, a disposição testamentária a título particular, destinada a conceder a certa pessoa física ou jurídica, determinado benefício ou vantagem econômica. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 '''Resolução CFN nº 490/2011'''] | ||
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|Legalidade | |Legalidade | ||
|É o cumprimento da lei, trata-se da valorização da lei acima dos interesses privados, ou seja, pessoais'''.''' | |É o cumprimento da lei, trata-se da valorização da lei acima dos interesses privados, ou seja, pessoais'''.''' | ||
'''Resolução CFN nº 690/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=690 '''Resolução CFN nº 690/2021'''] | ||
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|Leigo | |Leigo | ||
|Pessoa física não portadora de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação. | |Pessoa física não portadora de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação. | ||
'''Resolução CFN nº 596/2017''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=596 Resolução CFN nº 596/2017]''' | ||
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|Licença sanitária | |Licença sanitária | ||
|Documento emitido pela autoridade sanitária competente para o funcionamento de atividade profissional por pessoa física ou jurídica, ou para liberação para a venda, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos e saneantes. | |Documento emitido pela autoridade sanitária competente para o funcionamento de atividade profissional por pessoa física ou jurídica, ou para liberação para a venda, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos e saneantes. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
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|Litígio | |Litígio | ||
Linha 1 587: | Linha 1 587: | ||
|Local onde se desenvolve o Plano de Atividades do(a) Estagiário(a). | |Local onde se desenvolve o Plano de Atividades do(a) Estagiário(a). | ||
'''Resolução CFN nº 698/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=698 '''Resolução CFN nº 698/2021'''] | ||
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|Lojas de conveniência | |Lojas de conveniência | ||
|Estabelecimento comercial de pequeno porte, muitas vezes funcionando em regime de franquia, localizada quase sempre em postos de abastecimento, estações ferroviárias ou de embarque, dentre outros. | |Estabelecimento comercial de pequeno porte, muitas vezes funcionando em regime de franquia, localizada quase sempre em postos de abastecimento, estações ferroviárias ou de embarque, dentre outros. | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
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|Lojas de delicatéssen | |Lojas de delicatéssen | ||
|Estabelecimento comercial que vende produtos finos e iguarias. | |Estabelecimento comercial que vende produtos finos e iguarias. | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
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Linha 1 606: | Linha 1 606: | ||
|Preparação que consiste no contato da droga vegetal com água à temperatura ambiente, por tempo determinado para cada droga vegetal. Esse método é indicado para drogas vegetais que possuam substâncias que se degradam com o aquecimento. | |Preparação que consiste no contato da droga vegetal com água à temperatura ambiente, por tempo determinado para cada droga vegetal. Esse método é indicado para drogas vegetais que possuam substâncias que se degradam com o aquecimento. | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
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|Má-fé | |Má-fé | ||
Linha 1 641: | Linha 1 641: | ||
|Documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, o aperfeiçoamento profissional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do alimento preparado. | |Documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, o aperfeiçoamento profissional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do alimento preparado. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Manual de Boas Práticas de Fabricação | |Manual de Boas Práticas de Fabricação | ||
|Documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, o controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final. | |Documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, o controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Marcador | |Marcador | ||
|Substância ou classe de substâncias (ex.: alcaloides, flavonoides, ácidos graxos, etc.) utilizada como referência no controle da qualidade da matéria-prima vegetal e do fitoterápico, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico. O marcador pode ser do tipo ativo, quando relacionado com a atividade terapêutica do fitocomplexo, ou analítico, quando não demonstrada, até o momento, sua relação com a atividade terapêutica do fitocomplexo. | |Substância ou classe de substâncias (ex.: alcaloides, flavonoides, ácidos graxos, etc.) utilizada como referência no controle da qualidade da matéria-prima vegetal e do fitoterápico, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico. O marcador pode ser do tipo ativo, quando relacionado com a atividade terapêutica do fitocomplexo, ou analítico, quando não demonstrada, até o momento, sua relação com a atividade terapêutica do fitocomplexo. | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Matriz | |Matriz | ||
|Estabelecimento principal, que centraliza a administração dos negócios e a contabilidade das operações do empresário ou da sociedade empresária, subordinando-se lhe as sucursais ou filiais, escritórios de representação e agências. | |Estabelecimento principal, que centraliza a administração dos negócios e a contabilidade das operações do empresário ou da sociedade empresária, subordinando-se lhe as sucursais ou filiais, escritórios de representação e agências. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Média complexidade | |Média complexidade | ||
|Conjunto de procedimentos e serviços que visam atender aos principais problemas e agravos de saúde da população, realizados em ambiente ambulatorial ou hospitalar, que exigem a utilização de equipamentos e profissionais especializados e o uso de recursos tecnológicos para o apoio diagnóstico e tratamento. | |Conjunto de procedimentos e serviços que visam atender aos principais problemas e agravos de saúde da população, realizados em ambiente ambulatorial ou hospitalar, que exigem a utilização de equipamentos e profissionais especializados e o uso de recursos tecnológicos para o apoio diagnóstico e tratamento. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Medicamento Isento de Prescrição (MIP) | |Medicamento Isento de Prescrição (MIP) | ||
|MIP é aquele à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas, vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si, para uso oral, comercializados como medicamentos isentos de prescrição, com indicações terapêuticas bem estabelecidas e diferentes das alegações estabelecidas para suplementos alimentares (adaptado da RDC Anvisa nº 242/2018). | |MIP é aquele à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas, vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si, para uso oral, comercializados como medicamentos isentos de prescrição, com indicações terapêuticas bem estabelecidas e diferentes das alegações estabelecidas para suplementos alimentares (adaptado da RDC Anvisa nº 242/2018). | ||
'''Resolução CFN nº 656/2020''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=656 '''Resolução CFN nº 656/2020'''] | ||
|- | |- | ||
|Medicamento fitoterápico | |Medicamento fitoterápico | ||
|Obtido com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais cuja segurança e eficácia sejam baseadas em evidências clínicas e que sejam caracterizados pela constância de sua qualidade. | |Obtido com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais cuja segurança e eficácia sejam baseadas em evidências clínicas e que sejam caracterizados pela constância de sua qualidade. | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde | |Medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde | ||
|Sistema de tratamento multimodal integrativo que se baseia em uma compreensão holística do homem e da natureza, e da doença e seu tratamento. Ela está estruturada em um conceito de quatro níveis de forças formativas e em um modelo trimembrado de constituição humana. (Associação Brasileira de Medicina Antroposófica) | |Sistema de tratamento multimodal integrativo que se baseia em uma compreensão holística do homem e da natureza, e da doença e seu tratamento. Ela está estruturada em um conceito de quatro níveis de forças formativas e em um modelo trimembrado de constituição humana. (Associação Brasileira de Medicina Antroposófica) | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Medicina Tradicional Chinesa (MTC) | |Medicina Tradicional Chinesa (MTC) | ||
|Sistema médico integral originado há milhares de anos na China que utiliza linguagem que retrata simbolicamente as leis da natureza e que valoriza a inter-relação harmônica entre as partes visando à integridade. Como fundamento, aponta a teoria do yin-yang, divisão do mundo em duas forças ou princípios fundamentais, interpretando todos os fenômenos em opostos complementares. (PNPIC, 2018) | |Sistema médico integral originado há milhares de anos na China que utiliza linguagem que retrata simbolicamente as leis da natureza e que valoriza a inter-relação harmônica entre as partes visando à integridade. Como fundamento, aponta a teoria do yin-yang, divisão do mundo em duas forças ou princípios fundamentais, interpretando todos os fenômenos em opostos complementares. (PNPIC, 2018) | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Meditação | |Meditação | ||
|Prática mental individual que consiste em treinar a focalização da atenção de modo não analítico ou discriminativo, a diminuição do pensamento repetitivo e a reorientação cognitiva, promovendo alterações favoráveis no humor e melhora no desempenho cognitivo, além de proporcionar maior integração entre mente, corpo e mundo exterior. | |Prática mental individual que consiste em treinar a focalização da atenção de modo não analítico ou discriminativo, a diminuição do pensamento repetitivo e a reorientação cognitiva, promovendo alterações favoráveis no humor e melhora no desempenho cognitivo, além de proporcionar maior integração entre mente, corpo e mundo exterior. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|'''Memoriais''' | |'''Memoriais''' | ||
Linha 1 704: | Linha 1 704: | ||
|É um conceito da área do ''marketing'' que indica uma técnica de planejamento e promoção de um produto, no local e tempo adequados. | |É um conceito da área do ''marketing'' que indica uma técnica de planejamento e promoção de um produto, no local e tempo adequados. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 '''Resolução CFN nº 490/2011'''] | ||
|- | |- | ||
|Mérito | |Mérito | ||
Linha 1 735: | Linha 1 735: | ||
|Penalidade pecuniária imposta ao profissional ou pessoa jurídica faltosa para com a obrigação legal e ou tributária. | |Penalidade pecuniária imposta ao profissional ou pessoa jurídica faltosa para com a obrigação legal e ou tributária. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 '''Resolução CFN nº 490/2011'''] | ||
|- | |- | ||
|Multidisciplinar | |Multidisciplinar | ||
|Justaposição de conteúdo de disciplinas. | |Justaposição de conteúdo de disciplinas. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Multiprofissional | |Multiprofissional | ||
|Atuação conjunta de várias profissões ou profissionais. | |Atuação conjunta de várias profissões ou profissionais. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | ||
Linha 1 752: | Linha 1 752: | ||
|Prática expressiva que utiliza basicamente a música e/ou seus elementos no seu mais amplo sentido - som, ritmo, melodia e harmonia -, em grupo ou de forma individualizada. | |Prática expressiva que utiliza basicamente a música e/ou seus elementos no seu mais amplo sentido - som, ritmo, melodia e harmonia -, em grupo ou de forma individualizada. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021 | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|} | |} | ||
Linha 1 761: | Linha 1 761: | ||
|Quantidade de nutrientes e energia biodisponíveis nos alimentos que um indivíduo sadio ou enfermo deve ingerir para satisfazer as necessidades fisiológicas, deficiências ou recuperar o estado de saúde em que as condições nutricionais se tornam fator principal ou coadjuvante do tratamento. | |Quantidade de nutrientes e energia biodisponíveis nos alimentos que um indivíduo sadio ou enfermo deve ingerir para satisfazer as necessidades fisiológicas, deficiências ou recuperar o estado de saúde em que as condições nutricionais se tornam fator principal ou coadjuvante do tratamento. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Negligência | |Negligência | ||
|Atuação profissional com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções que a situação necessita. | |Atuação profissional com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções que a situação necessita. | ||
'''Resolução CFN nº 599/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=599 '''Resolução CFN nº 599/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Nível de Garantia de Segurança 1 (NGS1) | |Nível de Garantia de Segurança 1 (NGS1) | ||
|Funcionalidade tecnológica que define inúmeros requisitos obrigatórios de segurança, tais como controle de versão do software, controle de acesso e autenticação, disponibilidade, comunicação remota, auditoria e documentação. | |Funcionalidade tecnológica que define inúmeros requisitos obrigatórios de segurança, tais como controle de versão do software, controle de acesso e autenticação, disponibilidade, comunicação remota, auditoria e documentação. | ||
'''Resolução CFN nº 594/2017''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=594 '''Resolução CFN nº 594/2017'''] | ||
|- | |- | ||
|Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) | |Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) | ||
|Funcionalidade tecnológica que define nível mais elevado de segurança, sendo necessário que o mesmo atinja todas as especificações do NGS1 e apresente, ainda, total conformidade com os requisitos especificados para o NGS2. Exige a utilização de certificados digitais ICP-Brasil para os processos de assinatura e autenticação. | |Funcionalidade tecnológica que define nível mais elevado de segurança, sendo necessário que o mesmo atinja todas as especificações do NGS1 e apresente, ainda, total conformidade com os requisitos especificados para o NGS2. Exige a utilização de certificados digitais ICP-Brasil para os processos de assinatura e autenticação. | ||
'''Resolução CFN nº 594/2017''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=594 '''Resolução CFN nº 594/2017'''] | ||
|- | |- | ||
|Nomeação | |Nomeação | ||
Linha 1 786: | Linha 1 786: | ||
|Aquele pelo qual travestis, transgêneros e transexuais se identificam e são identificados (as) pela sociedade. | |Aquele pelo qual travestis, transgêneros e transexuais se identificam e são identificados (as) pela sociedade. | ||
'''Resolução CFN nº 594/2017''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=594 '''Resolução CFN nº 594/2017'''] | ||
|- | |- | ||
|Nomenclatura botânica | |Nomenclatura botânica | ||
Linha 1 794: | Linha 1 794: | ||
|Ato de dar conhecimento acerca de ato ou evento processual, para que o destinatário exerça determinado ato ou cumpra a ordem. | |Ato de dar conhecimento acerca de ato ou evento processual, para que o destinatário exerça determinado ato ou cumpra a ordem. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=705 '''Resolução CFN nº 705/2021'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=705 '''Resolução CFN nº 705/2021'''] | ||
Linha 1 801: | Linha 1 801: | ||
|Alimentos ou substâncias sem histórico de consumo no país, ou alimentos com substâncias já consumidas e que venham a ser adicionadas ou utilizadas em quantidades muito superiores às atualmente observadas nos alimentos utilizados na dieta habitual (adaptado da RDC Anvisa nº 16/1999). | |Alimentos ou substâncias sem histórico de consumo no país, ou alimentos com substâncias já consumidas e que venham a ser adicionadas ou utilizadas em quantidades muito superiores às atualmente observadas nos alimentos utilizados na dieta habitual (adaptado da RDC Anvisa nº 16/1999). | ||
'''Resolução CFN nº 656/2020''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=656 '''Resolução CFN nº 656/2020'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Nulidade | |Nulidade | ||
Linha 1 815: | Linha 1 815: | ||
|Pessoa física portadora de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no CRN da respectiva área de atuação profissional. | |Pessoa física portadora de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no CRN da respectiva área de atuação profissional. | ||
'''Resolução CFN nº 596/2017''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=596 '''Resolução CFN nº 596/2017'''] | ||
|- | |- | ||
|Nutricionista habilitado | |Nutricionista habilitado | ||
|Profissional portador de Carteira de Identidade Profissional expedida por Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) e regularmente inscrito em um CRN, nos termos da legislação vigente. | |Profissional portador de Carteira de Identidade Profissional expedida por Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) e regularmente inscrito em um CRN, nos termos da legislação vigente. | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
Linha 1 846: | Linha 1 846: | ||
|Óleo não volátil, geralmente líquido à temperatura ambiente. É predominantemente constituído por triacilgliceróis, com ácidos graxos diferentes ou idênticos. | |Óleo não volátil, geralmente líquido à temperatura ambiente. É predominantemente constituído por triacilgliceróis, com ácidos graxos diferentes ou idênticos. | ||
'''Resolução CFN nº 656/2020''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=656 '''Resolução CFN nº 656/2020'''] | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Orientação alimentar e nutricional | |Orientação alimentar e nutricional | ||
Linha 1 873: | Linha 1 873: | ||
|Acompanhamento regular dos estudantes durante o período em que se realiza a atividade do estágio, prestando assistência técnico-pedagógica aos estudantes; coordenação de seminários para analisar problemas vivenciados na prática e discutir soluções, condutas e estratégias com base em referência bibliográfica atualizada; avaliação do desempenho do estudante, considerando competências e habilidades adquiridas. | |Acompanhamento regular dos estudantes durante o período em que se realiza a atividade do estágio, prestando assistência técnico-pedagógica aos estudantes; coordenação de seminários para analisar problemas vivenciados na prática e discutir soluções, condutas e estratégias com base em referência bibliográfica atualizada; avaliação do desempenho do estudante, considerando competências e habilidades adquiridas. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Orientação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) | |Orientação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) | ||
|Construção coletiva entre o orientador e seu orientado para delimitação do tema, planejamento e elaboração do trabalho com rigor teórico e metodológico; auxílio na resolução de problemas conceituais, situações técnicas e procedimentais decorrentes da atividade. O atendimento aos orientados deverá ficar acordado entre ambos. | |Construção coletiva entre o orientador e seu orientado para delimitação do tema, planejamento e elaboração do trabalho com rigor teórico e metodológico; auxílio na resolução de problemas conceituais, situações técnicas e procedimentais decorrentes da atividade. O atendimento aos orientados deverá ficar acordado entre ambos. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Orientação dietética ou dietoterápica | |Orientação dietética ou dietoterápica | ||
|Atividade do nutricionista que tem por objetivo orientar um indivíduo de forma a preservar, promover ou recuperar a saúde, utilizando como ferramentas os alimentos e os conhecimentos da ciência da nutrição. | |Atividade do nutricionista que tem por objetivo orientar um indivíduo de forma a preservar, promover ou recuperar a saúde, utilizando como ferramentas os alimentos e os conhecimentos da ciência da nutrição. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Orientador de estágio | |Orientador de estágio | ||
|Professor da Instituição de Ensino Superior responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário. | |Professor da Instituição de Ensino Superior responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário. | ||
'''Resolução CFN nº 599/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=599 '''Resolução CFN nº 599/2018'''] | ||
|} | |} | ||
Linha 1 897: | Linha 1 897: | ||
|Conjunto de características qualitativas e/ou quantitativas que define a qualidade aceitável do produto ou processo para os fins a que se destinam. | |Conjunto de características qualitativas e/ou quantitativas que define a qualidade aceitável do produto ou processo para os fins a que se destinam. | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Parecer | |Parecer | ||
Linha 1 917: | Linha 1 917: | ||
|Processo térmico que tem como objetivo eliminar os agentes patogênicos que contaminam alimentos e bebidas. | |Processo térmico que tem como objetivo eliminar os agentes patogênicos que contaminam alimentos e bebidas. | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Patrocínio | |Patrocínio | ||
|Custeio total ou parcial da produção de material, programa de rádio ou televisão, evento, projeto comunitário, atividade cultural, artística, esportista, de pesquisa ou de atualização científica, concedido como estratégia de marketing | |Custeio total ou parcial da produção de material, programa de rádio ou televisão, evento, projeto comunitário, atividade cultural, artística, esportista, de pesquisa ou de atualização científica, concedido como estratégia de marketing | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 '''Resolução CFN nº 490/2011'''] | ||
|- | |- | ||
|Peça publicitária | |Peça publicitária | ||
|Elementos produzidos para uma campanha publicitária ou de promoção de vendas, como função e características próprias que seguem a especificidade e linguagens próprias de cada veículo. | |Elementos produzidos para uma campanha publicitária ou de promoção de vendas, como função e características próprias que seguem a especificidade e linguagens próprias de cada veículo. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 '''Resolução CFN nº 490/2011'''] | ||
|- | |- | ||
|Pedido | |Pedido | ||
Linha 1 947: | Linha 1 947: | ||
|Refeição com 15% a 20% do Valor Energético Total (VET) diário, conforme a legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). | |Refeição com 15% a 20% do Valor Energético Total (VET) diário, conforme a legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Perícia | |Perícia | ||
Linha 1 988: | Linha 1 988: | ||
|Instrumento utilizado para apurar detalhadamente os custos, considerando todos os itens e elementos envolvidos na produção de bens ou prestação de serviços. | |Instrumento utilizado para apurar detalhadamente os custos, considerando todos os itens e elementos envolvidos na produção de bens ou prestação de serviços. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Plano alimentar | |Plano alimentar | ||
|Descrição da composição qualitativa e quantitativa dos alimentos e preparações, frequência de consumo das refeições e recomendações, considerando as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares e informações sociais e econômicas específicas dos clientes/pacientes/usuários | |Descrição da composição qualitativa e quantitativa dos alimentos e preparações, frequência de consumo das refeições e recomendações, considerando as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares e informações sociais e econômicas específicas dos clientes/pacientes/usuários | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
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|Plano anual de trabalho/Plano de trabalho anual | |Plano anual de trabalho/Plano de trabalho anual | ||
|Instrumento de planejamento anual que deve conter o detalhamento das atividades, projetos e programas a serem desenvolvidos, acompanhado de justificativa, estratégias operacionais, locais e órgãos executores, cronograma de execução, metas, cronograma de execução financeira, orçamento e instrumentos avaliativos. | |Instrumento de planejamento anual que deve conter o detalhamento das atividades, projetos e programas a serem desenvolvidos, acompanhado de justificativa, estratégias operacionais, locais e órgãos executores, cronograma de execução, metas, cronograma de execução financeira, orçamento e instrumentos avaliativos. | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
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|Plano de Atividades do(a) Estagiário(a) | |Plano de Atividades do(a) Estagiário(a) | ||
|Consiste no documento elaborado de acordo com as 3 (três) partes - instituição de ensino, parte concedente do estágio, obrigatório e não obrigatório, e estagiário(a), a ser incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio (art. 7º, parágrafo único da Lei nº 11.788, de 2008, e art. 3º da Portaria Interministerial nº 1.127/MEC/MS, de 2015). Contém o planejamento e a modalidade de avaliação do desempenho do(a) estagiário(a), prevendo autonomia progressiva do(a) estagiário(a) no desenvolvimento de competências em serviço e integração do processo de trabalho. Itens fundamentais que devem constar no plano: natureza do estágio (obrigatório/não obrigatório); carga horária semanal; ementa; programa; objetivo geral; objetivos específicos; procedimentos didáticos e critérios de avaliação. | |Consiste no documento elaborado de acordo com as 3 (três) partes - instituição de ensino, parte concedente do estágio, obrigatório e não obrigatório, e estagiário(a), a ser incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio (art. 7º, parágrafo único da Lei nº 11.788, de 2008, e art. 3º da Portaria Interministerial nº 1.127/MEC/MS, de 2015). Contém o planejamento e a modalidade de avaliação do desempenho do(a) estagiário(a), prevendo autonomia progressiva do(a) estagiário(a) no desenvolvimento de competências em serviço e integração do processo de trabalho. Itens fundamentais que devem constar no plano: natureza do estágio (obrigatório/não obrigatório); carga horária semanal; ementa; programa; objetivo geral; objetivos específicos; procedimentos didáticos e critérios de avaliação. | ||
'''Resolução CFN nº 698/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=698 '''Resolução CFN nº 698/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Plano terapêutico | |Plano terapêutico | ||
|Plano de cuidado de cada paciente, resultado da discussão da equipe multiprofissional, com o objetivo de avaliar ou reavaliar diagnósticos e riscos, redefinindo as linhas de intervenção terapêutica dos profissionais envolvidos no cuidado. | |Plano de cuidado de cada paciente, resultado da discussão da equipe multiprofissional, com o objetivo de avaliar ou reavaliar diagnósticos e riscos, redefinindo as linhas de intervenção terapêutica dos profissionais envolvidos no cuidado. | ||
'''Resolução CFN nº 594/2017''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=594 '''Resolução CFN nº 594/2017'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | ||
Linha 2 015: | Linha 2 015: | ||
|Espécie vegetal cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos. Chama-se planta fresca aquela coletada no momento do uso e planta seca a que foi submetida à secagem, quando se denomina droga vegetal. | |Espécie vegetal cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos. Chama-se planta fresca aquela coletada no momento do uso e planta seca a que foi submetida à secagem, quando se denomina droga vegetal. | ||
'''Resolução CFN nº 656/2020''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=656 '''Resolução CFN nº 656/2020'''] | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Políticas e Programas Institucionais | |Políticas e Programas Institucionais | ||
|são conjuntos de projetos, ações e decisões tomadas pelos governos (nacionais, estaduais, distrital ou municipais) com a participação, direta ou indireta, de entes públicos ou privados que visam assegurar determinado direito de cidadania para vários grupos da sociedade ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico. | |são conjuntos de projetos, ações e decisões tomadas pelos governos (nacionais, estaduais, distrital ou municipais) com a participação, direta ou indireta, de entes públicos ou privados que visam assegurar determinado direito de cidadania para vários grupos da sociedade ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018(Adaptado)''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018''']'''(Adaptado)''' | ||
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|Portaria | |Portaria | ||
Linha 2 032: | Linha 2 032: | ||
|Que cause depreciação; desprezo. Que desvalorize, reduza o valor ou a qualidade de algo, de alguém ou de si mesmo. | |Que cause depreciação; desprezo. Que desvalorize, reduza o valor ou a qualidade de algo, de alguém ou de si mesmo. | ||
'''Resolução CFN nº 599/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=599 '''Resolução CFN nº 599/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Posologia | |Posologia | ||
|Descreve a dose de um medicamento, os intervalos entre as administrações e a duração do tratamento (Resolução RDC Anvisa nº 134, de 13 de julho de 2001). | |Descreve a dose de um medicamento, os intervalos entre as administrações e a duração do tratamento (Resolução RDC Anvisa nº 134, de 13 de julho de 2001). | ||
'''Resolução CFN nº 656/2020''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=656 '''Resolução CFN nº 656/2020'''] | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Práticas corporais da Medicina Tradicional Chinesa (MTC) | |Práticas corporais da Medicina Tradicional Chinesa (MTC) | ||
|Atividades que envolvem movimento ou manipulação corporal, atitude mental e respiração com intuito de equilibrar o Qi, segundo os princípios da MTC. Exemplos: ''do-in, lian gong, meditação, Qi gong, shiatsu, tai chi chuan, tui na''. | |Atividades que envolvem movimento ou manipulação corporal, atitude mental e respiração com intuito de equilibrar o Qi, segundo os princípios da MTC. Exemplos: ''do-in, lian gong, meditação, Qi gong, shiatsu, tai chi chuan, tui na''. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Preceptor | |Preceptor | ||
|Profissional que realiza a supervisão direta das atividades práticas desenvolvidas por graduandos e/ou pós-graduandos nos locais de atuação do nutricionista. | |Profissional que realiza a supervisão direta das atividades práticas desenvolvidas por graduandos e/ou pós-graduandos nos locais de atuação do nutricionista. | ||
'''Resolução CFN nº 599/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=599 '''Resolução CFN nº 599/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Preclusão | |Preclusão | ||
Linha 2 059: | Linha 2 059: | ||
|é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. | |é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Preparações culinárias | |Preparações culinárias | ||
|Produtos provenientes de técnicas dietéticas aplicadas utilizando ingredientes e alimentos in natura, minimamente processados, processados ou ultraprocessados, resultando em pratos simples ou elaborados que irão compor as refeições, em cozinhas domésticas ou profissionais. | |Produtos provenientes de técnicas dietéticas aplicadas utilizando ingredientes e alimentos in natura, minimamente processados, processados ou ultraprocessados, resultando em pratos simples ou elaborados que irão compor as refeições, em cozinhas domésticas ou profissionais. | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018 (Adaptado)''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] '''(Adaptado)''' | ||
|- | |- | ||
|Preposto | |Preposto | ||
|Pessoa que representa uma empresa ou um negócio, em substituição e por nomeação do seu responsável legal. | |Pessoa que representa uma empresa ou um negócio, em substituição e por nomeação do seu responsável legal. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Prescrição | |Prescrição | ||
Linha 2 091: | Linha 2 091: | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=417 '''Resolução CFN nº 417/2008'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=417 '''Resolução CFN nº 417/2008'''] | ||
'''Resolução CFN nº 599/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=599 '''Resolução CFN nº 599/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Prescrição dietética de terapia nutricional enteral | |Prescrição dietética de terapia nutricional enteral | ||
Linha 2 113: | Linha 2 113: | ||
|O direito à reserva de informações pessoais e da própria vida pessoal. | |O direito à reserva de informações pessoais e da própria vida pessoal. | ||
'''Resolução CFN nº 690/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=690 '''Resolução CFN nº 690/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Probiótico | |Probiótico | ||
|Substância contendo micro-organismo vivo que, quando administrado em quantidades adequadas, confere benefícios à saúde do indivíduo (adaptado da RDC Anvisa nº 243/2018). | |Substância contendo micro-organismo vivo que, quando administrado em quantidades adequadas, confere benefícios à saúde do indivíduo (adaptado da RDC Anvisa nº 243/2018). | ||
'''Resolução CFN nº 656/2020''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=656 '''Resolução CFN nº 656/2020'''] | ||
|- | |- | ||
|Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) | |Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) | ||
|Procedimentos escritos de forma objetiva que estabelecem instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas no recebimento, manipulação, produção, distribuição, armazenamento e transporte de alimentos e preparações, podendo ser parte integrante do Manual de Boas Práticas. | |Procedimentos escritos de forma objetiva que estabelecem instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas no recebimento, manipulação, produção, distribuição, armazenamento e transporte de alimentos e preparações, podendo ser parte integrante do Manual de Boas Práticas. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Processo administrativo | |Processo administrativo | ||
Linha 2 135: | Linha 2 135: | ||
|Constitui o instrumento administrativo e jurídico necessário para apurar infrações e aplicar sanções atinentes ao caso | |Constitui o instrumento administrativo e jurídico necessário para apurar infrações e aplicar sanções atinentes ao caso | ||
'''Resolução CFN nº 597/2017''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=597 Resolução CFN nº 597/2017]''' | ||
|- | |- | ||
|Procurador | |Procurador | ||
Linha 2 145: | Linha 2 145: | ||
|Obtido com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais cuja segurança e efetividade sejam baseadas em dados de uso seguro e efetivo publicados na literatura técnico-científica e que sejam concebidos para serem utilizados sem a vigilância de um médico para fins de diagnóstico, de prescrição ou de monitorização. | |Obtido com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais cuja segurança e efetividade sejam baseadas em dados de uso seguro e efetivo publicados na literatura técnico-científica e que sejam concebidos para serem utilizados sem a vigilância de um médico para fins de diagnóstico, de prescrição ou de monitorização. | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Produtos alimentícios | |Produtos alimentícios | ||
|São os produtos obtidos a partir da atividade industrial por meio do processamento de alimentos ''in natura'' ou de ingredientes alimentares, resultando em produtos processados ou ultraprocessados. | |São os produtos obtidos a partir da atividade industrial por meio do processamento de alimentos ''in natura'' ou de ingredientes alimentares, resultando em produtos processados ou ultraprocessados. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Proferir | |Proferir | ||
Linha 2 167: | Linha 2 167: | ||
|Programa institucional federal instituído pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, com o objetivo de promover a melhoria do estado nutricional do trabalhador de baixa renda, oferecendo incentivos fiscais às empresas participantes do programa, cujo responsável técnico é o nutricionista. | |Programa institucional federal instituído pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, com o objetivo de promover a melhoria do estado nutricional do trabalhador de baixa renda, oferecendo incentivos fiscais às empresas participantes do programa, cujo responsável técnico é o nutricionista. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Programa de Alimentação Escolar (PAE) | |Programa de Alimentação Escolar (PAE) | ||
|Programa nacional de alimentação escolar executado nos Estados, no Distrito federal e nos Municípios, que tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos. | |Programa nacional de alimentação escolar executado nos Estados, no Distrito federal e nos Municípios, que tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos. | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
|- | |- | ||
|Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) | |Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) | ||
|Parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores. Deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. | |Parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores. Deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) | |Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) | ||
|Programa de abrangência nacional de responsabilidade de todos os entes federados com objetivo de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo | |Programa de abrangência nacional de responsabilidade de todos os entes federados com objetivo de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Lei nº. 11.947/2009''' | '''[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11947.htm Lei nº. 11.947/2009]''' | ||
|- | |- | ||
|Projeto Pedagógico de Curso de Graduação em Nutrição. | |Projeto Pedagógico de Curso de Graduação em Nutrição. | ||
|Instrumento de concepção de ensino e aprendizagem do curso construído coletivamente, centrado no(a) discente como sujeito(a) da aprendizagem e apoiado no(a) docente como facilitador(a) e mediador(a) do processo ensino-aprendizagem. O projeto pedagógico visa à formação integral e adequada do(a) discente por meio de articulação entre ensino-serviço, pesquisa, extensão e assistência nutricional. | |Instrumento de concepção de ensino e aprendizagem do curso construído coletivamente, centrado no(a) discente como sujeito(a) da aprendizagem e apoiado no(a) docente como facilitador(a) e mediador(a) do processo ensino-aprendizagem. O projeto pedagógico visa à formação integral e adequada do(a) discente por meio de articulação entre ensino-serviço, pesquisa, extensão e assistência nutricional. | ||
'''Resolução CFN nº 698/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=698 '''Resolução CFN nº 698/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Prolator | |Prolator | ||
Linha 2 201: | Linha 2 201: | ||
|Conjunto de atividades informativas e de persuasão com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto, equipamento ou serviços. | |Conjunto de atividades informativas e de persuasão com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto, equipamento ou serviços. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 '''Resolução CFN nº 490/2011'''] | ||
|- | |- | ||
|Prontuário | |Prontuário | ||
Linha 2 211: | Linha 2 211: | ||
|conjunto agregado e organizado de documentos, informações, sinais e imagens registrados, gerados a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e interdisciplinar e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. | |conjunto agregado e organizado de documentos, informações, sinais e imagens registrados, gerados a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e interdisciplinar e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. | ||
'''Resolução CFN nº 594/2017''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=594 '''Resolução CFN nº 594/2017'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | ||
Linha 2 223: | Linha 2 223: | ||
|Conjunto das técnicas e atividades de informação e de persuasão, destinadas a influenciar as opiniões, os sentimentos e as atitudes do público num determinado sentido. Ação planejada e racional, desenvolvida por meio dos veículos de comunicação, para divulgação das vantagens, das qualidades e da superioridade de um produto, de um serviço, de uma marca, de uma ideia, de uma doutrina ou de uma instituição | |Conjunto das técnicas e atividades de informação e de persuasão, destinadas a influenciar as opiniões, os sentimentos e as atitudes do público num determinado sentido. Ação planejada e racional, desenvolvida por meio dos veículos de comunicação, para divulgação das vantagens, das qualidades e da superioridade de um produto, de um serviço, de uma marca, de uma ideia, de uma doutrina ou de uma instituição | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011 (Adaptado)''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 '''Resolução CFN nº 490/2011'''] '''(Adaptado)''' | ||
|- | |- | ||
|Publicidade | |Publicidade | ||
|Ação de divulgar, tornar público, informar, sem que isso implique necessariamente persuasão. | |Ação de divulgar, tornar público, informar, sem que isso implique necessariamente persuasão. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011 (Adaptado)''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 Resolução CFN nº 490/2011] (Adaptado)''' | ||
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|Protocolo | |Protocolo | ||
|Formulário emitido por instituição pública para comprovar a prática de um ato ou a interposição de um pedido em face da mesma instituição. | |Formulário emitido por instituição pública para comprovar a prática de um ato ou a interposição de um pedido em face da mesma instituição. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Protocolo técnico | |Protocolo técnico | ||
|Conjunto de procedimentos técnicos do nutricionista, destinado à assistência nutricional de pacientes/clientes/usuários, adequado à Unidade de Nutrição e Dietética (UND) e devidamente aprovado pela | |Conjunto de procedimentos técnicos do nutricionista, destinado à assistência nutricional de pacientes/clientes/usuários, adequado à Unidade de Nutrição e Dietética (UND) e devidamente aprovado pela | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | ||
Linha 2 245: | Linha 2 245: | ||
|Documento comprobatório da existência de relação jurídica formal entre a pessoa jurídica e o responsável técnico, podendo ser o registro de contrato de trabalho na CTPS, contrato escrito de prestação de serviços sem vínculo empregatícios e outros. | |Documento comprobatório da existência de relação jurídica formal entre a pessoa jurídica e o responsável técnico, podendo ser o registro de contrato de trabalho na CTPS, contrato escrito de prestação de serviços sem vínculo empregatícios e outros. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Prova de vínculo de trabalho | |Prova de vínculo de trabalho | ||
|Documento comprobatório da existência de relação jurídica formal entre a pessoa jurídica e pessoa física, podendo ser o registro de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato escrito de prestação de serviços sem vínculo empregatício e outros. | |Documento comprobatório da existência de relação jurídica formal entre a pessoa jurídica e pessoa física, podendo ser o registro de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato escrito de prestação de serviços sem vínculo empregatício e outros. | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Prova emprestada | |Prova emprestada | ||
Linha 2 265: | Linha 2 265: | ||
|É a forma de difundir, debater ideias, relatar estudos e experiências com intuito de divulgar a ciência e a tecnologia baseada em evidências científicas | |É a forma de difundir, debater ideias, relatar estudos e experiências com intuito de divulgar a ciência e a tecnologia baseada em evidências científicas | ||
'''Resolução CFN nº 499/2011''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=499 Resolução CFN nº 499/2011]''' | ||
|} | |} | ||
Linha 2 274: | Linha 2 274: | ||
|Conjunto dos profissionais nutricionistas e técnicos em alimentação e dietética de uma corporação, empresa ou repartição pública, com a respectiva relação de hierarquia e função. | |Conjunto dos profissionais nutricionistas e técnicos em alimentação e dietética de uma corporação, empresa ou repartição pública, com a respectiva relação de hierarquia e função. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Qualificação | |Qualificação | ||
Linha 2 320: | Linha 2 320: | ||
|Com base no termo Racionalidades Médicas, que é todo o sistema médico complexo construído sobre seis dimensões: morfologia humana, dinâmica vital, doutrina médica (o que é estar doente ou ter saúde), sistema diagnóstico, cosmologia e sistema terapêutico. O termo racionalidade em saúde propõe uma ampliação desse conceito para uma abordagem multiprofissional de cuidado em saúde incluindo as práticas tradicionais/ populares, ancestrais e ou alternativas. Sistemas terapêuticos contemplados, além do biomédico: Medicina Tradicional Chinesa, ''ayurveda'', medicina antroposófica e homeopatia. | |Com base no termo Racionalidades Médicas, que é todo o sistema médico complexo construído sobre seis dimensões: morfologia humana, dinâmica vital, doutrina médica (o que é estar doente ou ter saúde), sistema diagnóstico, cosmologia e sistema terapêutico. O termo racionalidade em saúde propõe uma ampliação desse conceito para uma abordagem multiprofissional de cuidado em saúde incluindo as práticas tradicionais/ populares, ancestrais e ou alternativas. Sistemas terapêuticos contemplados, além do biomédico: Medicina Tradicional Chinesa, ''ayurveda'', medicina antroposófica e homeopatia. | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Rastreabilidade | |Rastreabilidade | ||
|Capacidade para acompanhar o percurso de um produto e conhecer o seu processo de produção, manipulação, transformação, embalagem e expedição. | |Capacidade para acompanhar o percurso de um produto e conhecer o seu processo de produção, manipulação, transformação, embalagem e expedição. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Receituário de preparações | |Receituário de preparações | ||
|Formulário que contém ingredientes, técnicas culinárias e dietéticas, tempo de preparo e rendimento das receitas utilizadas na produção de refeições. | |Formulário que contém ingredientes, técnicas culinárias e dietéticas, tempo de preparo e rendimento das receitas utilizadas na produção de refeições. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Receituário de prescrição dietética | |Receituário de prescrição dietética | ||
|Formulário entregue aos clientes/pacientes/usuários contendo a prescrição dietética e o plano alimentar individualizado com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico de nutrição, devidamente identificado com assinatura e número da inscrição no CRN do nutricionista responsável pela prescrição. | |Formulário entregue aos clientes/pacientes/usuários contendo a prescrição dietética e o plano alimentar individualizado com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico de nutrição, devidamente identificado com assinatura e número da inscrição no CRN do nutricionista responsável pela prescrição. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Recomendações nutricionais | |Recomendações nutricionais | ||
|Quantidade de nutrientes necessários para satisfazer as necessidades de 97,5% dos indivíduos de uma população sadia. | |Quantidade de nutrientes necessários para satisfazer as necessidades de 97,5% dos indivíduos de uma população sadia. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Recurso | |Recurso | ||
Linha 2 350: | Linha 2 350: | ||
|Ato praticado pela parte interessada, perante a instância competente, em que busca a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão. | |Ato praticado pela parte interessada, perante a instância competente, em que busca a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Recurso ''ex officio'' | |Recurso ''ex officio'' | ||
Linha 2 370: | Linha 2 370: | ||
|Conjunto de alimentos e preparações destinados ao consumo humano. | |Conjunto de alimentos e preparações destinados ao consumo humano. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Reflexoterapia | |Reflexoterapia | ||
|Prática terapêutica que utiliza os microssistemas e pontos reflexos do corpo, existentes nos pés, nas mãos e nas orelhas, para auxiliar na eliminação de toxinas, na sedação da dor e no relaxamento. | |Prática terapêutica que utiliza os microssistemas e pontos reflexos do corpo, existentes nos pés, nas mãos e nas orelhas, para auxiliar na eliminação de toxinas, na sedação da dor e no relaxamento. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Registro | |Registro | ||
|Modalidade de inscrição da pessoa jurídica cuja atividade-fim ou àquela pela qual prestem serviços a terceiros está relacionada à alimentação e nutrição humana, com ônus de anuidade. | |Modalidade de inscrição da pessoa jurídica cuja atividade-fim ou àquela pela qual prestem serviços a terceiros está relacionada à alimentação e nutrição humana, com ônus de anuidade. | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Regularidade | |Regularidade | ||
|Situação administrativa e fiscal que comprova a quitação das obrigações das pessoas físicas e jurídicas para com o CRN. | |Situação administrativa e fiscal que comprova a quitação das obrigações das pessoas físicas e jurídicas para com o CRN. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Reiki | |Reiki | ||
|Prática terapêutica que utiliza a imposição das mãos para canalização da energia vital, visando promover o equilíbrio energético, necessário ao bem-estar físico e mental. | |Prática terapêutica que utiliza a imposição das mãos para canalização da energia vital, visando promover o equilíbrio energético, necessário ao bem-estar físico e mental. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Reincidência | |Reincidência | ||
Linha 2 422: | Linha 2 422: | ||
|Documento elaborado pela entidade executora, e remetido ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE), contendo as informações quanto à execução anual do Programa, nos termos da legislação vigente. | |Documento elaborado pela entidade executora, e remetido ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE), contendo as informações quanto à execução anual do Programa, nos termos da legislação vigente. | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
|- | |- | ||
|Relatório conclusivo | |Relatório conclusivo | ||
Linha 2 432: | Linha 2 432: | ||
|Refere-se a rendimentos de aplicações financeiras em CDB/RDB e Caderneta de Poupança, bem como aluguel de imóveis. | |Refere-se a rendimentos de aplicações financeiras em CDB/RDB e Caderneta de Poupança, bem como aluguel de imóveis. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 Resolução CFN nº 490/2011]''' | ||
|- | |- | ||
|Repreensão | |Repreensão | ||
Linha 2 442: | Linha 2 442: | ||
|Estabelecimento estável e não principal de uma pessoa jurídica, com ou sem personalidade jurídica própria, destinado a intermediar negócios de interesse da empresa. | |Estabelecimento estável e não principal de uma pessoa jurídica, com ou sem personalidade jurídica própria, destinado a intermediar negócios de interesse da empresa. | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Representante legal | |Representante legal | ||
|É o indivíduo investido, na forma da lei, de contrato ou de outro ato jurídico, dos poderes para representar pessoa jurídica ou outra pessoa física. | |É o indivíduo investido, na forma da lei, de contrato ou de outro ato jurídico, dos poderes para representar pessoa jurídica ou outra pessoa física. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Requerimento | |Requerimento | ||
|Documento pelo qual uma pessoa física ou jurídica, em nome próprio ou por seu representante legal, formula pedido perante a autoridade competente do CFN ou do CRN. | |Documento pelo qual uma pessoa física ou jurídica, em nome próprio ou por seu representante legal, formula pedido perante a autoridade competente do CFN ou do CRN. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Respeito | |Respeito | ||
|Sentimento que faz com que uma pessoa trate outrem com profundo zelo, grande consideração, atenção ou deferência; afeição, apreço ou cortesia. | |Sentimento que faz com que uma pessoa trate outrem com profundo zelo, grande consideração, atenção ou deferência; afeição, apreço ou cortesia. | ||
'''Resolução CFN nº 690/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=690 '''Resolução CFN nº 690/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Responsabilidade | |Responsabilidade | ||
|Obrigação moral, jurídica ou profissional de responder pelos próprios atos, relacionados ao cumprimento de determinadas leis, atribuições ou funções. Dever de se responsabilizar pelo próprio comportamento ou pelas ações de outrem; obrigação. | |Obrigação moral, jurídica ou profissional de responder pelos próprios atos, relacionados ao cumprimento de determinadas leis, atribuições ou funções. Dever de se responsabilizar pelo próprio comportamento ou pelas ações de outrem; obrigação. | ||
'''Resolução CFN nº 690/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=690 '''Resolução CFN nº 690/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Responsabilidade profissional | |Responsabilidade profissional | ||
|Responsabilidade do nutricionista, adquirida a partir da sua inscrição no CRN, em razão do exercício profissional; tendo obrigação de responder por suas atividades. | |Responsabilidade do nutricionista, adquirida a partir da sua inscrição no CRN, em razão do exercício profissional; tendo obrigação de responder por suas atividades. | ||
'''Resolução CFN nº 576/2016''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=576 '''Resolução CFN nº 576/2016'''] | ||
|- | |- | ||
|Responsabilidade técnica | |Responsabilidade técnica | ||
|Atribuição legal que, após análise do CRN, é dada ao nutricionista, que responde pelas atividades de alimentação e nutrição da pessoa jurídica, em conformidade com as normas de regulação das atividades de alimentação e nutrição. | |Atribuição legal que, após análise do CRN, é dada ao nutricionista, que responde pelas atividades de alimentação e nutrição da pessoa jurídica, em conformidade com as normas de regulação das atividades de alimentação e nutrição. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
|- | |- | ||
|Responsável legal | |Responsável legal | ||
|É o indivíduo investido, na forma da lei, por meio de contrato ou de outro ato jurídico, dos poderes para representar pessoa jurídica ou outra pessoa física. | |É o indivíduo investido, na forma da lei, por meio de contrato ou de outro ato jurídico, dos poderes para representar pessoa jurídica ou outra pessoa física. | ||
'''Resolução CFN nº 594/2017''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=594 '''Resolução CFN nº 594/2017'''] | ||
|- | |- | ||
|Responsável técnica (RT) | |Responsável técnica (RT) | ||
|Vide responsabilidade técnica | |Vide responsabilidade técnica | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
|- | |- | ||
|Restaurante comerciais e similares | |Restaurante comerciais e similares | ||
|Empresa que realiza exclusivamente a atividade de produção e comercialização de refeições ou preparações diretas ao consumidor, desde que não terceirizadas a outras empresas. Consideram-se como similares: bares, lanchonetes, rotisserias e outros. | |Empresa que realiza exclusivamente a atividade de produção e comercialização de refeições ou preparações diretas ao consumidor, desde que não terceirizadas a outras empresas. Consideram-se como similares: bares, lanchonetes, rotisserias e outros. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Resto-ingestão | |Resto-ingestão | ||
|Relação entre o resto devolvido nas bandejas e pratos, pelos clientes, e a quantidade de alimentos e preparações oferecidas, expressa em percentual. | |Relação entre o resto devolvido nas bandejas e pratos, pelos clientes, e a quantidade de alimentos e preparações oferecidas, expressa em percentual. | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Restos | |Restos | ||
|Quantitativo de alimentos devolvido nas bandejas e pratos pelos usuários. | |Quantitativo de alimentos devolvido nas bandejas e pratos pelos usuários. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Risco nutricional | |Risco nutricional | ||
|Condição do estado nutricional que se caracteriza pela vulnerabilidade para o desenvolvimento de doenças associadas à nutrição. | |Condição do estado nutricional que se caracteriza pela vulnerabilidade para o desenvolvimento de doenças associadas à nutrição. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Rotulagem nutricional | |Rotulagem nutricional | ||
|É toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre os nutrientes e ingredientes contidos no alimento ou produto alimentício, de acordo com as legislações vigentes. | |É toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre os nutrientes e ingredientes contidos no alimento ou produto alimentício, de acordo com as legislações vigentes. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|} | |} | ||
Linha 2 524: | Linha 2 524: | ||
|Cada local ou setor de uma subárea de atuação no qual se verificam atividades distintas ou ainda divisão de ações diferenciadas do nutricionista, dentro de uma mesma subárea de atuação. | |Cada local ou setor de uma subárea de atuação no qual se verificam atividades distintas ou ainda divisão de ações diferenciadas do nutricionista, dentro de uma mesma subárea de atuação. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Segurança Alimentar e Nutricional | |Segurança Alimentar e Nutricional | ||
|Consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. | |Consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Serviço de alimentação e nutrição humana | |Serviço de alimentação e nutrição humana | ||
|É a unidade administrativa onde são desenvolvidas todas as atividades técnico-administrativas necessárias para a produção e distribuição dos alimentos ou refeições até o seu consumo. | |É a unidade administrativa onde são desenvolvidas todas as atividades técnico-administrativas necessárias para a produção e distribuição dos alimentos ou refeições até o seu consumo. | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|- | |- | ||
|Serviço ambulante de alimentação | |Serviço ambulante de alimentação | ||
|Alimentação preparada em locais abertos, permanentes ou não, para consumo imediato do público em geral, tais como: ''trailers'', quiosques, ''food truck'' e outros. | |Alimentação preparada em locais abertos, permanentes ou não, para consumo imediato do público em geral, tais como: ''trailers'', quiosques, ''food truck'' e outros. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018 | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Serviço centralizado | |Serviço centralizado | ||
|Considera-se como tal aquele cuja refeição é produzida e distribuída no mesmo local. | |Considera-se como tal aquele cuja refeição é produzida e distribuída no mesmo local. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Serviço comercial de alimentação | |Serviço comercial de alimentação | ||
|Compreende a atividade de preparação e distribuição de alimentação que ocorre fora do domicílio, produzidas em instituições privadas, tais como: bares, restaurantes, fast food e hotelaria. | |Compreende a atividade de preparação e distribuição de alimentação que ocorre fora do domicílio, produzidas em instituições privadas, tais como: bares, restaurantes, fast food e hotelaria. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Serviço descentralizado | |Serviço descentralizado | ||
|Considera-se como tal aquele cuja refeição é produzida em uma cozinha central e transportada para distribuição em outro local. | |Considera-se como tal aquele cuja refeição é produzida em uma cozinha central e transportada para distribuição em outro local. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Serviço misto | |Serviço misto | ||
|Considera-se como tal aquele que utiliza os dois sistemas descritos nos itens LXXIX e LXXXI para atendimento aos seus clientes/pacientes/usuários. | |Considera-se como tal aquele que utiliza os dois sistemas descritos nos itens LXXIX e LXXXI para atendimento aos seus clientes/pacientes/usuários. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Serviço voluntário | |Serviço voluntário | ||
Linha 2 571: | Linha 2 571: | ||
|Prática terapêutica que consiste na manipulação (massagem) do corpo do bebê pelos pais, favorecendo o vínculo entre estes e proporcionando benefícios em virtude do alongamento dos membros e da ativação da circulação. | |Prática terapêutica que consiste na manipulação (massagem) do corpo do bebê pelos pais, favorecendo o vínculo entre estes e proporcionando benefícios em virtude do alongamento dos membros e da ativação da circulação. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Sobras | |Sobras | ||
|Alimentos ou preparações que não foram distribuídos aos clientes/pacientes/usuários e que foram conservados adequadamente e que podem ser consumidas. | |Alimentos ou preparações que não foram distribuídos aos clientes/pacientes/usuários e que foram conservados adequadamente e que podem ser consumidas. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Sobrestado | |Sobrestado | ||
Linha 2 586: | Linha 2 586: | ||
|Serviço Personalizado de Atendimento, local destinado ao atendimento de clientes/pacientes/usuários sadios ou portadores de doenças e distúrbios associados à nutrição. | |Serviço Personalizado de Atendimento, local destinado ao atendimento de clientes/pacientes/usuários sadios ou portadores de doenças e distúrbios associados à nutrição. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Subárea de atuação | |Subárea de atuação | ||
|Âmbito de aplicação do conhecimento da ciência da Nutrição e da prática das atividades profissionais do nutricionista, regulada ou não por legislação própria caracterizada pelo aprofundamento de conhecimentos ou pela ampliação do nível de complexidade ou especificidade de procedimentos técnicos. | |Âmbito de aplicação do conhecimento da ciência da Nutrição e da prática das atividades profissionais do nutricionista, regulada ou não por legislação própria caracterizada pelo aprofundamento de conhecimentos ou pela ampliação do nível de complexidade ou especificidade de procedimentos técnicos. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Subsegmento de atuação | |Subsegmento de atuação | ||
|Divisão de um segmento de atuação. | |Divisão de um segmento de atuação. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Substância ativa isolada | |Substância ativa isolada | ||
|Substância responsável pela ação terapêutica, originada do metabolismo primário ou secundário da planta medicinal ou de seus derivados. Na fitoterapia estas substâncias não podem ser prescritas, entretanto, cabe esclarecer que as substâncias bioativas, compreendidas como nutriente ou não nutriente consumido normalmente como componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano, podem ser prescritas como suplementos alimentares, conforme legislação vigente. | |Substância responsável pela ação terapêutica, originada do metabolismo primário ou secundário da planta medicinal ou de seus derivados. Na fitoterapia estas substâncias não podem ser prescritas, entretanto, cabe esclarecer que as substâncias bioativas, compreendidas como nutriente ou não nutriente consumido normalmente como componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano, podem ser prescritas como suplementos alimentares, conforme legislação vigente. | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Substância bioativa | |Substância bioativa | ||
|Nutriente ou não nutriente consumido normalmente como componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano (RDC Anvisa nº 243/2018). | |Nutriente ou não nutriente consumido normalmente como componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano (RDC Anvisa nº 243/2018). | ||
'''Resolução CFN nº 656/2020''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=656 '''Resolução CFN nº 656/2020'''] | ||
|- | |- | ||
|Subvenção (econômica) | |Subvenção (econômica) | ||
|Alocação destinada à cobertura dos déficits financeiros de instituições públicas ou privadas, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os custos e a arrecadação financeira de eventos destinados ao aprimoramento cultural ou profissional ou a título de veicular informações de utilidade pública. | |Alocação destinada à cobertura dos déficits financeiros de instituições públicas ou privadas, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os custos e a arrecadação financeira de eventos destinados ao aprimoramento cultural ou profissional ou a título de veicular informações de utilidade pública. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 Resolução CFN nº 490/2011]''' | ||
|- | |- | ||
|Supervisão de estágio curricular | |Supervisão de estágio curricular | ||
Linha 2 621: | Linha 2 621: | ||
|Profissional da parte concedente que realiza o acompanhamento e supervisão das atividades do estagiário em seu ambiente de trabalho. ''Fonte: Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.'' | |Profissional da parte concedente que realiza o acompanhamento e supervisão das atividades do estagiário em seu ambiente de trabalho. ''Fonte: Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.'' | ||
'''Resolução CFN nº 599/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=599 '''Resolução CFN nº 599/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Suplementos alimentares | |Suplementos alimentares | ||
Linha 2 631: | Linha 2 631: | ||
|Sigla do Sistema Único de Saúde, que representa o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (Lei 8080/1990) | |Sigla do Sistema Único de Saúde, que representa o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (Lei 8080/1990) | ||
'''Resolução CFN nº 378/2005''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 '''Resolução CFN nº 378/2005'''] | ||
|} | |} | ||
Linha 2 640: | Linha 2 640: | ||
|Tributo cobrado pelo Poder Público no âmbito de suas respectivas atribuições, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. | |Tributo cobrado pelo Poder Público no âmbito de suas respectivas atribuições, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 Resolução CFN nº 490/2011]''' | ||
'''Resolução CFN | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=378 Resolução CFN nº 378/2005]''' | ||
|- | |- | ||
|Técnico em Nutrição e Dietética (TND) | |Técnico em Nutrição e Dietética (TND) | ||
|Os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação. | |Os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação. | ||
'''Resolução CFN nº 596/2017''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=596 '''Resolução CFN nº 596/2017'''] | ||
|- | |- | ||
|Tecnologia assistiva | |Tecnologia assistiva | ||
|Utilização de equipamentos, serviços, estratégias e práticas que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência. | |Utilização de equipamentos, serviços, estratégias e práticas que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Terapia comunitária integrativa | |Terapia comunitária integrativa | ||
|Prática terapêutica coletiva que envolve os membros da comunidade numa atividade de construção de redes sociais solidárias para promoção da vida e mobilização dos recursos e competências de indivíduos, famílias e comunidades. | |Prática terapêutica coletiva que envolve os membros da comunidade numa atividade de construção de redes sociais solidárias para promoção da vida e mobilização dos recursos e competências de indivíduos, famílias e comunidades. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Terapia de florais | |Terapia de florais | ||
|Prática terapêutica que utiliza essências derivadas de flores para atuar nos estados mentais e emocionais. | |Prática terapêutica que utiliza essências derivadas de flores para atuar nos estados mentais e emocionais. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Terapia de nutrição enteral (TNE) | |Terapia de nutrição enteral (TNE) | ||
Linha 2 672: | Linha 2 672: | ||
|Conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da nutrição parenteral, enteral ou via oral. | |Conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da nutrição parenteral, enteral ou via oral. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | ||
Linha 2 679: | Linha 2 679: | ||
|formulário padronizado pelo CFN, que deverá ser preenchido e validado pelo nutricionista responsável e pelo representante legal da pessoa jurídica. | |formulário padronizado pelo CFN, que deverá ser preenchido e validado pelo nutricionista responsável e pelo representante legal da pessoa jurídica. | ||
'''Resolução CFN nº 702/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=702 '''Resolução CFN nº 702/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Termo de Compromisso de Estágio | |Termo de Compromisso de Estágio | ||
|Consiste no documento celebrado entre instituição de ensino, unidade concedente e estagiário(a), que indica todas as condições legais e prerrogativas necessárias para a realização do estágio. | |Consiste no documento celebrado entre instituição de ensino, unidade concedente e estagiário(a), que indica todas as condições legais e prerrogativas necessárias para a realização do estágio. | ||
'''Resolução CFN nº 698/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=698 '''Resolução CFN nº 698/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Teste de aceitabilidade | |Teste de aceitabilidade | ||
|É o conjunto de procedimentos metodológicos, cientificamente reconhecidos, destinados a medir o índice de aceitabilidade do alimento oferecido. | |É o conjunto de procedimentos metodológicos, cientificamente reconhecidos, destinados a medir o índice de aceitabilidade do alimento oferecido. | ||
'''Resolução CFN nº 605/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=605 '''Resolução CFN nº 605/2018'''] | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
|- | |- | ||
|Teste de degustação | |Teste de degustação | ||
|Avaliação da qualidade sensorial das preparações e alimentos, analisando e apreciando todas as nuances de cor, textura, sabor e aroma, em pequenas amostras, antes do consumo pelos clientes/pacientes/usuários. | |Avaliação da qualidade sensorial das preparações e alimentos, analisando e apreciando todas as nuances de cor, textura, sabor e aroma, em pequenas amostras, antes do consumo pelos clientes/pacientes/usuários. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
|- | |- | ||
|Transferência interna | |Transferência interna | ||
Linha 2 718: | Linha 2 718: | ||
|Particularidade do que não possui duplo sentido; que se apresenta com clareza; limpidez; preceito por meio do qual se impõe a Administração Pública à prestação de contas de suas ações, pela utilização dos meios de comunicação. | |Particularidade do que não possui duplo sentido; que se apresenta com clareza; limpidez; preceito por meio do qual se impõe a Administração Pública à prestação de contas de suas ações, pela utilização dos meios de comunicação. | ||
'''Resolução CFN nº 690/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=690 '''Resolução CFN nº 690/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Triagem de risco nutricional | |Triagem de risco nutricional | ||
|Processo de identificação das características associadas ao risco nutricional, por meio de protocolos específicos, determinando as prioridades de assistência | |Processo de identificação das características associadas ao risco nutricional, por meio de protocolos específicos, determinando as prioridades de assistência | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | ||
Linha 2 734: | Linha 2 734: | ||
|Unidade gerencial onde são desenvolvidas todas as atividades técnico-administrativas necessárias à produção de refeições, até a sua distribuição para coletividades sadias e enfermas, tendo como objetivo contribuir para manter, melhorar ou recuperar a saúde da clientela atendida. | |Unidade gerencial onde são desenvolvidas todas as atividades técnico-administrativas necessárias à produção de refeições, até a sua distribuição para coletividades sadias e enfermas, tendo como objetivo contribuir para manter, melhorar ou recuperar a saúde da clientela atendida. | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | ||
Linha 2 741: | Linha 2 741: | ||
|Unidade gerencial onde são desenvolvidas todas as atividades técnico-administrativas necessárias à assistência nutricional aos clientes/pacientes/usuários | |Unidade gerencial onde são desenvolvidas todas as atividades técnico-administrativas necessárias à assistência nutricional aos clientes/pacientes/usuários | ||
'''Resolução CFN nº 600/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=600 '''Resolução CFN nº 600/2018'''] | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | ||
Linha 2 753: | Linha 2 753: | ||
|Área destinada à internação de pacientes graves, que requerem atenção profissional especializada de forma contínua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia. | |Área destinada à internação de pacientes graves, que requerem atenção profissional especializada de forma contínua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia. | ||
'''RDC Anvisa nº 7/2010''' | '''[https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2010/res0007_24_02_2010.html RDC Anvisa nº 7/2010]''' | ||
[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=663 '''Resolução CFN nº 663/2020'''] | ||
Linha 2 760: | Linha 2 760: | ||
|Entidades representativas da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar e similares) responsáveis pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela Entidade Executora e pelo FNDE para execução do PNAE em favor das escolas que representam, bem como as escolas federais. | |Entidades representativas da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar e similares) responsáveis pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela Entidade Executora e pelo FNDE para execução do PNAE em favor das escolas que representam, bem como as escolas federais. | ||
'''Resolução CFN nº 465/2010''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=465 '''Resolução CFN nº 465/2010'''] | ||
|- | |- | ||
|Uso tradicional | |Uso tradicional | ||
|Aquele alicerçado no longo histórico de utilização no ser humano demonstrado em documentação técnico-científica, sem evidências conhecidas ou informadas de risco à saúde do usuário. | |Aquele alicerçado no longo histórico de utilização no ser humano demonstrado em documentação técnico-científica, sem evidências conhecidas ou informadas de risco à saúde do usuário. | ||
'''Resolução CFN nº 680/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=680 '''Resolução CFN nº 680/2021'''] | ||
|- | |- | ||
|Utilidade pública | |Utilidade pública | ||
|Diz respeito à entidade sem fins lucrativos, voltada para interesses da sociedade ou um determinado setor dela. | |Diz respeito à entidade sem fins lucrativos, voltada para interesses da sociedade ou um determinado setor dela. | ||
'''Resolução CFN nº 490/2011''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=490 Resolução CFN nº 490/2011]''' | ||
|} | |} | ||
Linha 2 779: | Linha 2 779: | ||
|Privilégio ou proveito que se obtém de uma situação; regalia. ''Fonte: Michaelis.'' | |Privilégio ou proveito que se obtém de uma situação; regalia. ''Fonte: Michaelis.'' | ||
'''Resolução CFN nº 599/2018''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=599 '''Resolução CFN nº 599/2018'''] | ||
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|Via de administração | |Via de administração | ||
Linha 2 794: | Linha 2 794: | ||
|É aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, na jurisdição de cada CRN, às Pessoas Físicas e Jurídicas tendo como finalidades: orientação e fiscalização do exercício profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética; coleta ou atualização de dados; identificação de situações que caracterize infração; verificação de fatos apontados em defesa ou recurso, podendo ser demandada de rotina, para diligência e por denúncia. | |É aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, na jurisdição de cada CRN, às Pessoas Físicas e Jurídicas tendo como finalidades: orientação e fiscalização do exercício profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética; coleta ou atualização de dados; identificação de situações que caracterize infração; verificação de fatos apontados em defesa ou recurso, podendo ser demandada de rotina, para diligência e por denúncia. | ||
'''Resolução CFN nº 576/2016''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=576 '''Resolução CFN nº 576/2016'''] | ||
'''Resolução CFN nº 668/2020''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=668 Resolução CFN nº 668/2020]''' | ||
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|Visita hospitalar de nutrição | |Visita hospitalar de nutrição | ||
Linha 2 808: | Linha 2 808: | ||
|É aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, na jurisdição do CRN, às pessoas físicas tendo como objetivo a orientação e fiscalização profissional por meio de Roteiro de Visita Técnica (RVT) específico primando pelo atendimento nutricional de qualidade. | |É aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, na jurisdição do CRN, às pessoas físicas tendo como objetivo a orientação e fiscalização profissional por meio de Roteiro de Visita Técnica (RVT) específico primando pelo atendimento nutricional de qualidade. | ||
'''Resolução CFN nº 576/2016''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=576 '''Resolução CFN nº 576/2016'''] | ||
'''Resolução CFN nº 668/2020''' | '''[http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=668 Resolução CFN nº 668/2020]''' | ||
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|Visita/round multiprofissional | |Visita/round multiprofissional | ||
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|Prática corporal e mental de origem oriental utilizada como técnica para controlar corpo e mente, associada à meditação. | |Prática corporal e mental de origem oriental utilizada como técnica para controlar corpo e mente, associada à meditação. | ||
'''Resolução CFN nº 679/2021''' | [http://sisnormas.cfn.org.br:8081/viewPage.html?id=679 '''Resolução CFN nº 679/2021'''] | ||
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Edição atual tal como às 14h52min de 22 de fevereiro de 2024
Glossário Virtual do Sistema CFN/CRN
A Resolução nº 733/2022 institui o Glossário Virtual do Sistema CFN/CRN, disponibilizado pelo CFN como ferramenta on-line no sítio eletrônico do Conselho, com o objetivo de disponibilizar as definições de termos adotadas para fins de interpretação e implementação dos atos normativos e demais manifestações do Sistema CFN/CRN.
A
Absolvição | Ato ou conteúdo de decisão que, adentrando no mérito da denúncia, reconhece a inexistência de culpa do denunciado, consiste no ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o infrator de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas. |
Acareação | Procedimento a ser adotado durante a instrução de processo, em que as partes e/ou testemunhas, que divergirem nas suas declarações, serão postas frente a frente, umas das outras, com vistas a serem tomados novos depoimentos. |
Aceitação da dieta | Percentual de ingestão da dieta em relação ao ofertado. |
Acervo Técnico | Conjunto de documentos e informações comprobatórias dos serviços prestados a terceiros pelo Nutricionista ou pelo Técnico em Nutrição e Dietética e pelas jurídicas, devidamente protocolados e arquivados no CRN de sua inscrição e registro respectivamente. |
Achados clínicos | Na avaliação de paciente, corresponde a tudo que o(a) Nutricionista pode visualizar, escutar ou palpar. Exemplos: aparência física, perda de massa muscular e de gordura, condição da pele, olhos, boca e unhas, dificuldade para deglutir, apetite. |
Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional | Monitoramento da situação alimentar e nutricional de indivíduos e grupos populacionais, visando a identificação de grupos vulneráveis e a orientação de ações de saúde. |
Acompanhamento nutricional | Assistência ou orientação dada por nutricionista a alguém sob seus cuidados. Monitoramento da evolução nutricional do paciente em assistência nutricional, com objetivo de avaliar a resposta à intervenção, comparando sistematicamente com a avaliação inicial, as metas propostas e os padrões de referência. |
Acompanhamento efetivo do(a) estagiário(a) | Atividade desenvolvida pelo(a) nutricionista professor(a) orientador(a), em articulação e diálogo com o(a) nutricionista supervisor(a) de estágio, que consiste na orientação e no acompanhamento direto e permanente das atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a) no local do estágio, seguindo o Plano de Atividades do(a) Estagiário(a) e devidamente comprovadas por vistos nos relatórios. |
Acórdão | Decisão colegiada adotada pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou por Conselho Regional de Nutricionistas, decorrente do julgamento promovido pelo respectivo Plenário. |
Acreditação hospitalar | Método de avaliação e certificação que busca, por meio de padrões e requisitos previamente definidos, promover a qualidade e a segurança da assistência no setor de saúde (ONA, 2020)ii. |
Advertência | Sanção ético-disciplinar, a ser aplicada para infrações de menor gravidade. |
Afinidade | Qualidade de afim; relação, semelhança. |
Agravamento | Conteúdo decisório no sentido de agravar a sanção aplicada. |
Agricultor familiar e empreendedor familiar rural | Aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: 1 – não detenha, a Qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II – utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III – tenha renda familiar predominante originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. |
Alegações | Argumentos deduzidos perante a comissão de instrução do processo ético-disciplinar ou perante o órgão julgador, que buscam o convencimento quanto ao direito sustentado. |
Alimentação coletiva | Área de atuação do nutricionista que abrange o atendimento alimentar e nutricional de coletividade ocasional ou definida, sadia ou enferma, em sistema de produção por gestão própria (autogestão) ou sob a forma de concessão (gestão terceirizada). |
Alimentação e nutrição no ambiente escolar | Todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, além de estratégias de promoção de saúde e de hábitos alimentares saudáveis durante o período letivo. |
Alimentação humana | Processo biológico e cultural que se traduz na escolha, preparação e consumo de um ou vários alimentos que pode possibilitar crescimento, desenvolvimento, manutenção da saúde e prevenção de doenças, em seres humanos.
Resolução CFN nº 378/2005 e Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Glossário temático: alimentação e nutrição / Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Secretaria de Atenção à Saúde. – 2. ed., 2. reimpr. – Brasília: Ministério da Saúde, 2013. 52 p. |
Alimento orgânico | Produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura, minimamente processado ou processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local. Não utiliza no manejo fertilizantes sintéticos, pesticidas e organismos geneticamente modificados. Para que sejam comercializados como tal, esses produtos deverão ser certificados por organismo reconhecidos oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento, exceto no caso de comercialização direta aos consumidores por agricultores familiares, cuja certificação é facultativa, bastando a eles apenas o dever de serem cadastrados junto ao órgão fiscalizador (BRASIL, 2003). |
Alimento com alegação de propriedade de saúde | Alegação de propriedade de saúde é aquela que afirma, sugere ou implica a existência de relação entre o alimento ou o ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde (RDC Anvisa nº 18/1999). |
Alimento com alegação de propriedade funcional | Alegação de propriedade funcional é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, no desenvolvimento, na manutenção e em outras funções normais do organismo humano (RDC Anvisa nº 18/1999). |
Alimentos para fins especiais | Alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes adequados à utilização em dietas diferenciadas e/ou opcionais, atendendo necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas. |
Alta hospitalar | Ato médico que determina a finalização da modalidade de assistência que vinha sendo prestada ao paciente, ou seja, a finalização da internação hospitalar. O paciente pode receber alta curado, melhorado ou com seu estado de saúde inalterado. O paciente poderá, caso necessário, passar a receber outra modalidade de assistência, seja no mesmo estabelecimento, em outro ou no próprio domicílio (Portaria MS nº 312/2002). |
Alteração da ingestão alimentar | Item da anamnese alimentar em que o paciente relata se houve ou não alterações no seu Padrão de Consumo Alimentar de forma não intencional; se houver alterações da ingestão alimentar a mesma será avaliada tanto em relação à duração quanto ao tipo de modificação, a saber: alteração de quantidade, alteração de consistência, alteração de composição (exemplos: exclusão de leite, carnes, gorduras adicionais, etc.), jejum total ou parcial. |
Alta complexidade | Conjunto de procedimentos que envolve alta tecnologia e alto custo, integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde (atenção básica e de média complexidade) que contam com a participação de equipe multiprofissional e clínicas médicas e cirúrgicas. |
Alvará de funcionamento ou alvará de localização | Ato administrativo privativo do órgão de saúde competente dos Estados, Distrito Federal e Municípios que licencia pessoa física e pessoa jurídica para o exercício de atividades pertinentes à área de alimentos e da saúde. |
Ambiente de trabalho |
Ambientes profissionais, ou seja, empresas públicas ou privadas, indústrias, estabelecimentos comerciais ou de serviços, agências públicas e organismos governamentais que operam como cenários nos processos formativos, com justificada relevância descrita no Projeto Pedagógico do Curso (PPC). |
Ampla defesa | Princípio constitucional que assegura oportunidade de defesa no sentido mais amplo. |
Análise sensorial | Ciência que utiliza os sentidos humanos (visão, olfato, tato, paladar e audição) para avaliar características dos alimentos e produtos. |
Anamnese alimentar e nutricional | Levantamento de dados de consumo alimentar (qualidade e quantidade), hábitos e cultura alimentar, intolerância, aversões, alergias e restrições alimentares, dentre outros. Além de dados gerais como: atividade profissional, idade, sexo, atividade física ou desportiva, história clínica individual e familiar. |
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) | Ato administrativo realizado pelo Conselho Regional de Nutricionistas, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, que concede a partir do preenchimento de requisitos legais, a Responsabilidade Técnica ao Nutricionista. Serve como instrumento de defesa à sociedade, pois formaliza o compromisso do profissional com o CRN e a Pessoa Jurídica, visando à qualidade dos serviços prestados. |
Antecedentes | Fatos e eventos que correspondam ao modo de conduta anterior. |
Antropometria | Consiste na medição das dimensões corporais: peso, estatura, dobras cutâneas, circunferências e suas relações, entre outras medidas. |
Anuidade | Tributo devido anualmente ao Conselho Regional da competente jurisdição, que assegura legitimidade ao nutricionista para o exercício da profissão e à pessoa jurídica para o seu funcionamento. |
Anulabilidade | Atos e decisões que poderão ser anuladas em razão de vícios oportunamente conhecidos. |
Anúncio | Propaganda ou mensagem que por meio de palavras, imagens, músicas, recursos audiovisuais e/ou efeitos luminosos, pretende comunicar ao público as qualidades de um determinado produto ou serviço, assim como os benefícios que tal produto ou serviço oferece aos seus eventuais consumidores. |
Apoio | Auxílio financeiro e/ou de outra natureza que funcione como suporte à realização de qualquer atividade. |
Apiterapia | Prática terapêutica que consiste em usar produtos derivados de abelhas - como apitoxinas, mel, pólen, geleia real e própolis - para promoção da saúde e fins terapêuticos |
Apreensão | Ato pelo qual serão tomados, se necessário com a requisição de medida judicial, documentos em poder de pessoas relacionadas com o processo ético-disciplinar. |
Área de atuação do Nutricionista | Âmbito de aplicação do conhecimento da Ciência da Nutrição e da prática das atividades profissionais do nutricionista, definidas pela lei que regulamenta a profissão, decorrente da expansão ou aprofundamento de conhecimentos, dos procedimentos técnicos e ainda por demanda epidemiológica e/ou social. |
Arguida | Matéria ou fato alegado na oportunidade própria e que será considerada ou rechaçada nas conclusões e julgamento de processo ético-disciplinar. |
Arguição de suspeição | Ato cabível para afastar julgador ou membro da Comissão de Ética que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento elencadas neste Código. 1. O afastamento de um Conselheiro sorteado para atuar como relator ou como revisor poderá ser arguido depois da distribuição. |
Aromaterapia | Prática terapêutica que utiliza as propriedades dos óleos essenciais para recuperar o equilíbrio e a harmonia do organismo visando à promoção da saúde física e mental. |
Arquivo sigiloso | Local ou forma de guarda de documentos com acesso restrito aos agentes do respectivo Conselho. |
Arteterapia | Prática expressiva artística, visual, que atua como elemento terapêutico na análise do consciente e do inconsciente, favorecendo a saúde física e mental do indivíduo. |
Assessoria /Assessoria em nutrição | Serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade |
Assistência dietética ou dietoterápica | É a atividade profissional e privativa dos nutricionistas que tem por objetivo intervir na preservação e promoção da saúde, utilizando como ferramentas os alimentos e os conhecimentos da ciência da nutrição. |
Assistência nutricional domiciliar (pública e privada) | Assistência nutricional e/ou dietoterápica prestada ao indivíduo em domicílio. |
Assistência nutricional e dietoterápica | Atenção nutricional prestado por nutricionista com vista à promoção, preservação e recuperação da saúde do indivíduo ou da coletividade, que compreende avaliação, diagnóstico em nutrição, prescrição dietética e/ou dietoterápica, intervenção e acompanhamento. |
Assistência nutricional e dietoterápica personalizada (Personal Diet) | Assistência nutricional e dietética personalizada (personal diet) prestada em domicílio e em atividades correlatas à alimentação, com o objetivo de suprir as necessidades específicas individual ou familiar. |
Atenção básica em saúde | Conjunto de ações, de caráter individual e coletivo, situadas no primeiro nível de atenção nos sistemas de saúde, voltadas para a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação. |
Atendimento nutricional | É o serviço de informação ou assistência prestado ao cliente ou paciente que necessite de orientações, informações ou cuidados alimentares e nutricionais específicos. |
Atestado de capacidade técnica | Documento comprobatório de desempenho anterior de atividade técnica, em conformidade com as normas técnicas cientificamente comprovadas e eticamente estabelecidas, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição onde foram executadas as atividades. |
Atleta | Indivíduo que pratica exercício físico com finalidade de rendimento e objetivo competitivo. |
Ato constitutivo | Instrumento preparado para instituir uma pessoa jurídica, tais como: contrato social, estatuto de criação, instituição de firma individual, declaração de empresário ou ata de instituição, devidamente registrado no órgão competente, conforme o caso. |
Atos processuais | Todos os atos praticados no processo com previsão normativa. |
Atribuições | Conjunto de atividades ou ações inerentes ao cumprimento das prerrogativas das funções do nutricionista. |
Auditoria/
Auditoria em nutrição |
Exame analítico ou pericial feito por nutricionista, contratado para avaliar, dentro da sua especialidade, as operações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e nutrição humana, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica. |
Auriculoterapia | Técnica terapêutica que promove a regulação psíquico-orgânica do indivíduo por meio de estímulos nos pontos energéticos localizados na orelha - onde todo o organismo encontra-se representado como um microssistema - por meio de agulhas, esferas de aço, ouro, prata, plástico, ou sementes de mostarda, previamente preparadas para esse fim. |
Autos | As partes materiais que constituem o processo ético-disciplinar, devidamente ordenados, numerados e formalmente assinados e juntados. |
Autogestão | Serviço de alimentação com sistema de produção por gestão própria. |
Autoridade competente | Pessoa investida de prerrogativas inerentes à função ou cargo que ocupe, que detém, em razão disso, poder de decisão e mando, tornando-se competente e responsável pelos atos de natureza administrativa que vier a praticar. 1. Geralmente é o Presidente do Conselho, mas, em alguns casos, pode ser o Presidente da Comissão de Ética, ou alguém indicado por ato específico (portaria) para praticar determinada ação ou ato administrativo. |
Autuação | Ato praticado por agente da fiscalização pelo qual é registrada e notificada, de forma escrita, a prática de ato contrário às normas. |
Avaliação antropométrica | Obtenção e análise de indicadores aferidos no indivíduo por meio de medidas, tais como circunferências, dobras cutâneas, peso corporal, estatura e suas relações com outros indicadores, como idade, sexo, atividade física. |
Avaliação bioquímica | Avaliação de dados bioquímicos recentes de um indivíduo conforme protocolos pré-estabelecidos. Item que compõe o diagnóstico nutricional. |
Avaliação da composição corporal por bioimpedância | Utilização de equipamento eletrônico para determinação de composição corporal em percentual de massa magra, gordura e água. Fundamenta-se no princípio de que os tecidos corporais oferecem diferentes oposições à passagem da corrente elétrica. |
Avaliação da tolerância da dieta | Relato ou verificação da presença de distúrbios gastrointestinais (disfagias, odinofagia, anorexia, náuseas, vômitos, dor ou distensão abdominal, diarreia, constipação, queixas de desconforto, elevado débito nasogástrico, alto volume residual gástrico, passagem reduzida de flatos e fezes, radiografias abdominais anormais, etc.) ou reações sistêmicas com repercussão na ingestão alimentar. |
Avaliação da tolerância digestiva | Item da anamnese alimentar em que o paciente relata a presença de intolerâncias, alergias alimentares e distúrbios gastrointestinais. |
Avaliação de gasto energético por calorimetria indireta | Método não-invasivo que determina a taxa de utilização dos substratos energéticos a partir do consumo de oxigênio e da produção de gás carbônico, com vistas a identificar as necessidades energéticas |
Avaliação de parâmetros bioquímicos | Análise de exames bioquímicos necessários à assistência dietética e nutricional. |
Avaliação de risco nutricional | Análise de condições caracterizadas por probabilidade aumentada de que um determinado problema nutricional possa acontecer ou já esteja ocorrendo, subsidiando a assistência nutricional nos diferentes níveis de atendimento. |
Avaliação de risco nutricional pré-cirúrgico | Avaliação nutricional em paciente pré-cirúrgico com objetivo de emitir parecer quanto ao risco nutricional do paciente em relação à intervenção cirúrgica. |
Avaliação do estado nutricional | Análise de dados diretos (fisiológicos, clínicos, bioquímicos, antropométricos, entre outros) e indiretos (consumo alimentar, condições socioeconômicas e disponibilidade de alimentos, entre outros) para o diagnóstico. |
Avaliação nutricional | Obtenção e análise de dados diretos (fisiológicos, clínicos, bioquímicos, antropométricos, e outros métodos reconhecidos pelo Sistema CFN/CRN e doenças preexistentes) e indiretos (consumo alimentar, condições socioeconômicas e disponibilidade de alimentos, entre outros) que têm como conclusão o diagnóstico de nutrição do indivíduo ou de uma população. |
Avaliação nutricional do paciente em Terapia Nutricional Enteral (TNE) e/ou Parenteral (TNP) | Realização de avaliação nutricional com objetivo de adequar a formulação da nutrição enteral e/ou parenteral à evolução do estado fisiopatológico do paciente e respectivamente à via de infusão da dieta (ex.: via oral, via sonda nasogástrica, nasoentérica, por ostomias dentre outras). |
Avaliação nutricional subjetiva global | Método clínico de avaliação do estado nutricional, que considera as alterações da composição corporal e funcional do cliente/paciente ou usuário, identificando os indivíduos que apresentam maiores riscos de sofrerem complicações, utilizando-se a história clínica e o exame físico. |
Ayurveda | Abordagem terapêutica de origem indiana, segundo a qual o corpo humano é composto por cinco elementos - éter, ar, fogo, água e terra -, os quais compõem o organismo, os estados energéticos e emocionais e, em desequilíbrio, podem induzir o surgimento de doenças. |
B
Bacharel em Nutrição | Pessoa física egressa do curso de graduação em Nutrição, sem inscrição no CRN. |
Baixa temporária | Suspensão da vigência do registro de inscrição da pessoa física ou jurídica no CRN, com dispensa do pagamento de anuidades, em atendimento a requerimento legal. |
Baixa dos autos | Condição pertinente a processo ético-disciplinar que tenha sido remetido à instância de origem. 1. Retorno dos autos à instância inferior para julgar incidente ou sanar defeito. 2. Remessa dos autos da instância superior ao Conselho de origem, após o julgamento do último recurso cabível, para que se cumpra a decisão proferida no CFN. |
Banco de Leite Humano (BLH) | Serviço especializado, responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz, do seu processamento, controle de qualidade e distribuição (RDC Anvisa nº 171/2006). |
Biodança | Prática expressiva corporal que promove vivências integradoras por meio da música, do canto, da dança e de atividades em grupo, visando restabelecer o equilíbrio afetivo e a renovação orgânica, necessários ao desenvolvimento humano. |
Bioenergética | Visão diagnóstica que, aliada a uma compreensão etiológica do sofrimento/adoecimento, adota a psicoterapia corporal e os exercícios terapêuticos em grupos, por exemplo, os movimentos sincronizados com a respiração. |
Biossegurança | Conjunto de medidas para a segurança, minimização e controle de riscos nas atividades de biotecnologia nas diversas áreas das ciências da saúde. |
Bufê de eventos | Serviços de alimentação para eventos e recepções. |
Busca e apreensão | Ação realizada no curso da instrução ou julgamento, com o objetivo de encontrar peça de interesse processual e fazer sua juntada aos autos. 1. Refere-se a procedimento cautelar destinado à busca e posterior apoderamento de coisas ou pessoas que serão mantidas sob custódia do próprio Conselho, a fim de garantir o exercício de um direito. |
C
Cadastro | Modalidade de inscrição da pessoa jurídica que exerce atividades na área de alimentação e nutrição humana, não sendo esta sua atividade-fim, sem ônus de anuidade. |
Cálculo do Valor Energético Total (VET) | Cálculo da quantidade de energia consumida ou recomendada em um dia, advinda dos alimentos, considerando-se as necessidades nutricionais individuais e estado fisiopatológico. |
Capacidade funcional | Habilidade do indivíduo em realizar atividades da vida diária e instrumentais com autonomia e independência. |
Capacitação Técnico-profissional | Atividade para desenvolvimento de aptidão técnica para execução das atividades relacionadas à formação profissional. |
Características organolépticas | Propriedades presentes nos alimentos que podem ser percebidas pelos órgãos do sentido, envolvendo uma combinação de impressões visuais, olfativas, auditivas, gustativas e táteis. Também podem ser definidas como características sensoriais. |
Cardápio | Ferramenta operacional com a descrição de alimentos e preparações destinadas ao consumo humano. |
Carga horária técnica | Período de trabalho necessário para a execução das atribuições previstas, de acordo com cada área de atuação, especificadas em Resoluções do CFN. |
Carga horária técnica mínima recomendável | Período de trabalho mínimo necessário para a execução das atribuições de acordo com cada área de atuação, especificadas em Resoluções do CFN. |
Carta precatória | Expediente de circulação externa ao respectivo Conselho, que objetiva a execução de providência processual fora da área territorial de atuação da comissão de instrução ou do órgão julgador. |
Carta rogatória | Ato pelo qual o Conselho solicita a órgão jurisdicional de país diverso a realização de atos processuais ou o cumprimento de providências judiciais que devam ser executadas no território estrangeiro, relativo a processo em curso perante os Conselhos de Nutricionistas. 1. Trata-se de ato de cooperação jurídica internacional, sendo que a referida carta só será expedida se demonstrada sua imprescindibilidade. |
Cartório ou Secretária-geral | Local do foro onde tramitam os autos processuais e onde são feitas as declarações e pedidos relativos ao processo. 1. Repartição onde funcionam os registros públicos, os documentos, os ofícios de notas, as escrivanias dos Conselhos, e onde são mantidos os respectivos arquivos, preservando-se as informações sobre títulos, notas e demais documentos lá armazenados. |
Cassado | Condição que passa a ter o registro e a pessoa após decisão proibitiva e permanente do exercício da profissão. |
Certidão de Acervo Técnico (CAT) | Documento comprobatório que certifica, para efeitos legais, os serviços prestados a terceiros por Nutricionista ou por Técnico em Nutrição e Dietética ou por pessoas jurídicas. |
Certidão de Registro e Regularidade (CRR) | Documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do registro da mesma no CRN e do seu responsável técnico. |
Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR) | Documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do cadastro da mesma no CRN e do seu nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição humana. |
Certidão de Registro e Quitação | Documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do registro da mesma no CRN. |
Certidão de Regularidade da Unidade (CRU) | Documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade da unidade da mesma no CRN e do seu nutricionista responsável técnico e dos nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética componentes do quadro técnico, quando houver. |
Certificação | Ato de afirmar a ocorrência de determinado ato ou evento processual. |
Certificado digital | Arquivo eletrônico que serve como identidade virtual, contendo o nome, um número público exclusivo, denominado chave pública e outros dados, para uma pessoa física ou jurídica, e por ele pode se fazer transações online com garantia de autenticidade e com toda proteção das informações trocadas. |
Cesta(s) de alimentos | Composição com diferentes tipos de alimentos in natura ou embalados por processo industrial, definida a partir de requisitos nutricionais básicos, vinculados ou não ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). |
Chá medicinal | Droga vegetal com fins medicinais a ser preparada por meio de infusão, decocção ou maceração em água pelo consumidor. |
Chamada pública de compra | Comunicação oficial feita pelo gestor, por meio de jornal, sítio na internet ou na forma de mural de ampla circulação para conhecimento público das demandas para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar. |
Chave pública | Meio utilizado para validar uma assinatura realizada em documentos eletrônicos. |
Circunscrição | Divisão territorial de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance das atribuições de um órgão público. 1. Subdivisão do Estado para fins eleitorais, com o escopo de eleger candidatos a determinados cargos. 2. Demarcação territorial onde um Conselho exerce sua jurisdição. |
Citação | Ato pelo qual o denunciado é chamado para conhecer da existência de denúncia e para exercer o direito de defesa. 1. Ato pelo qual o Conselho convoca o denunciado, o infrator querendo defender-se ou manifestar-se nos autos, dando-lhes conhecimento da ação contra eles demandada. 2. A citação é requisito de validade do processo e poderá será feita pelo correio, via postal; por oficial de justiça, via mandado judicial; pessoalmente, se o citando (destinatário da citação) comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico; por carta precatória ou por carta rogatória. 3. Ver Citado. |
Citado | Aquele que recebeu a citação judicial, podendo ser: o denunciado, que poderá apresentar sua defesa; o interessado, que poderá manifestar-se nos autos para tutelar seu interesse no procedimento instaurado; o infrator, que dará prosseguimento aos atos executórios. |
Código | Coletânea sistematizada de disposições legais e princípios referentes a um ramo do direito, subdividido em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, organizado em livros, títulos e capítulos. 1. Traz matéria legislativa nova, inexistente em leis anteriores. 2. Conjunto de disposições, normas ou regulamentos legais, aplicáveis em diversos setores do direito e demais atividades. |
Coisa julgada | Qualidade dos efeitos do julgamento que consiste na imutabilidade e na indiscutibilidade da decisão administrativa, em face da preclusão (coisa julgada formal) ou dos efeitos da decisão (coisa julgada material). 1. Ao tornar-se definitiva, a decisão ou o acórdão não estão mais sujeitos a recurso ordinário ou extraordinário. |
Comarca | Circunscrição territorial que delimita a jurisdição do Conselho, ou seja, define seu âmbito de atuação. |
Comércio de alimentos (atacadistas e varejistas) | Compreende as atividades de compra e venda de produtos alimentícios ou de alimentos in natura. |
Cominação de pena | Qualidade própria da norma em que faz a previsão da pena a ser aplicada nos casos que especifica. |
Comissarias | Denominação dada às empresas que produzem e fornecem alimentação que se destina à população embarcada. |
Competência | é a qualidade legítima conferida a um julgador ou a um Conselho, para conhecer e julgar ações sujeitas à sua deliberação, nos limites da circunscrição judiciária. 1. Refere-se ao alcance do poder jurisdicional de um julgador outorgado em razão da matéria, do lugar ou das pessoas envolvidas no processo. 2. Poder conferido a Ente federado, autoridade, órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos. 3. Capacidade pela qual alguém pode exercer seus direitos. 4. Aptidão que um indivíduo possui de expressar um juízo de valor sobre algo; idoneidade. |
Competência originária | Causas julgadas originariamente pelo Conselho, ou seja, quando o Conselho é a primeira instância a analisar a matéria. 1. No CFN, existe a ação originária que identifica as ações em que todos os membros da Conselho Federal sejam diretos ou indiretamente interessados, e aquelas em que mais da metade dos membros do Conselho de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. |
Comprobatório | Qualidade própria de documentos, atos e eventos processuais que contenham valor de prova acerca do direito afirmado. |
Comunidade escolar | Conjunto de pessoas envolvidas diretamente no processo educativo de uma escola, composto por docentes, discentes, outros profissionais da escola, pais ou responsáveis pelos alunos e comunidade local. |
Concessão | Conceder autorização a alguém para executar ou realizar algo. |
Concessionárias | Serviço de alimentação com sistema de produção sob a forma de concessão (terceirizado). |
Concessionárias de alimentação | Pessoa jurídica que desenvolve atividades comerciais, na área de alimentação e nutrição humana, por autorização de contrato ou convênio com a pessoa concedente. |
Condenado | Aquele sobre quem recai a condenação, sendo imposta uma pena correspondente à infração da qual foi considerado culpado |
Condenação | Ato ou conteúdo de decisão que, adentrando no mérito da representação reconhece a existência de culpa do representado. |
Conflito de competência | Ação impetrada quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (Conselhos Federal e Regionais) para apreciação da lide. 1. O conflito de competência, também denominado “conflito de jurisdição”, é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso. 2. O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição. |
Conflitante | Qualidade própria de provas, afirmações, atos e eventos processuais que estabeleçam incompatibilidade com outros existentes nos mesmos autos ou autos conexos. |
Conflito de interesses | Conjunto de condições nas quais o julgamento de um profissional a respeito de um interesse primário tende a ser influenciado indevidamente por um interesse secundário; caracteriza-se quando um interesse secundário e/ou os propósitos de organizações ou de indivíduos influenciam o alcance dos interesses primários. |
Conselho de alimentação escolar (CAE) | Órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, responsável pelo acompanhamento da utilização dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), zelando pela qualidade da alimentação escolar, em todas as etapas do processo de execução do Programa. |
Consulta de Nutrição | Atendimento presencial realizado por nutricionista em unidade de ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio onde é realizada entrevista para coleta de dados pessoais, anamnese alimentar e avaliação do estado nutricional, para em seguida proceder ao diagnóstico de nutrição e ao plano alimentar com orientação individualizada entregue presencialmente ou por meio eletrônico. |
Consulta de Nutrição de primeira vez | Atividade realizada por nutricionista em unidade de ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio para o levantamento de informações que possibilitem o diagnóstico nutricional com vistas à prescrição dietética e orientação dos clientes/pacientes ou usuários de forma individualizada. |
Consulta de Nutrição Subsequente | Atendimento de nutrição feito por nutricionista, realizada após uma consulta inicial, em unidade de ambulatório, em consultório ou em domicílio, com coleta de informações sobre adesão à prescrição dietética anterior, possíveis intercorrências, com vistas a readequação do plano alimentar e orientação individualizada. |
Consulta de retorno de Nutrição | Atendimento prestado pelo nutricionista em ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio, realizado após um primeiro atendimento, dentro de um prazo determinado |
Consulta inicial de Nutrição | Atividade realizada por nutricionista em unidade de ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio para o levantamento de informações que possibilitem o diagnóstico nutricional com vistas à prescrição dietética e orientação dos clientes/pacientes ou usuários de forma individualizada. |
Consultoria/
Consultoria em nutrição |
Serviço realizado por nutricionista habilitado que abrange análise e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica. |
Contraditar | Colocar em dúvida, impugnar, contestar, desmentir. |
Contraditório | Existência de contrariedade frontal entre um ato e outro, praticados pela mesma pessoa nos mesmos autos ou em autos conexos. |
Controle de qualidade | Sistema que mede o padrão de qualidade de produtos e serviços de acordo com parâmetros técnicos. |
Convencimento | Qualidade própria do ato que tem o efeito de convencer a comissão de instrução ou o órgão julgador acerca das alegações a que se refira. |
Cromoterapia | Prática terapêutica que utiliza as cores do espectro solar - vermelho, laranja, amarelo, verde, azul, anil e violeta - para restaurar o equilíbrio físico e energético do corpo. |
Cuidado nutricional | Sinonímia de Assistência nutricional e dietética. |
Dados de Pesquisa | São os resultados de pesquisas cientificas, baseada em metodologias com critérios bem estabelecidos. |
Culpa | Violação das normas legais e infralegais, que causam prejuízo a alguém ou à coletividade. |
D
Dança circular | Prática expressiva corporal que utiliza a dança de roda, o canto e o ritmo para promover a integração humana, o auxílio mútuo e a igualdade visando ao bem-estar físico, mental, emocional e social. |
De ofício | Ato determinado pelo julgador ou pela autoridade administrativa, em virtude do cargo ou função que ocupa, o qual deve ser cumprido independentemente de iniciativa ou pedido da parte interessada.
Expressão derivada do termo ex officio, que significa "por lei", "em razão do cargo ocupado", "oficialmente". |
Decadência | Perda do próprio direito material pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício. |
Decisão | Ato de decidir, resolvendo qualquer evento processual; equivale a acórdão, quando se tratar de decisão colegiada que resolva o litígio estabelecido pela denúncia. |
Decisão colegiada | Decisão proferida por um grupo de Conselheiros, reunidos em um colegiado. É também denominada de "acórdão". |
Decisão definitiva | Ato pelo qual o Colegiado decide, no todo ou em parte, o mérito da causa. |
Decisão interlocutória | Ato pelo qual a comissão ou o Conselheiro, no curso do processo, resolve questão incidente, ou seja, ponto relevante que não põe fim ao processo. |
Decisão monocrática | Decisão proferida individualmente por um Conselheiro que é membro de um órgão colegiado, sobre determinada matéria. |
Declaração de voto | Manifestação escrita, formulada por membro do órgão julgador que não seja o relator da matéria, concordando ou discordando da solução encaminhada pelo relator. |
Decocção | Preparação que consiste na ebulição da droga vegetal em água potável por tempo determinado. Método indicado para partes de droga vegetal com consistência rígida tais como cascas, raízes, rizomas, caules, sementes e folhas coriáceas. |
Defensor dativo | pessoa que a ser designada pelo órgão julgador para voluntariamente promover a defesa do denunciado revel, quando a pessoa não tem condições de contratar ou constituir um defensor. |
Deferimento | Ato de aprovar ou conceder um pedido ou requerimento. |
Defesa | Ato ou conjunto de atos, escritos e verbais, com o qual o representado conteste as imputações que lhe são feitas na denúncia. |
Demonstração técnica do produto | Qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo ou diferenciá-lo dos demais dentro de estabelecimento comercial ou não. |
Denúncia ético-disciplinar | Peça escrita e circunstanciada, que dependerá de requisitos obrigatórios, sobre o fato dirigido ao Conselho Federal de Nutricionistas ou ao Conselho Regional de Nutricionistas, que relata indícios de autoria e prova da materialidade de condutas que infrinjam disposições legais e normativas que rege o exercício profissional, dando início ao processo ético-disciplinar. |
Denúncia anônima/informal | Comunicação sem identificação do denunciante, utilizada para dar ciência ao Conselho de um fato com possível irregularidade de que se tenha notícia.
Isso não garante ao mesmo a qualidade de parte interessada em eventual processo que venha ser instaurado em decorrência da comunicação em questão, restando a critério do órgão recebê-la ou não, bem como decidir a que tempo atuar. |
Denunciado | Aquele sobre quem recai a imputação de infração ético-disciplinar; a quem se atribui a prática de ato delituoso que será objeto de denúncia. 1. Ver Denúncia ético-disciplinar. 3. A pessoa denunciada é também conhecida por pessoa representada, sendo que ambas podem se fazer representar por um advogado ou terceira pessoa, por instrumento público ou particular, vulgarmente conhecido por instrumento de procuração ou simplesmente procuração, a uma terceira pessoa. |
Denunciante | Aquele que resolver levar ao Conselho a notícia de um fato de possível infração ético-disciplinar praticado por nutricionista ou técnico em nutrição e dietética (TND). 1. Pessoa que se dispõe a informar a prática de ato possível delituoso que será objeto de denúncia. Ver Denúncia ético-disciplinar. 2. A pessoa denunciante é também conhecida como pessoa representada, e ambas podem se fazer representar por um advogado ou terceira pessoa, por instrumento público ou particular, vulgarmente conhecido por instrumento de procuração ou simplesmente procuração, conferida a uma terceira pessoa |
Depoente | Toda pessoa que é ouvida no processo, incluindo partes e testemunhas. |
Depoimento | Ato, enquanto ação do depoente, em que exterioriza conhecimento acerca dos fatos objeto de questionamento; documento, enquanto resultado material reduzido a termo, no qual são registradas as perguntas formuladas ao depoente e as respectivas respostas e ocorrências relacionadas. |
Deprecante | A autoridade administrativa que requisita a realização de ato processual em outra localidade. |
Derivado vegetal | Produto da extração da planta medicinal fresca ou da droga vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros. |
Despacho | Ato administrativo praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, desprovido de conteúdo decisório, cujo respeito à lei não estabeleça outra forma. Exemplo: abertura de vista às partes para que se manifestem nos autos. |
Desaforamento | Deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo. |
Desagravo | Reparação de ofensa ou dano moral por meio de retratação. |
Descrição circunstanciada | Registro detalhado de determinado ato ou evento de ocorrência antes ou durante a instrução ou o julgamento do processo. |
Desempenho técnico | Conjunto de ações executadas pelo nutricionista na sua atividade laboral, com aplicação dos conhecimentos compatíveis com a formação escolar e o aperfeiçoamento técnico e científico |
Desenvolvimento sustentável | Desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades. |
Designação | Ato que atribui a alguém encargos processuais. |
Despacho | Ato ou ordem proferida no curso da instrução processual ou no julgamento da representação destinado a sua regular movimentação. |
Desportista | Indivíduo fisicamente ativo, que pratica exercício físico com o objetivo de alcançar benefícios para a sua saúde e/ou lazer e recreação, sem a finalidade competitiva precípua. |
Dever de sigilo | A obrigação das pessoas de se absterem de comentar os fatos e eventos do processo fora do meio em que ele tramita. |
Devido processo legal | Princípio constitucional que assegura um julgamento imparcial, proferido por órgão administrativo natural da causa e conforme normas anteriores ao fato ensejador da causa, além do pleno exercício do direito de defesa e outras garantias processuais dos litigantes. |
Diagnóstico de necessidades nutricionais específicas | Identificação e estabelecimento da quantidade de nutrientes e energia biodisponíveis nos alimentos que um indivíduo sadio ou enfermo deve ingerir para satisfazer as necessidades fisiológicas, prevenir sintomas de deficiências ou recuperar o estado de saúde em que as condições nutricionais se tornam fator principal ou coadjuvante do tratamento. |
Diagnóstico nutricional | Identificação e determinação do estado nutricional do cliente/ paciente/usuário, elaborado com base na avaliação do estado nutricional e durante o acompanhamento individualizado. |
Diário Oficial | Periódico do governo federal, estadual ou municipal, destinado à publicação de leis e atos oficiais, conferindo transparência e publicidade aos atos do Poder Público/Administração. |
Dietas especiais | Dietas diferenciadas, constituídas por um conjunto de alimentos ou nutrientes, especialmente planejadas e produzidas, nas quais se introduzem modificações, adequando-as à utilização por indivíduos em condições metabólicas e fisiológicas específicas e que atendam às suas necessidades nutricionais. |
Diligência | Ação com a qual se busca a obtenção de providências processuais. 1. Execução de medidas administrativas, fora da sede do Conselho, por ordem de autoridade do Conselho de ofício ou a requerimento dos litigantes, como: intimação, citação, penhora, busca e apreensão, etc. 2. Providência determinada pelo órgão judicante para elucidação da questão de direito controvertida no processo, por exemplo: inquirição, inspeção, acareação. 3. Pesquisa minuciosa ou investigação feita pela autoridade competente ou seus agentes, no curso de um processo ou procedimento administrativo, para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados, com o intuito de solucionar os fatos em apuração. 4. Cuidado ou zelo que se deve ter na guarda de uma coisa ou na execução de um ato negocial. 5. Presteza e atenção que o funcionário público deve exercer no desempenho de suas funções. |
Dimensionamento | Informações sobre o funcionamento da pessoa jurídica descrevendo o serviço executado envolvendo a área de alimentação e nutrição humana. |
Distribuição | Ato administrativo pelo qual o Conselho divide os processos apresentados entre os Conselheiros, por sorteio, para que procedam ao seu julgamento. 1. A distribuição pode ocorrer por prevenção, hipótese na qual um processo será encaminhado a determinado Conselheiro por já ser relator da causa ou de processo conexo. 2. Declarando-se impedido, é realizado novo sorteio para distribuição dos autos. |
Distribuição das dietas | Processo logístico de armazenamento e transporte de dietas, desde a linha de produção até o seu destino final (adaptado da Resolução. |
Distribuição de alimentos | Processo logístico de armazenamento, transporte e distribuição de alimentos, desde a linha de produção até o seu destino final. |
Divergência | Ação de divergir; manifestações e decisões em sentidos diversos entre si. |
Dívida ativa | A dívida regularmente constituída pela apuração e registro, segundo as normas legais próprias, passível de cobrança judicial. |
Divulgar | Ato ou efeito de tornar público ou levar ao conhecimento de terceiros um determinado produto ou um determinado fato. |
Doação | Transferência espontânea, gratuita, definitiva e irreversível de numerário, bens ou direitos do patrimônio do doador, sem nada receber ou exigir em troca. |
Docência | Ensino das disciplinas/componentes curriculares dos cursos de graduação em Nutrição ou disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins, estudos, pesquisa, extensão, planejamento, avaliação e orientação de alunos. |
Doenças e agravos não transmissíveis (DANT) | Doenças multifatoriais que têm em comum fatores comportamentais de risco modificáveis e não modificáveis. Abrangem também as doenças decorrentes dos acidentes e violências. |
Doenças e deficiências associadas à Nutrição | Condições em que fatores nutricionais têm interferência nos procedimentos de prevenção, cura, controle ou melhoria do quadro clínico. |
Droga vegetal | Planta medicinal, ou suas partes, que contenham as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta/colheita, estabilização, quando aplicável, e secagem, podendo estar nas formas íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada. Plantas inteiras ou suas partes, geralmente secas, não processadas, podendo estar íntegras ou fragmentadas. Também se incluem exsudatos, tais como gomas, resinas, mucilagens, látex e ceras, que não foram submetidos a tratamento específico. |
Duplo grau de jurisdição | Princípio de organização processual que estabelece a existência de duas instâncias, inferior (Conselhos Regionais) e superior (Conselho Federal), determinando que as causas decididas em primeira instância (Conselho de origem) sejam reapreciadas, em grau de recurso, na segunda instância (Conselho revisor). |
E
Educação alimentar e nutricional (EAN) | Campo de conhecimento e de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional que visa promover a prática autônoma e voluntária de hábitos alimentares saudáveis. A prática da EAN deve fazer uso de abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo junto a indivíduos e grupos populacionais, considerando todas as fases do curso da vida, etapas do sistema alimentar e as interações e significados que compõem o comportamento alimentar. (Marco de Referência de EAN para políticas públicas) |
Educação permanente | Processo de aprendizagem que visa promover o aperfeiçoamento da qualificação técnico-científica e a aquisição de novos conhecimentos, habilidades e atitudes. |
Efeito suspensivo | O efeito com que é recebido um recurso e que suspende a exigibilidade do conteúdo decisório até o julgamento pela instância superior. 1. Paralisação do andamento normal do processo, sustando os efeitos de decisão administrativa, até que o CFN tome a decisão final sobre um recurso ou incidente. |
Eficiência | Execução de serviços com ótima qualidade, respeitando os princípios administrativos e fazendo uso correto do orçamento público, evitando desperdícios. |
Egresso | Relativo à origem, procedência de alguém. Origem da formação de um profissional. |
Eivado | Qualidade daquilo que contém defeitos ou vícios que comprometam sua validade. |
Elaboração de Ficha Técnica de Preparações | Especificação de preparações dietéticas, destinado aos registros de seus componentes e suas quantidades per capita, fatores de correção, das técnicas culinárias e dietéticas empregadas, do custo direto e indireto, do cálculo de nutrientes e de outras informações. |
Elaboração de ficha técnica de produto | Especificações do produto, constando as características gerais e nutricionais, como descrição, finalidade, composição, embalagem, validade, informação nutricional, registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou no Ministério da Saúde, entre outros dados. |
Elaboração de Manual de Boas Práticas e de Prestação de Serviços na área de alimentos (MBP) | Descrição de normas e procedimentos em serviços de alimentação e nutrição com registro das especificações legais vigentes. |
Elaboração de parecer em nutrição | Opinião fundamentada e qualificada, emitida por nutricionista, sobre assunto específico da área de alimentação e nutrição. |
Elaboração de planilha de custos | Instrumento utilizado para apurar detalhadamente os custos, considerando todos os itens e elementos envolvidos na produção de bens ou prestação de serviços. |
Elucidação | Ato de elucidar; esclarecimento; aclaração; explicação. |
Ementa | Resumo da matéria e conclusão de um acórdão. |
Empresas fornecedoras de alimentação coletiva | Aquelas definidas pela legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e que administram o fornecimento de alimentação, podendo ser a refeição pronta (autogestão ou concessão) e/ou a cesta de alimentos. |
Empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) | Aquelas definidas pela legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e que administram o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, meios eletrônicos de pagamento) para compra de alimentos em restaurantes (refeição-convênio ou vale-refeição) ou supermercados (alimentação-convênio ou vale-alimentação). |
Elaboração de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) | Procedimentos escritos de forma objetiva que estabelecem instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas no recebimento, manipulação, produção, distribuição, armazenamento e transporte de alimentos e preparações, podendo ser parte integrante do Manual de Boas Práticas. |
Elaboração de Protocolo Técnico em Nutrição | Conjunto de condutas técnicas do nutricionista, destinados ao atendimento nutricional de clientes/paciente ou usuário, adequado ao setor pertinente e devidamente aprovado pela instituição. |
Elaboração de Receituário Dietético | Elaboração do conjunto de formulários que contêm ingredientes, método de preparo, rendimento e tempo de preparo, de receitas específicas utilizadas na produção culinária, em conformidade com os cardápios. |
Elaboração do plano alimentar | Elaborar o plano alimentar considerando os hábitos alimentares, período de safra dos alimentos, informações sociais, econômicas e necessidades nutricionistas específicas do cliente/paciente ou usuário. |
Elucidação | Ato de elucidar; esclarecimento; aclaração; explicação. |
Emolumento | Remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida. |
Empregado | Pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. |
Empresa de refeição convênio | Administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. |
Entidades executoras | Entidades executoras como Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Educação e Escolas Federais que gerenciam e executam o Programa de Alimentação Escolar nos Estados, Distrito Federal e Municípios brasileiros. |
Equidade | O reconhecimento e a efetivação, com igualdade, dos direitos da população, sem restringir o acesso a eles nem estigmatizar as diferenças que conformam os diversos segmentos que a compõem. Assim, equidade é entendida como possibilidade de as diferenças serem manifestadas e respeitadas, sem discriminação, condição que favorece o combate das práticas de subordinação ou de preconceito em relação às diferenças de gênero, políticas, étnicos raciais, religiosas, culturais, de minorias, etc. |
Equipe multidisciplinar de terapia nutricional (EMTN) | Grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo menos, um profissional de cada categoria, a saber, médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico, habilitados e com treinamento específico para a prática da terapia nutricional. |
Escritórios de representação | estabelecimento estável e não principal de uma pessoa jurídica, com ou sem personalidade jurídica própria, destinado a intermediar negócios de interesse da empresa. |
Estagiário (a) de nutrição | Estudante regularmente matriculado(a) e com frequência regular em Curso de Graduação em Nutrição oferecido por Instituição de Ensino Superior (IES) devidamente regularizada junto à autoridade competente, nos termos da legislação de ensino vigente, que possui vínculo com a parte concedente por meio de Termo de Compromisso de Estágio para realização de atividades práticas no local do estágio, conforme o plano de atividades do(a) estagiário(a). |
Ética | Reunião das normas de valor moral presentes em uma pessoa, sociedade ou grupo social. Trata-se do comportamento individual em relação à sociedade, o que garante o bem-estar social. Ela define como o homem deve comportar-se diante do meio social. |
Exame físico | Técnicas realizadas em indivíduos para avaliar o estado nutricional. Deve ocorrer de forma sistêmica e progressiva, da cabeça aos pés, oferece uma perspectiva da evolução do estado nutricional. |
Execução | Ato ou efeito de executar, de levar a efeito; realização; cumprimento de decisão depois de transitada em julgado. |
Exercício irregular da profissão | É a atividade profissional realizada pelo nutricionista que se encontra em débito com o pagamento de anuidade ao CRN, ou pessoa jurídica que permanecer exercendo as atividades ligadas à alimentação e nutrição humanas, após o cancelamento do registro, incorrerá no exercício irregular da atividade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
A pessoa jurídica que permanecer exercendo as atividades ligadas à alimentação e nutrição humanas, após a baixa temporária do seu registro, incorrerá no exercício irregular da atividade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente. |
Ex offício | Ato administrativo que deve ser praticado independentemente do impulso das partes interessadas, decorrendo de imposição legal ou normativa. |
Extrato da decisão ou acórdão | Resumo que permita a sua compreensão para fins de lhe dar publicidade. |
F
Fabricantes | São pessoas físicas e jurídicas que fabricam, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos em operações que incluem a aquisição de alimentos, controle de qualidade e estocagem com a finalidade de produzir, industrializar, manipular, importar, distribuir, comercializar produtos alimentícios, alimentos ou refeições destinadas ao consumo humano. |
Facultado | Inerente à oportunidade que é dada para a prática de determinado ato de natureza processual. |
Ficha técnica de preparações | Formulário de especificação das preparações, contendo receituário, padrão de apresentação, componentes, valor nutritivo, quantidade per capita, custo e outras informações, a critério do serviço ou da Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN). |
Ficha técnica de produção | Formulário de especificações do produto, constando as características organolépticas e nutricionais, como descrição do produto, finalidade, composição, embalagem, validade, informação nutricional, registro no Ministério da Agricultura ou da Saúde, entre outros dados. |
Ficha técnica de produto | Formulário de especificações do produto, constando as características organolépticas e nutricionais, como descrição do produto, finalidade, composição, embalagem, validade, informação nutricional, registro no Ministério da Agricultura ou da Saúde, entre outros dados. |
Filial | Estabelecimento empresarial dependente de outro, da matriz. |
Fitoterápico | Produto obtido de matéria-prima ativa vegetal, exceto substâncias isoladas, com finalidade profilática, curativa ou paliativa, incluindo medicamento fitoterápico e produto tradicional fitoterápico, podendo ser simples, quando o ativo é proveniente de uma única espécie vegetal medicinal, ou composto, quando o ativo é proveniente de mais de uma espécie vegetal. |
Forma farmacêutica | Estado final de apresentação que os princípios ativos farmacêuticos possuem após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com ou sem a adição de excipientes apropriados, a fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a determinada via de administração. Obs.: os produtos na forma de cápsulas, comprimidos, xaropes, soluções, ou em qualquer outra forma farmacêutica, não são necessariamente medicamentos, pois a definição de medicamentos envolve outros aspectos além da forma farmacêutica. |
Fração | Número de alunos compreendidos entre 1 a 2500 para aumento do Quadro Técnico (QT) a partir da faixa acima de 5000, para efeito da definição do parâmetro numérico. |
Função ética do Sistema CFN/CRN | Conjunto de ações e atividades inerentes à ética profissional, no âmbito da atribuição finalística do Sistema CFN/CRN de fiscalizar, disciplinar e orientar o exercício profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética. |
Fundamentado | Qualidade do ato que traz consigo as razões da sua adoção; motivação indispensável das decisões, sem a qual haverá nulidade. |
E
Gênero alimentício básico | É aquele indispensável à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável. |
Gradação | Aumento ou diminuição gradual; transição gradual; progressão ascendente ou descendente na aplicação da penalidade ético-disciplinar. |
Grande refeição | Refeição com 30% a 40% do Valor Energético Total (VET) diário, conforme legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) vigente. |
Gravidade manifesta | O grau de nocividade de um fato ou de uma ação que possa ser percebido sem maior esforço. |
H
Habilitado | Qualidade inerente ao profissional que está autorizado a exercer a profissão. |
Hábitos alimentares | Conjunto de hábitos envolvendo alimentos e preparações, de uso cotidiano por pessoas ou grupos populacionais, em que há forte influência da cultura, religiosidade, tabus alimentares, tradições de comunidades ou de povos e ainda influência da mídia. |
Homeopatia | Abordagem terapêutica de caráter holístico e vitalista que vê a pessoa como um todo, não em partes, e cujo método terapêutico envolve três princípios fundamentais: a Lei dos Semelhantes; a experimentação no homem sadio; e o uso da ultra diluição de medicamentos. |
I
Idônea | Qualidade própria das pessoas ou de condutas que retratem correção ou possibilidade de atendimento a um determinado fim correto. |
Ilegitimidade de parte | Impossibilidade do pretenso denunciante ou denunciado de postular em juízo, em face da falta de titularidade para pleitear direito próprio ou de outrem. 1. Essa ausência de aptidão é causa de indeferimento da denúncia e de extinção do processo, caso seja interposto recurso por pessoa ilegítima. |
Imparcialidade | Qualidade da pessoa que julga com neutralidade e justiça; característica de quem não toma partido numa situação; equidade, isenção. |
Impedimento | Condição própria das pessoas que proíbe ou reduz a capacidade para a prática de determinados atos. 1. Circunstância que priva a autoridade administrativa de atuar na causa. 2. A proibição de o julgador exercer suas funções em determinado processo pode decorrer de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas, seus parentes ou com os procuradores, que atuarem na lide. 3. Ver o termo "arguição de suspeição". 4. Vedação dirigida aos membros da Comissão de Ética de exercerem pessoalmente ato ou obrigação funcional em decorrência de fato que pode comprometer a imparcialidade de seu cumprimento (exemplo: relação de parentesco com um dos litigantes). |
Imperícia | Atuação profissional com inaptidão ou ignorância porque não tem qualificação técnica ou conhecimentos básicos da profissão. |
Impessoalidade | É o tratamento impessoal, sem interferência das divergências ou convergências políticas/ideológicas, simpatias ou desavenças pessoais. |
Imposição de mãos | Prática terapêutica secular que implica esforço meditativo para a transferência de energia vital (Qi, prana) por meio das mãos com intuito de reestabelecer o equilíbrio do campo energético humano, auxiliando no processo saúde-doença. |
Imprudência | Atuação profissional sem cautela ou de forma precipitada, tomando atitude diferente da recomendada para aquela situação ou usando técnica proibida. |
Impugnar | Contestar a validade de. 1. Refutar. 2. Opor-se a. 3. Contrariar. |
Indeferimento | Ato de negar uma solicitação. |
Indicadores de desempenho | Conjunto de métricas que permitem avaliar, comparar e acompanhar periodicamente os resultados de uma atividade. Os indicadores expressam, em taxas ou índices numéricos, a eficiência, a eficácia ou o nível de satisfação, e podem ser assistenciais, de qualidade, de produtividade, entre outros (adaptado de FNQ, 2018). |
Indiciado | Aquele sobre quem recaem indícios de ter praticado ato tido por infração ética, sendo passível de ser denunciado em processo administrativo. |
Indício | Sinal, vestígio, indicação, circunstância conhecida e comprovada que, relacionando-se com determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência ou prática de determinado delito. |
Informação de caráter comercial | É aquela que mediante pagamento objetiva a divulgação da marca comercial do produto, inclusive por cores, imagens, desenhos, logomarcas, ou por quaisquer argumentos de cunho publicitário, ainda que não informe diretamente o nome comercial ou componente principal do produto. |
Infração | Ação que consiste em desrespeitar uma determinada norma de conduta ou ordem legítima. |
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil) | Funcionalidade tecnológica instituída pela Medida Provisória nº 2.200, de 28 de junho de 2001, que visa garantir a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos por meio da sistemática da criptografia assimétrica (chaves públicas e privadas). |
Infrator | A pessoa que desrespeita norma de conduta ou ordem legítima. |
Infusão | Preparação que consiste em verter água fervente sobre a droga vegetal e, em seguida, tampar ou abafar o recipiente, por período de tempo determinado. Método indicado para partes da droga vegetal de consistência menos rígida, tais como: folhas, flores, inflorescências e frutos ou com substâncias ativas voláteis. |
Inquérito | Inquérito: coleta sistemática de dados relativos ao estado de saúde de determinada população. Pode ser descritiva, exploratória ou explicativa. |
Inscrito | O profissional que teve sua inscrição deferida por Conselho Regional de Nutricionistas |
Instância | Ordem ou grau hierárquico dos órgãos de julgamento de processo ético-disciplinar. Grau de jurisdição ou Conselho em que tramita a processo. 1. Os processos, em geral, iniciam-se na primeira instância. 2. A segunda instância dedica-se ao julgamento de recursos. 3. Conjunto de autoridades competentes para acatar determinado pedido. |
Instauração | Ação ou ordem pela qual é materialmente aberto um processo ético-disciplinar. |
Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) | Instituições governamentais ou não governamentais e privadas, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania. |
Instrução do processo | Conjunto de atos a partir dos quais são apurados os fatos e eventos relacionados com uma denúncia, na busca da verdade acerca deles e das respectivas responsabilidades. 1. Fase do processo administrativo em que são praticados os atos necessários para demonstrar a veracidade das alegações, de modo a formar a convicção do julgador e possibilitar a solução da controvérsia, por meio do julgamento final da causa. 2. Nessa fase probatória, são realizadas, por exemplo: coleta de provas documentais, depoimento pessoal, diligências, perícias, acareações, oitiva de testemunhas, entre outros. |
Insumo | Matéria-prima empregada na manipulação de preparações magistrais e oficinais (adaptado da RDC Anvisa nº 67/2007). |
Intempestivo | Que vem fora do tempo próprio; inoportuno; extemporâneo. |
Interdição | Condição inerente à proibição de locomoção ou de funcionamento. |
Interdisciplinar | Justaposição de conteúdos de disciplinas heterogêneas ou integração de conteúdo em uma mesma disciplina. |
Interesse processual | É uma das condições para o regular processamento da denúncia por meio do devido processo. 1. Refere-se ao vínculo jurídico entre a pretensão das partes e a necessidade de uma providência que solucione a pretensão. |
Intervenção | Ato de intervir; mediação; interferência; intercessão. |
Intimação | Ação de informar acerca de atos e eventos processuais com o objetivo de que a pessoa tenha conhecimento deles para, querendo, praticar atos próprios admitidos processualmente. |
Investigado | Pessoa física ou jurídica submetida à investigação. |
J
Juízo de admissibilidade | Ato do Presidente de CRN ou do Presidente do CFN, ou do respectivo Plenário como instância revisora de ofício, que admite a denúncia contra profissional sob circunscrição ético-disciplinar do respectivo Conselho. 1. Apreciação feita pela autoridade máxima administrativa sobre o direito de a parte requerer a tutela de eventual direito processual ou sobre os atos do procedimento, de modo a verificar se os requisitos para o julgamento de mérito da causa ou do recurso foram atendidos. |
Juízo de retratação | Juízo realizado pela parte no TAE ou pelo Conselho de origem, após o julgamento de mérito de tema. 1. Caso haja retratação, o Conselho originário deverá retratar-se, julgando-se prejudicado eventual recurso. |
Juntada | Ato de juntar ou anexar peças (documentos) em um processo. |
Jurisdição | Local onde o respectivo Conselho Regional ou Federal tem sua competência para julgar e processar seus inscritos. 1. Autoridade do detentor da soberania de enunciar o direito. 2. Aplicação de normas jurídicas aos casos específicos, exercida pelo Conselho. Administração da justiça, exercida pelo respectivo Conselho de Nutricionistas. 3. Poder-dever dos Conselheiros em julgar determinada matéria em se aplicar o direito. 4. Domínio territorial em que uma autoridade pode exercer sua atividade jurisdicional. |
Jurisprudência | Conjunto de decisões reiteradas sobre algum tema. 1. Orientação uniforme do CFN na decisão de casos semelhantes. |
L
Lactário | Unidade com área restrita, destinada à limpeza, à esterilização, ao preparo e à guarda de mamadeiras, basicamente, de fórmulas lácteas. |
Legado | Doação feita em testamento, ou seja, a disposição testamentária a título particular, destinada a conceder a certa pessoa física ou jurídica, determinado benefício ou vantagem econômica. |
Legalidade | É o cumprimento da lei, trata-se da valorização da lei acima dos interesses privados, ou seja, pessoais. |
Leigo | Pessoa física não portadora de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação. |
Licença sanitária | Documento emitido pela autoridade sanitária competente para o funcionamento de atividade profissional por pessoa física ou jurídica, ou para liberação para a venda, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos e saneantes. |
Litígio | Conflito de interesses, entendimentos ou condutas que motivam a denúncia ético-disciplinar. 1. Disputa que se constitui após a contestação pelo denunciado do pedido apresentado pelo denunciante. |
Local de estágio | Local onde se desenvolve o Plano de Atividades do(a) Estagiário(a). |
Lojas de conveniência | Estabelecimento comercial de pequeno porte, muitas vezes funcionando em regime de franquia, localizada quase sempre em postos de abastecimento, estações ferroviárias ou de embarque, dentre outros. |
Lojas de delicatéssen | Estabelecimento comercial que vende produtos finos e iguarias. |
M
Maceração com água | Preparação que consiste no contato da droga vegetal com água à temperatura ambiente, por tempo determinado para cada droga vegetal. Esse método é indicado para drogas vegetais que possuam substâncias que se degradam com o aquecimento. |
Má-fé | Expressão utilizada para designar o ato contrário à lei, sem justa causa, sem fundamento legal, conscientemente praticado e com ânimo de prejudicar outrem. 1. Vontade consciente ou intenção de lesar direito ou prejudicar interesse alheio. 2. Fraude, deslealdade, perfídia. |
Maioria absoluta | O primeiro número inteiro acima da metade da totalidade dos membros de um Órgão Colegiado. 1. Trata-se, portanto, de um número fixo. 2. Maioria formada pela metade do número total de membros, mais um. 3. No Plenário do CFN, composto por 9 (nove) Conselheiros, a maioria absoluta corresponde a 5 (cinco) votos. |
Maioria qualificada | É a maioria formada por um número preestabelecido no Regimento Interno do Conselhos geralmente superior à maioria absoluta, para a aprovação de alguns temas. Exemplo: 2/3 (dois terços) dos membros efetivos dos Conselhos. |
Maioria simples | É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes em um Colegiado, não sendo relevante a composição total de integrantes. 1. Trata-se, portanto, de um número variável. 2. Maioria formada pela metade dos membros presentes, mais um. Por exemplo, se, em uma sessão plenária no CFN, estão presentes 8 (oito) Conselheiros, a maioria simples será metade (4 – quatro), mais um (5 – cinco). |
Mandado | Ato de autoridade que determina o conhecimento de determinado ato ou evento processual ou que contenha ordem para execução de determinada ação. |
Mandato | Autorização ou procuração que alguém confere a outrem para, em seu nome, praticar certos atos; delegação; encargo. |
Manual de Boas Práticas | Documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, o aperfeiçoamento profissional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do alimento preparado. |
Manual de Boas Práticas de Fabricação | Documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, o controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final. |
Marcador | Substância ou classe de substâncias (ex.: alcaloides, flavonoides, ácidos graxos, etc.) utilizada como referência no controle da qualidade da matéria-prima vegetal e do fitoterápico, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico. O marcador pode ser do tipo ativo, quando relacionado com a atividade terapêutica do fitocomplexo, ou analítico, quando não demonstrada, até o momento, sua relação com a atividade terapêutica do fitocomplexo. |
Matriz | Estabelecimento principal, que centraliza a administração dos negócios e a contabilidade das operações do empresário ou da sociedade empresária, subordinando-se lhe as sucursais ou filiais, escritórios de representação e agências. |
Média complexidade | Conjunto de procedimentos e serviços que visam atender aos principais problemas e agravos de saúde da população, realizados em ambiente ambulatorial ou hospitalar, que exigem a utilização de equipamentos e profissionais especializados e o uso de recursos tecnológicos para o apoio diagnóstico e tratamento. |
Medicamento Isento de Prescrição (MIP) | MIP é aquele à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas, vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si, para uso oral, comercializados como medicamentos isentos de prescrição, com indicações terapêuticas bem estabelecidas e diferentes das alegações estabelecidas para suplementos alimentares (adaptado da RDC Anvisa nº 242/2018). |
Medicamento fitoterápico | Obtido com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais cuja segurança e eficácia sejam baseadas em evidências clínicas e que sejam caracterizados pela constância de sua qualidade. |
Medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde | Sistema de tratamento multimodal integrativo que se baseia em uma compreensão holística do homem e da natureza, e da doença e seu tratamento. Ela está estruturada em um conceito de quatro níveis de forças formativas e em um modelo trimembrado de constituição humana. (Associação Brasileira de Medicina Antroposófica) |
Medicina Tradicional Chinesa (MTC) | Sistema médico integral originado há milhares de anos na China que utiliza linguagem que retrata simbolicamente as leis da natureza e que valoriza a inter-relação harmônica entre as partes visando à integridade. Como fundamento, aponta a teoria do yin-yang, divisão do mundo em duas forças ou princípios fundamentais, interpretando todos os fenômenos em opostos complementares. (PNPIC, 2018) |
Meditação | Prática mental individual que consiste em treinar a focalização da atenção de modo não analítico ou discriminativo, a diminuição do pensamento repetitivo e a reorientação cognitiva, promovendo alterações favoráveis no humor e melhora no desempenho cognitivo, além de proporcionar maior integração entre mente, corpo e mundo exterior. |
Memoriais | Peça processual apresentada pelas partes após a instrução. 1. Também chamada de razões finais, é utilizada em substituição ao debate oral, para esclarecer questões complexas de fato ou de direito |
Mensagem enganosa | Aquela em que há engano, falso; ardiloso, capcioso, fraudulento; que tende a iludir; fictício, irreal, simulado. |
Mensagem sensacionalista | Mensagem caracterizada por intencional exagero da importância de um acontecimento, na divulgação e exploração de uma matéria, de modo a emocionar ou escandalizar o público. Esse exagero pode estar expresso no tema (no conteúdo), na forma do texto e na apresentação visual (diagramação) da notícia |
Merchandising | É um conceito da área do marketing que indica uma técnica de planejamento e promoção de um produto, no local e tempo adequados. |
Mérito | Questão ou questões fundamentais de fato ou de direito que constituem o principal objeto da denúncia. |
Metas nutricionais | Termo não avaliado pela CE/CFN ainda |
Módulos para nutrição enteral | Termo não avaliado pela CE/CFN ainda |
Monitoramento da evolução nutricional | Acompanhamento da aceitabilidade da terapêutica nutricional pelo cliente/paciente ou usuário por meio do controle da ingestão, e/ou análise de intercorrências e/ou avaliação nutricional periódica, com vistas à adequação da conduta dietética. |
Monitoramento da evolução nutricional do paciente em terapia de nutrição enteral e parenteral até a alta nutricional | Acompanhamento da evolução nutricional do paciente em terapia nutricional até a alta nutricional com registros formais e sistemáticos detalhados da evolução nutricional. |
Moralidade | Termo não avaliado pela CE/CFN ainda |
Multa | Penalidade pecuniária imposta ao profissional ou pessoa jurídica faltosa para com a obrigação legal e ou tributária. |
Multidisciplinar | Justaposição de conteúdo de disciplinas. |
Multiprofissional | Atuação conjunta de várias profissões ou profissionais. |
Musicoterapia | Prática expressiva que utiliza basicamente a música e/ou seus elementos no seu mais amplo sentido - som, ritmo, melodia e harmonia -, em grupo ou de forma individualizada. |
N
Necessidades Nutricionais Específicas | Quantidade de nutrientes e energia biodisponíveis nos alimentos que um indivíduo sadio ou enfermo deve ingerir para satisfazer as necessidades fisiológicas, deficiências ou recuperar o estado de saúde em que as condições nutricionais se tornam fator principal ou coadjuvante do tratamento. |
Negligência | Atuação profissional com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções que a situação necessita. |
Nível de Garantia de Segurança 1 (NGS1) | Funcionalidade tecnológica que define inúmeros requisitos obrigatórios de segurança, tais como controle de versão do software, controle de acesso e autenticação, disponibilidade, comunicação remota, auditoria e documentação. |
Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) | Funcionalidade tecnológica que define nível mais elevado de segurança, sendo necessário que o mesmo atinja todas as especificações do NGS1 e apresente, ainda, total conformidade com os requisitos especificados para o NGS2. Exige a utilização de certificados digitais ICP-Brasil para os processos de assinatura e autenticação. |
Nomeação | Ato ou efeito de nomear |
Nome social | Aquele pelo qual travestis, transgêneros e transexuais se identificam e são identificados (as) pela sociedade. |
Nomenclatura botânica | Termo não avaliado pela CE/CFN ainda |
Notificação | Ato de dar conhecimento acerca de ato ou evento processual, para que o destinatário exerça determinado ato ou cumpra a ordem. |
Novos Alimentos e Novos Ingredientes | Alimentos ou substâncias sem histórico de consumo no país, ou alimentos com substâncias já consumidas e que venham a ser adicionadas ou utilizadas em quantidades muito superiores às atualmente observadas nos alimentos utilizados na dieta habitual (adaptado da RDC Anvisa nº 16/1999). |
Nulidade | Qualidade do que é nulo; falta de validade; falta de aptidão ou de talento; aquilo que não está sujeito a ser validado pela ação do tempo ou pela inércia das pessoas. |
Nutricionista | Pessoa física portadora de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no CRN da respectiva área de atuação profissional. |
Nutricionista habilitado | Profissional portador de Carteira de Identidade Profissional expedida por Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) e regularmente inscrito em um CRN, nos termos da legislação vigente. |
Nutricionista professor(a) orientador(a) de estágio | Termo não avaliado pela CE/CFN ainda |
Nutricionista supervisor(a) de estágio, obrigatório ou não obrigatório | Termo não avaliado pela CE/CFN ainda |
O
Objetividade | Termo não avaliado pela CE/CFN ainda |
Ofício reservado | O expediente formal cujo conteúdo deve ficar no conhecimento adstrito dos agentes que atuam no processo de ético-disciplinar. |
Óleo fixo | Óleo não volátil, geralmente líquido à temperatura ambiente. É predominantemente constituído por triacilgliceróis, com ácidos graxos diferentes ou idênticos. |
Orientação alimentar e nutricional | Conjunto de informações que visam o esclarecimento dos clientes/pacientes ou usuários com objetivo de promoção da saúde, prevenção e recuperação de doenças e agravos nutricionais e/ou informar ou dirimir dúvidas sobre alimentação e nutrição. |
Orientação nutricional | Atuação do nutricionista no esclarecimento de dúvidas, no informar ou dirimir dúvidas sobre alimentação e nutrição, na orientação geral sobre alimentação e nutrição, no esclarecimento dos clientes/pacientes ou usuários com objetivo de promoção da saúde, prevenção e recuperação de doenças e agravos nutricionais. |
Orientação alimentar e nutricional na alta hospitalar | Orientação para segmento domiciliar ao paciente e/ou familiares, relativa à sua alimentação e nutrição. |
Orientação alimentar e nutricional na TNE ao cliente/paciente ou usuário, família ou responsável | Orientação quanto ao preparo e a utilização da formulação enteral prescrita para o período após alta hospitalar. |
Orientação de estágio | Acompanhamento regular dos estudantes durante o período em que se realiza a atividade do estágio, prestando assistência técnico-pedagógica aos estudantes; coordenação de seminários para analisar problemas vivenciados na prática e discutir soluções, condutas e estratégias com base em referência bibliográfica atualizada; avaliação do desempenho do estudante, considerando competências e habilidades adquiridas. |
Orientação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) | Construção coletiva entre o orientador e seu orientado para delimitação do tema, planejamento e elaboração do trabalho com rigor teórico e metodológico; auxílio na resolução de problemas conceituais, situações técnicas e procedimentais decorrentes da atividade. O atendimento aos orientados deverá ficar acordado entre ambos. |
Orientação dietética ou dietoterápica | Atividade do nutricionista que tem por objetivo orientar um indivíduo de forma a preservar, promover ou recuperar a saúde, utilizando como ferramentas os alimentos e os conhecimentos da ciência da nutrição. |
Orientador de estágio | Professor da Instituição de Ensino Superior responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário. |
P
Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) | Conjunto de características qualitativas e/ou quantitativas que define a qualidade aceitável do produto ou processo para os fins a que se destinam. |
Parecer | Manifestação escrita ou verbal pela qual são expostas razões técnicas ou jurídicas acerca do convencimento para a solução ou o encaminhamento de determinado fato. 1. Opinião fundamentada emitida por perito, técnico ou arbitrador competente em determinado assunto. 2. Manifestação de órgão técnico de caráter opinativo em determinado assunto submetido à sua apreciação, que pode ou não ser ratificada por ato posterior. 3. Manifestação da Unidade Técnica e da Unidade Jurídica dos Conselhos acerca de fatos e direitos submetidos à sua apreciação. |
Parentesco | Qualidade de parente, laços de sangue, origem e traços comuns; relação entre parentes. |
Parte | Denominação atribuída à pessoa, física ou jurídica, que atua em um processo contencioso. 1. Também chamada litigante, pode ser a parte que propôs a ação ou aquela contra a qual a ação foi proposta. |
Pasteurização | Processo térmico que tem como objetivo eliminar os agentes patogênicos que contaminam alimentos e bebidas. |
Patrocínio | Custeio total ou parcial da produção de material, programa de rádio ou televisão, evento, projeto comunitário, atividade cultural, artística, esportista, de pesquisa ou de atualização científica, concedido como estratégia de marketing |
Peça publicitária | Elementos produzidos para uma campanha publicitária ou de promoção de vendas, como função e características próprias que seguem a especificidade e linguagens próprias de cada veículo. |
Pedido | Elemento da ação por meio do qual o autor manifesta a sua pretensão processual. |
Pedir vista | Requerimento que contém pedido de acesso aos autos processuais. |
Pena de repreensão | Sanção ético-disciplinar mais grave que a advertência, a ser aplicada para infrações de pequena gravidade. |
Pequena refeição | Refeição com 15% a 20% do Valor Energético Total (VET) diário, conforme a legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). |
Perícia | Exame de caráter técnico e especializado com o objetivo de esclarecer aspectos relacionados à fato ou evento que fuja ao conhecimento comum. 1. Exame ou vistoria, realizados por perito, para fins de emitir opinião técnica fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo. |
Perito | Aquele que pelas suas aptidões ou conhecimentos especiais é nomeado para proceder a um exame, vistoria ou avaliação técnica. 1. Pessoa com conhecimento técnico ou científico necessário, designada pelo magistrado para emitir opinião fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo. |
Pessoa Física | Toda pessoa humana capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. |
Pessoa Jurídica | Ente coletivo, resultado de uma ficção jurídica, que possui personalidade própria para ser sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. |
Pesquisa | Série de atividades dedicadas a novas descobertas, abrangendo todas as áreas de conhecimento. |
Pesquisa científica | Realização concreta de uma investigação planejada, desenvolvida e concluída de acordo com as normas da metodologia científica |
Petição | Expediente pelo qual a parte formula pedido que deve ou pode ser deferido pela autoridade requerida. |
Petição inepta | Aquela que apresenta uma das seguintes características: 1. Falta de pedido ou causa de pedir. 2. Pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. 3. Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. 4. Contém pedidos incompatíveis entre si. |
Planilha de custos | Instrumento utilizado para apurar detalhadamente os custos, considerando todos os itens e elementos envolvidos na produção de bens ou prestação de serviços. |
Plano alimentar | Descrição da composição qualitativa e quantitativa dos alimentos e preparações, frequência de consumo das refeições e recomendações, considerando as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares e informações sociais e econômicas específicas dos clientes/pacientes/usuários |
Plano anual de trabalho/Plano de trabalho anual | Instrumento de planejamento anual que deve conter o detalhamento das atividades, projetos e programas a serem desenvolvidos, acompanhado de justificativa, estratégias operacionais, locais e órgãos executores, cronograma de execução, metas, cronograma de execução financeira, orçamento e instrumentos avaliativos. |
Plano de Atividades do(a) Estagiário(a) | Consiste no documento elaborado de acordo com as 3 (três) partes - instituição de ensino, parte concedente do estágio, obrigatório e não obrigatório, e estagiário(a), a ser incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio (art. 7º, parágrafo único da Lei nº 11.788, de 2008, e art. 3º da Portaria Interministerial nº 1.127/MEC/MS, de 2015). Contém o planejamento e a modalidade de avaliação do desempenho do(a) estagiário(a), prevendo autonomia progressiva do(a) estagiário(a) no desenvolvimento de competências em serviço e integração do processo de trabalho. Itens fundamentais que devem constar no plano: natureza do estágio (obrigatório/não obrigatório); carga horária semanal; ementa; programa; objetivo geral; objetivos específicos; procedimentos didáticos e critérios de avaliação. |
Plano terapêutico | Plano de cuidado de cada paciente, resultado da discussão da equipe multiprofissional, com o objetivo de avaliar ou reavaliar diagnósticos e riscos, redefinindo as linhas de intervenção terapêutica dos profissionais envolvidos no cuidado. |
Planta(s) medicinal(is) | Espécie vegetal cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos. Chama-se planta fresca aquela coletada no momento do uso e planta seca a que foi submetida à secagem, quando se denomina droga vegetal. |
Políticas e Programas Institucionais | são conjuntos de projetos, ações e decisões tomadas pelos governos (nacionais, estaduais, distrital ou municipais) com a participação, direta ou indireta, de entes públicos ou privados que visam assegurar determinado direito de cidadania para vários grupos da sociedade ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico.
Resolução CFN nº 600/2018(Adaptado) |
Portaria | Norma de caráter administrativo emanada de autoridade administrativa, com o fim de determinar uma conduta a servidores públicos. |
Posições depreciativas | Que cause depreciação; desprezo. Que desvalorize, reduza o valor ou a qualidade de algo, de alguém ou de si mesmo. |
Posologia | Descreve a dose de um medicamento, os intervalos entre as administrações e a duração do tratamento (Resolução RDC Anvisa nº 134, de 13 de julho de 2001). |
Práticas corporais da Medicina Tradicional Chinesa (MTC) | Atividades que envolvem movimento ou manipulação corporal, atitude mental e respiração com intuito de equilibrar o Qi, segundo os princípios da MTC. Exemplos: do-in, lian gong, meditação, Qi gong, shiatsu, tai chi chuan, tui na. |
Preceptor | Profissional que realiza a supervisão direta das atividades práticas desenvolvidas por graduandos e/ou pós-graduandos nos locais de atuação do nutricionista. |
Preclusão | Perda do direito de praticar ato processual, devido ao decurso do prazo ou de emendar ato já realizado. |
Preparação magistral | é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. |
Preparações culinárias | Produtos provenientes de técnicas dietéticas aplicadas utilizando ingredientes e alimentos in natura, minimamente processados, processados ou ultraprocessados, resultando em pratos simples ou elaborados que irão compor as refeições, em cozinhas domésticas ou profissionais.
Resolução CFN nº 605/2018 (Adaptado) |
Preposto | Pessoa que representa uma empresa ou um negócio, em substituição e por nomeação do seu responsável legal. |
Prescrição | Perda do direito de exigir processualmente a solução de um conflito jurídico, em razão do decurso de prazo legalmente estabelecido. 1. Também definida como perda do direito de ação. |
Prescrição da pretensão punitiva | Perda do direito do Estado de punir, devido ao decurso do tempo, de forma que se extingue a punibilidade do acusado ou condenado. |
Prescrição de suplementos nutricionais | Visa complementar a alimentação para atender as demandas específicas e/ou para redução do risco de carências nutricionais.
Resolução CFN nº 417/2008 (Adaptado) |
Prescrição dietética | Atividade privativa do nutricionista que compõe a assistência prestada aos clientes/pacientes/usuários em ambiente hospitalar, ambulatorial, consultório ou em domicílio que envolve o plano alimentar, devendo ser elaborada com base nas diretrizes estabelecidas para realização do diagnóstico de nutrição, devendo conter data, Valor Energético Total (VET), consistência da dieta, macro e micronutrientes, fracionamento, assinatura seguida de carimbo, número e região da inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) do nutricionista responsável pela prescrição. |
Prescrição dietética de terapia nutricional enteral | Estabelecimento da composição qualitativa, quantitativa, fracionamento e formas de apresentação de preparações nutricionais. |
Pressupostos processuais | Requisitos e condições indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo. |
Prevenção | Critério utilizado para fixar a competência de determinado julgador, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. 1. Considera-se prevento o julgador que primeiro tomou conhecimento da causa. |
Privacidade | O direito à reserva de informações pessoais e da própria vida pessoal. |
Probiótico | Substância contendo micro-organismo vivo que, quando administrado em quantidades adequadas, confere benefícios à saúde do indivíduo (adaptado da RDC Anvisa nº 243/2018). |
Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) | Procedimentos escritos de forma objetiva que estabelecem instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas no recebimento, manipulação, produção, distribuição, armazenamento e transporte de alimentos e preparações, podendo ser parte integrante do Manual de Boas Práticas. |
Processo administrativo | Sucessão encadeada de atos destinados a fundamentar a tomada de uma decisão no âmbito da Administração Pública. 1. Processo litigioso entre a Administração Pública e o administrado ou servidor ou terceiros, em razão da prática de irregularidade no serviço público ou para apurar eventual irregularidade que consubstancie em infração ético-disciplinar. |
Processo de Infração | Constitui o instrumento administrativo e jurídico necessário para apurar infrações e aplicar sanções atinentes ao caso |
Procurador | Pessoa física que possui o poder de representação de outrem, seja pessoa física ou jurídica, para autuar em juízo ou fora dele. 1. É o representante legal para a prática de atos ou desempenho de funções em nome de outrem. |
Produto tradicional fitoterápico | Obtido com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais cuja segurança e efetividade sejam baseadas em dados de uso seguro e efetivo publicados na literatura técnico-científica e que sejam concebidos para serem utilizados sem a vigilância de um médico para fins de diagnóstico, de prescrição ou de monitorização. |
Produtos alimentícios | São os produtos obtidos a partir da atividade industrial por meio do processamento de alimentos in natura ou de ingredientes alimentares, resultando em produtos processados ou ultraprocessados. |
Proferir | Pronunciar em voz alta; articular; decretar; dizer; ler; exteriorizar entendimento ou decisão. |
Profissional Liberal Autônomo | Trabalhador com formação superior ou técnica, que exerce sua atividade profissional, sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. |
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) | Programa institucional federal instituído pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, com o objetivo de promover a melhoria do estado nutricional do trabalhador de baixa renda, oferecendo incentivos fiscais às empresas participantes do programa, cujo responsável técnico é o nutricionista. |
Programa de Alimentação Escolar (PAE) | Programa nacional de alimentação escolar executado nos Estados, no Distrito federal e nos Municípios, que tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos. |
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) | Parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores. Deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. |
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) | Programa de abrangência nacional de responsabilidade de todos os entes federados com objetivo de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo |
Projeto Pedagógico de Curso de Graduação em Nutrição. | Instrumento de concepção de ensino e aprendizagem do curso construído coletivamente, centrado no(a) discente como sujeito(a) da aprendizagem e apoiado no(a) docente como facilitador(a) e mediador(a) do processo ensino-aprendizagem. O projeto pedagógico visa à formação integral e adequada do(a) discente por meio de articulação entre ensino-serviço, pesquisa, extensão e assistência nutricional. |
Prolator | A pessoa ou órgão que expede uma decisão em processo submetido a seu julgamento. |
Promoção publicitária | Conjunto de atividades informativas e de persuasão com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto, equipamento ou serviços. |
Prontuário | Arquivo ordenado de documentos relacionados à vida profissional de uma pessoa. |
Prontuário do paciente | conjunto agregado e organizado de documentos, informações, sinais e imagens registrados, gerados a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e interdisciplinar e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. |
Pronunciada | Evidente, nítida, saliente, marcada, acentuada |
Propaganda | Conjunto das técnicas e atividades de informação e de persuasão, destinadas a influenciar as opiniões, os sentimentos e as atitudes do público num determinado sentido. Ação planejada e racional, desenvolvida por meio dos veículos de comunicação, para divulgação das vantagens, das qualidades e da superioridade de um produto, de um serviço, de uma marca, de uma ideia, de uma doutrina ou de uma instituição
Resolução CFN nº 490/2011 (Adaptado) |
Publicidade | Ação de divulgar, tornar público, informar, sem que isso implique necessariamente persuasão.
Resolução CFN nº 490/2011 (Adaptado) |
Protocolo | Formulário emitido por instituição pública para comprovar a prática de um ato ou a interposição de um pedido em face da mesma instituição. |
Protocolo técnico | Conjunto de procedimentos técnicos do nutricionista, destinado à assistência nutricional de pacientes/clientes/usuários, adequado à Unidade de Nutrição e Dietética (UND) e devidamente aprovado pela |
Prova de vínculo | Documento comprobatório da existência de relação jurídica formal entre a pessoa jurídica e o responsável técnico, podendo ser o registro de contrato de trabalho na CTPS, contrato escrito de prestação de serviços sem vínculo empregatícios e outros. |
Prova de vínculo de trabalho | Documento comprobatório da existência de relação jurídica formal entre a pessoa jurídica e pessoa física, podendo ser o registro de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato escrito de prestação de serviços sem vínculo empregatício e outros. |
Prova emprestada | Aquela que foi produzida para surtir efeitos em determinado processo e, posteriormente, é trasladada para também surtir efeitos em outro. |
Prova ilícita | Prova obtida de forma ilegítima, em desrespeito às normas de direito material. |
Publicação técnico-científica | É a forma de difundir, debater ideias, relatar estudos e experiências com intuito de divulgar a ciência e a tecnologia baseada em evidências científicas |
Q
Quadro técnico | Conjunto dos profissionais nutricionistas e técnicos em alimentação e dietética de uma corporação, empresa ou repartição pública, com a respectiva relação de hierarquia e função. |
Qualificação | O conjunto de informações próprias da pessoa que é parte ou testemunha em processo ético-disciplinar e que são registradas nos autos. |
Questão de direito | Questão que se refere à interpretação do direito em tese quanto à aplicabilidade da norma. |
Questão de fato | Questão que se refere à verificação de fatos e provas. |
Questão de ordem | Incidente processual utilizado para suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados. |
Questão preliminar | Questão relativa ao desenvolvimento regular do processo, que deve ser analisada anteriormente à resolução do mérito da causa. 1. Pode ser suscitada em contestação, petição de recurso. |
Questão prejudicial | Questão de direito material que deve ser decidida anteriormente ao mérito da causa, tendo em vista que a solução dada à referida questão pode alterar a solução do mérito. |
Quórum | Número legal mínimo de membros que se faz necessário para a deliberação em órgão colegiado. |
R
Racionalidade(s) em saúde | Com base no termo Racionalidades Médicas, que é todo o sistema médico complexo construído sobre seis dimensões: morfologia humana, dinâmica vital, doutrina médica (o que é estar doente ou ter saúde), sistema diagnóstico, cosmologia e sistema terapêutico. O termo racionalidade em saúde propõe uma ampliação desse conceito para uma abordagem multiprofissional de cuidado em saúde incluindo as práticas tradicionais/ populares, ancestrais e ou alternativas. Sistemas terapêuticos contemplados, além do biomédico: Medicina Tradicional Chinesa, ayurveda, medicina antroposófica e homeopatia. |
Rastreabilidade | Capacidade para acompanhar o percurso de um produto e conhecer o seu processo de produção, manipulação, transformação, embalagem e expedição. |
Receituário de preparações | Formulário que contém ingredientes, técnicas culinárias e dietéticas, tempo de preparo e rendimento das receitas utilizadas na produção de refeições. |
Receituário de prescrição dietética | Formulário entregue aos clientes/pacientes/usuários contendo a prescrição dietética e o plano alimentar individualizado com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico de nutrição, devidamente identificado com assinatura e número da inscrição no CRN do nutricionista responsável pela prescrição. |
Recomendações nutricionais | Quantidade de nutrientes necessários para satisfazer as necessidades de 97,5% dos indivíduos de uma população sadia. |
Recurso | Instrumento processual por meio do qual é possível à parte vencida ou à outra pessoa interessada impugnar uma decisão administrativa, pedindo a alteração total ou parcial do conteúdo decisório. |
Recurso administrativo | Ato praticado pela parte interessada, perante a instância competente, em que busca a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão. |
Recurso ex officio | O recurso que é interposto pelo próprio órgão prolator da decisão, por expressa disposição normativa, e objetiva a confirmação ou reforma da decisão recorrida mesmo quando não haja recurso voluntário |
Recurso voluntário | o recurso que a própria parte interessada interpõe quando for proferida uma decisão que lhe seja desfavorável. |
Reduzido a termo | Aquilo que é transformado para a forma escrita e simplificada. |
Refeições | Conjunto de alimentos e preparações destinados ao consumo humano. |
Reflexoterapia | Prática terapêutica que utiliza os microssistemas e pontos reflexos do corpo, existentes nos pés, nas mãos e nas orelhas, para auxiliar na eliminação de toxinas, na sedação da dor e no relaxamento. |
Registro | Modalidade de inscrição da pessoa jurídica cuja atividade-fim ou àquela pela qual prestem serviços a terceiros está relacionada à alimentação e nutrição humana, com ônus de anuidade. |
Regularidade | Situação administrativa e fiscal que comprova a quitação das obrigações das pessoas físicas e jurídicas para com o CRN. |
Reiki | Prática terapêutica que utiliza a imposição das mãos para canalização da energia vital, visando promover o equilíbrio energético, necessário ao bem-estar físico e mental. |
Reincidência | A repetição da prática de uma determinada conduta e de cuja prática anterior já lhe tenha gerado condenação ético-disciplinar. |
Relatoria | A ação de relatar processo ético-disciplinar; envolve a elaboração do relatório e do voto. |
Relatório | O escrito processual que descreve a situação verificada no processo sob julgamento. |
Relatório de alta | resumo clínico incluindo os principais eventos acontecidos durante a passagem hospitalar e outros dados pertinentes. |
Relatório de análise técnica | documento elaborado pela área técnica que contém as análises da natureza, dos elementos e do teor da denúncia, conforme o caso, com a respectiva recomendação de encaminhamento. |
Relatório anual de gestão | Documento elaborado pela entidade executora, e remetido ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE), contendo as informações quanto à execução anual do Programa, nos termos da legislação vigente. |
Relatório conclusivo | A redução a termo dos fatos, eventos e ocorrências verificados na instrução processual e as respectivas conclusões do órgão de instrução. |
Renda patrimonial | Refere-se a rendimentos de aplicações financeiras em CDB/RDB e Caderneta de Poupança, bem como aluguel de imóveis. |
Repreensão | Sanção disciplinar, a ser aplicada para infrações de pequena gravidade. |
Representação (Escritórios de) | Estabelecimento estável e não principal de uma pessoa jurídica, com ou sem personalidade jurídica própria, destinado a intermediar negócios de interesse da empresa. |
Representante legal | É o indivíduo investido, na forma da lei, de contrato ou de outro ato jurídico, dos poderes para representar pessoa jurídica ou outra pessoa física. |
Requerimento | Documento pelo qual uma pessoa física ou jurídica, em nome próprio ou por seu representante legal, formula pedido perante a autoridade competente do CFN ou do CRN. |
Respeito | Sentimento que faz com que uma pessoa trate outrem com profundo zelo, grande consideração, atenção ou deferência; afeição, apreço ou cortesia. |
Responsabilidade | Obrigação moral, jurídica ou profissional de responder pelos próprios atos, relacionados ao cumprimento de determinadas leis, atribuições ou funções. Dever de se responsabilizar pelo próprio comportamento ou pelas ações de outrem; obrigação. |
Responsabilidade profissional | Responsabilidade do nutricionista, adquirida a partir da sua inscrição no CRN, em razão do exercício profissional; tendo obrigação de responder por suas atividades. |
Responsabilidade técnica | Atribuição legal que, após análise do CRN, é dada ao nutricionista, que responde pelas atividades de alimentação e nutrição da pessoa jurídica, em conformidade com as normas de regulação das atividades de alimentação e nutrição. |
Responsável legal | É o indivíduo investido, na forma da lei, por meio de contrato ou de outro ato jurídico, dos poderes para representar pessoa jurídica ou outra pessoa física. |
Responsável técnica (RT) | Vide responsabilidade técnica |
Restaurante comerciais e similares | Empresa que realiza exclusivamente a atividade de produção e comercialização de refeições ou preparações diretas ao consumidor, desde que não terceirizadas a outras empresas. Consideram-se como similares: bares, lanchonetes, rotisserias e outros. |
Resto-ingestão | Relação entre o resto devolvido nas bandejas e pratos, pelos clientes, e a quantidade de alimentos e preparações oferecidas, expressa em percentual. |
Restos | Quantitativo de alimentos devolvido nas bandejas e pratos pelos usuários. |
Risco nutricional | Condição do estado nutricional que se caracteriza pela vulnerabilidade para o desenvolvimento de doenças associadas à nutrição. |
Rotulagem nutricional | É toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre os nutrientes e ingredientes contidos no alimento ou produto alimentício, de acordo com as legislações vigentes. |
S
Segmento de atuação | Cada local ou setor de uma subárea de atuação no qual se verificam atividades distintas ou ainda divisão de ações diferenciadas do nutricionista, dentro de uma mesma subárea de atuação. |
Segurança Alimentar e Nutricional | Consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. |
Serviço de alimentação e nutrição humana | É a unidade administrativa onde são desenvolvidas todas as atividades técnico-administrativas necessárias para a produção e distribuição dos alimentos ou refeições até o seu consumo. |
Serviço ambulante de alimentação | Alimentação preparada em locais abertos, permanentes ou não, para consumo imediato do público em geral, tais como: trailers, quiosques, food truck e outros. |
Serviço centralizado | Considera-se como tal aquele cuja refeição é produzida e distribuída no mesmo local. |
Serviço comercial de alimentação | Compreende a atividade de preparação e distribuição de alimentação que ocorre fora do domicílio, produzidas em instituições privadas, tais como: bares, restaurantes, fast food e hotelaria. |
Serviço descentralizado | Considera-se como tal aquele cuja refeição é produzida em uma cozinha central e transportada para distribuição em outro local. |
Serviço misto | Considera-se como tal aquele que utiliza os dois sistemas descritos nos itens LXXIX e LXXXI para atendimento aos seus clientes/pacientes/usuários. |
Serviço voluntário | A atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. |
Shantala | Prática terapêutica que consiste na manipulação (massagem) do corpo do bebê pelos pais, favorecendo o vínculo entre estes e proporcionando benefícios em virtude do alongamento dos membros e da ativação da circulação. |
Sobras | Alimentos ou preparações que não foram distribuídos aos clientes/pacientes/usuários e que foram conservados adequadamente e que podem ser consumidas. |
Sobrestado | Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar ainda pendente que pode prejudicar a análise do mérito. 1. O sobrestamento deve ser determinado pela Comissão Processante do Conselho de origem antes do juízo de admissibilidade do recurso. |
Spa clínico | Serviço Personalizado de Atendimento, local destinado ao atendimento de clientes/pacientes/usuários sadios ou portadores de doenças e distúrbios associados à nutrição. |
Subárea de atuação | Âmbito de aplicação do conhecimento da ciência da Nutrição e da prática das atividades profissionais do nutricionista, regulada ou não por legislação própria caracterizada pelo aprofundamento de conhecimentos ou pela ampliação do nível de complexidade ou especificidade de procedimentos técnicos. |
Subsegmento de atuação | Divisão de um segmento de atuação. |
Substância ativa isolada | Substância responsável pela ação terapêutica, originada do metabolismo primário ou secundário da planta medicinal ou de seus derivados. Na fitoterapia estas substâncias não podem ser prescritas, entretanto, cabe esclarecer que as substâncias bioativas, compreendidas como nutriente ou não nutriente consumido normalmente como componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano, podem ser prescritas como suplementos alimentares, conforme legislação vigente. |
Substância bioativa | Nutriente ou não nutriente consumido normalmente como componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano (RDC Anvisa nº 243/2018). |
Subvenção (econômica) | Alocação destinada à cobertura dos déficits financeiros de instituições públicas ou privadas, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os custos e a arrecadação financeira de eventos destinados ao aprimoramento cultural ou profissional ou a título de veicular informações de utilidade pública. |
Supervisão de estágio curricular | Acompanhamento e orientação de discentes, em serviços/atividades de alimentação e nutrição como parte complementar à formação, em parceria com as Instituições de Ensino Superior. |
Supervisor de estágio | Profissional da parte concedente que realiza o acompanhamento e supervisão das atividades do estagiário em seu ambiente de trabalho. Fonte: Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. |
Suplementos alimentares | Produto para administração exclusiva pelas vias oral e enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos. |
SUS | Sigla do Sistema Único de Saúde, que representa o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (Lei 8080/1990) |
T
Taxa(s) | Tributo cobrado pelo Poder Público no âmbito de suas respectivas atribuições, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. |
Técnico em Nutrição e Dietética (TND) | Os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação. |
Tecnologia assistiva | Utilização de equipamentos, serviços, estratégias e práticas que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência. |
Terapia comunitária integrativa | Prática terapêutica coletiva que envolve os membros da comunidade numa atividade de construção de redes sociais solidárias para promoção da vida e mobilização dos recursos e competências de indivíduos, famílias e comunidades. |
Terapia de florais | Prática terapêutica que utiliza essências derivadas de flores para atuar nos estados mentais e emocionais. |
Terapia de nutrição enteral (TNE) | Assistência dietética prestada ao cliente/paciente/ usuário com o objetivo de manter ou recuperar o seu estado nutricional por meio de tratamento nutricional com formulações adequadas e específicas.
Resolução CFN nº 663/2020 (Adaptado) |
Terapia nutricional (TN) | Conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da nutrição parenteral, enteral ou via oral. |
Termo de Compromisso | formulário padronizado pelo CFN, que deverá ser preenchido e validado pelo nutricionista responsável e pelo representante legal da pessoa jurídica. |
Termo de Compromisso de Estágio | Consiste no documento celebrado entre instituição de ensino, unidade concedente e estagiário(a), que indica todas as condições legais e prerrogativas necessárias para a realização do estágio. |
Teste de aceitabilidade | É o conjunto de procedimentos metodológicos, cientificamente reconhecidos, destinados a medir o índice de aceitabilidade do alimento oferecido. |
Teste de degustação | Avaliação da qualidade sensorial das preparações e alimentos, analisando e apreciando todas as nuances de cor, textura, sabor e aroma, em pequenas amostras, antes do consumo pelos clientes/pacientes/usuários. |
Transferência interna | Transferência de paciente realizada de uma clínica para outra dentro de um mesmo hospital. O paciente não recebe alta e não é realizada nova internação, ou seja, toda a permanência de um paciente dentro de um hospital corresponde a uma única internação
Portaria MS nº 312/2002 |
Transição entre vias | Período que compreende a passagem ou o uso concomitante de mais de uma via alimentar. |
Transitar em julgado | Expressão utilizada para designar a decisão ou acórdão da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque está esgotado o prazo para recorrer. |
Transparência | Particularidade do que não possui duplo sentido; que se apresenta com clareza; limpidez; preceito por meio do qual se impõe a Administração Pública à prestação de contas de suas ações, pela utilização dos meios de comunicação. |
Triagem de risco nutricional | Processo de identificação das características associadas ao risco nutricional, por meio de protocolos específicos, determinando as prioridades de assistência |
U
Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) | Unidade gerencial onde são desenvolvidas todas as atividades técnico-administrativas necessárias à produção de refeições, até a sua distribuição para coletividades sadias e enfermas, tendo como objetivo contribuir para manter, melhorar ou recuperar a saúde da clientela atendida. |
Unidade de Nutrição e Dietética (UND) | Unidade gerencial onde são desenvolvidas todas as atividades técnico-administrativas necessárias à assistência nutricional aos clientes/pacientes/usuários |
Unidade de Nutrição e Dietética (UND) de Terapia de Nutrição Enteral (TNE) | Unidade que seleciona, adquire, armazena e distribui insumos, produtos e NE industrializada ou não, produz bens e presta serviços, possuindo instalações e equipamentos específicos para a preparação da NE, atendendo às exigências das Boas Práticas de Preparação de Nutrição Enteral (adaptado da RDC Anvisa nº 63/2000). |
Unidade de Terapia Intensiva (UTI) | Área destinada à internação de pacientes graves, que requerem atenção profissional especializada de forma contínua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia. |
Unidade executora | Entidades representativas da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar e similares) responsáveis pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela Entidade Executora e pelo FNDE para execução do PNAE em favor das escolas que representam, bem como as escolas federais. |
Uso tradicional | Aquele alicerçado no longo histórico de utilização no ser humano demonstrado em documentação técnico-científica, sem evidências conhecidas ou informadas de risco à saúde do usuário. |
Utilidade pública | Diz respeito à entidade sem fins lucrativos, voltada para interesses da sociedade ou um determinado setor dela. |
V
Vantagem | Privilégio ou proveito que se obtém de uma situação; regalia. Fonte: Michaelis. |
Via de administração | Representa o meio de administração dos nutrientes. |
Visita domiciliar de nutrição | Assistência a cliente/pacientes/usuários que necessitam de cuidados nutricionais específicos realizados em ambiente domiciliar ou outro lugar onde seja acordado a visita. |
Visita fiscal | É aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, na jurisdição de cada CRN, às Pessoas Físicas e Jurídicas tendo como finalidades: orientação e fiscalização do exercício profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética; coleta ou atualização de dados; identificação de situações que caracterize infração; verificação de fatos apontados em defesa ou recurso, podendo ser demandada de rotina, para diligência e por denúncia. |
Visita hospitalar de nutrição | Realizada por nutricionista em ambiente hospitalar a paciente internado, para o levantamento de informações que possibilitem o diagnóstico nutricional com vistas à prescrição dietética, acompanhamento e/ou orientação do paciente ou familiar de forma individualizada. |
Visita técnica | É aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, na jurisdição do CRN, às pessoas físicas tendo como objetivo a orientação e fiscalização profissional por meio de Roteiro de Visita Técnica (RVT) específico primando pelo atendimento nutricional de qualidade. |
Visita/round multiprofissional | ação realizada em conjunto pelos profissionais de saúde, geralmente coordenada pelo médico rotineiro da unidade, para troca de informações sobre os pacientes e tomadas de decisão clínicas que valorizam tanto a complexidade dos cuidados intensivos quanto a comunicação entre os profissionais (adaptado de RIBEIRO, 2019) |
Visita hospitalar de nutrição | Realizada por Nutricionista em ambiente hospitalar (sem horário determinado) a paciente internado, para o levantamento de informações que possibilitem o diagnóstico nutricional com vistas à prescrição dietética, acompanhamento e/ou orientação do paciente ou familiar de forma individualizada |
Y
Yoga | Prática corporal e mental de origem oriental utilizada como técnica para controlar corpo e mente, associada à meditação. |